PC - 20919 - Sessão: 11/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de prestação de contas de campanha referente às eleições de 2016, do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO NOVO (NOVO), abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativa ao pleito de 2016.

Notificada, a agremiação apresentou as contas.

Sobreveio parecer conclusivo e os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas.

É o relatório.

 

VOTO

O parecer técnico conclusivo opinou pela aprovação das contas com ressalvas nos seguintes termos:

[…]

DO VALOR TOTAL DAS RECEITAS E GASTOS NA CAMPANHA ELEITORAL E INDICAÇÃO DO MONTANTE PROVENIENTE DO FUNDO PARTIDÁRIO

Conforme extrato da prestação de contas final (fl. 16), não houve informação acerca de arrecadação de recursos financeiros ou estimados, nem mesmo aplicação de recursos do Fundo Partidário. Da mesma forma, não houve informação da realização de gastos.

DO EXAME Após a realização do Exame da Prestação de Contas (fls. 46 a 47) foram apontadas falhas pela unidade técnica. Intimado a manifestar-se sobre as questões do exame, o Partido deixou de apresentar informações, conforme Certidão (fl. 54).

ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Não há registro de informações quanto à abertura conta bancária para origem Outros Recursos na prestação de contas apresentada pelo partido. Em consulta à base de dados do módulo “Extrato Bancário” do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral – Web (SPCE-Web) disponibilizado pelo TSE, verifica-se que também não há registro sobre a existência da conta em comento.

A não abertura de conta específica contraria a determinação dos artigos 3º e 7º da Resolução TSE n. 23.463/2015.

Aponta-se que houve omissão quanto à entrega de prestação de contas parcial (art. 43, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/2015). A prestação de contas final foi entregue em 02/12/2016, fora do prazo fixado pelo art. 45, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015, a saber 19/11/2016. Embora tais falhas não tenham prejudicado o exame técnico das contas, recomenda-se que a agremiação adote medidas para minimizá-las nas prestações de contas dos próximos pleitos, de forma que as informações sejam preparadas e divulgadas sistematicamente em tempo hábil e que reflitam a real movimentação financeira do período, a fim de que a transparência e a publicização dos dados permitam o controle concomitante da divulgação das contas eleitorais, bem como o controle social.

Nesse contexto, o partido apresentou, à fl. 40, Nota Explicativa n. 1, nos seguintes termos:

“O Diretório Estadual obteve seu registro no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas após o encerramento do primeiro turno das eleições. Além disso, o fato de obter o cadastro junto à Receita Federal, apenas após o encerramento do primeiro turno igualmente impediu que o Diretório enviasse, tempestivamente, sua prestação de contas por meio do Sistema de Contas Eleitorais (SPCE), pois o sistema exige que a informação referente ao CNPJ conste como anotada no SGIP, o que só ocorreu após o dia 01/11/2016. Por fim, é de se ressaltar que o Diretório Estadual não realizou qualquer gasto eleitoral no pleito municipal de 2016, seja com recursos financeiros, seja por meio de doações estimáveis em dinheiro, bem como não recebeu qualquer tipo de doação ou recursos decorrentes do Fundo Partidário.” Verifica-se, consoante Certidão emitida pela Seção de Procedimentos Específicos e Partidários deste Tribunal (fl. 48), que o Presidente da agremiação foi notificado, em 16/06/2016, para que regularizasse a situação cadastral no CNPJ, em data anterior ao prazo limite para a abertura da conta específica de campanha (15/08/2016 – art. 7º, § 1º, “b”, da Res. TSE n. 23.463/2015) e ao prazo final de entrega da prestação de contas (19/11/2016 – art. 45, § 1º, da Res. TSE n. 23.463/2015). Cabe observar, ainda, que a análise de eventuais questões relativas a dificuldades na obtenção do número do CNPJ, por parte do órgão partidário, extrapola o limite de abrangência do exame técnico, o qual se pauta nas exigências contidas na legislação.

CONSIDERAÇÕES

Observou-se que o partido não declarou, em suas contas, os gastos realizados com serviços de consultoria jurídica e de contabilidade na campanha eleitoral, em desatendimento ao disposto no artigo 29, inc. VII e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/20152. Essa situação será examinada pela equipe técnica quando do exame das contas anuais do partido.

A ausência de informações no que compete a abertura de conta bancária importou em falha formal que enseja ressalva, mas que não comprometeu a regularidade das contas quando examinada no seguinte contexto:

O partido afirma não ter realizado gastos eleitorais no pleito municipal de 2016, seja com recursos financeiros, seja por meio de doações estimáveis em dinheiro e, ainda, de origem do Fundo Partidário;

Por meio de cruzamentos eletrônicos realizados pelo TSE entre as informações da prestação de contas em exame e de prestações de contas apresentadas por outros candidatos e partidos, não se verificam indícios de que o partido tenha participado da campanha através da realização de arrecadação ou repasse de recursos.

Em consulta à base de dados do módulo “Extrato Bancário” do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral – Web (SPCE-Web) disponibilizado pelo TSE, não há informações acerca da abertura de conta bancária pela agremiação.

Em consulta à base de dados do módulo “fiscaliza JE” do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral – Web (SPCE-Web) disponibilizado pelo TSE, não há informações acerca de notas fiscais eletrônicas emitidas para o prestador de contas em exame.

CONCLUSÃO

Do exposto, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos, esta unidade técnica opina pela aprovação com ressalvas das contas da Direção Estadual do Partido Novo do Rio Grande do Sul, fulcro no artigo 68, II, da Resolução TSE n. 23.463/2015. […] (Grifei.)

Conforme verificação procedida pelo órgão técnico desta Corte, não há indícios de que a agremiação tenha participado do pleito.

Consoante consulta ao módulo “Extrato Bancário” do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral – Web (SPCE-Web) disponibilizado pelo TSE, não há informações acerca da abertura de conta bancária pelo partido.

Igualmente, mediante consulta à base de dados do módulo “Fiscaliza JE” do SPCE-Web disponibilizado pelo TSE, não há informações acerca de notas fiscais eletrônicas emitidas para o prestador de contas em exame.

Ante o exposto, VOTO no sentido de aprovar com ressalvas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO NOVO, relativas às eleições de 2016, nos termos do art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.