PC - 9750 - Sessão: 04/07/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas do ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC), abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2015.

Foi determinada a inclusão dos dirigentes partidários ao feito (fl. 17).

A Secretaria de Controle Interno (SCI) emitiu exame preliminar das contas (fls. 29-30v.), no qual sugeriu a complementação da escrituração e requereu autorização para acesso aos dados da agremiação no BACEN, que foi deferido.

Intimada a agremiação e seus responsáveis, o prazo concedido transcorreu in albis (fl. 45).

Sobreveio exame da prestação das contas (fls. 47-49), com a indicação da existência de irregularidades nas contas.

O partido apresentou os livros Diário ns. 01-2013, 02-2014 e 03-2015 (fl. 62).

Em parecer conclusivo (fls. 84-86), o órgão técnico opinou pela desaprovação das contas, em razão das seguintes irregularidades: a) falta de apresentação dos documentos solicitados no exame preliminar, prejudicando a transparência, publicidade e a consistência das informações prestadas; b) ausência de trânsito de recursos na conta bancária; e c) recebimento de recursos de origem não identificada no montante de R$ 19.906,68.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pela citação da agremiação e dos dirigentes partidários. No mérito, opinou pela desaprovação das contas, bem como pela suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 19.906,68 (fls. 91-92v.).

Determinada a citação para oferecimento de defesa (fl. 94), o prazo concedido ao partido e aos seus dirigentes transcorreu sem manifestação (fl. 120).

Outrossim, os interessados mantiveram-se inertes (fl. 125) no prazo ofertado para apresentação de alegações finais (fl. 121).

Com nova vista dos autos (fl. 132), a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer às fls. 91-92v..

Na sessão a advogada requereu, da tribuna, em questão de ordem, a conversão do julgamento em diligência, na medida em que não teve acesso aos autos, o que foi negado em razão do regular trânsito do processo.

 

É o relatório.

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, após analisar as contas do Diretório Regional do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC), apontou a existência das seguintes irregularidades: a) falta de apresentação dos documentos solicitados no exame preliminar, prejudicando a transparência, publicidade e a consistência das informações prestadas; b) ausência de trânsito de recursos na conta bancária; c) recebimento de recursos de origem não identificada no montante de R$ 19.906,68.

No tocante à primeira irregularidade, o órgão técnico informou que a agremiação deixou de apresentar peças e documentos relacionados no art. 29 da Resolução TSE n. 23.432/14.

De fato, compulsando os autos, verifica-se que, malgrado notificados em mais de uma oportunidade, o órgão partidário e seus responsáveis não complementaram a escrituração.

Ressalta-se que as peças e informações solicitadas são imprescindíveis para que a Justiça Eleitoral possa exercer o controle e a fiscalização dos recursos arrecadados.

Ainda, destaca-se que a impossibilidade de confrontação das informações declaradas malfere a transparência, a publicidade e a confiabilidade das informações prestadas.

Assim, a gravidade da omissão, por macular o exame como um todo, acarreta, por si só, a desaprovação da contabilidade. Nesse sentido, transcrevo precedente deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2010.

Incidência das alíneas 'a', 'b' e 'c' do inc. III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Desaprovação das contas pelo julgador originário, determinando à agremiação a pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento da importância de R$ 39.611,67 ao referido Fundo.

Identificadas impropriedades apontadas no parecer técnico desta Casa, as quais não foram sanadas pela agremiação. Verificada a Relação de Contas Bancárias apresentada de forma incompleta, assim como dos extratos bancários, a não observância de formalidade na apresentação de peças e documentos, o recebimento e utilização de Recursos de Origem não identificados e o recebimento de recursos pelo caixa.

Confirmada a sentença monocrática em face da precariedade da documentação apresentada e da persistência das irregularidades apontadas no parecer técnico, inviabilizando a fiscalização e o controle das contas por este Regional.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 4967, Acórdão de 21.3.2013, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 53, Data 25.3.2013, p. 5.)

Além disso, relativamente à segunda irregularidade, a partir da análise do registro contábil no livro Diário, a SCI identificou o recebimento de recursos que não transitaram na conta bancária, em inobservância à disposição contida no art. 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14:

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual, distrital, municipal e zonal, que remeterão à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (Lei nº 9.096, de 1995, art. 39, § 1º).

§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096, de 1995, art. 39, § 3º).

§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deste artigo deverá ser realizado nas contas "Doações para Campanha" ou "Outros Recursos", conforme sua destinação, sendo admitida sua efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF ou o CNPJ do doador seja obrigatoriamente identificado.

Frisa-se que o recebimento de receitas sem trânsito de valores pela conta bancária é irregularidade que compromete a confiança na escrituração e impede a atuação fiscalizatória quanto à licitude das quantias recebidas.

Por fim, o parecer conclusivo apontou o recebimento de recursos de origem não identificada no montante de R$ 19.906,68, uma vez que a arrecadação não observou a disposição contida no art. 7º da Resolução TSE n. 23.432/14, que exige o trânsito em conta bancária e a indicação do número de inscrição no CPF dos doadores.

Por elucidativo, transcrevo o dispositivo:

Art. 7º As contas bancárias somente poderão receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do doador ou contribuinte.

Em razão do descumprimento do preceito, não é possível atestar a real procedência dos valores, devendo ser determinado o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, caput, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Salienta-se que os recursos relacionados correspondem à integralidade das receitas provenientes de “outros recursos” arrecadadas pela agremiação.

Esclareça-se, ainda, que o órgão partidário não recebeu recursos oriundos do Fundo Partidário no exercício sob exame, razão pela qual a irregularidade em comento alcança a totalidade das receitas contabilizadas no período, justificando a aplicação da penalidade de desaprovação das contas.

Todavia, em que pese imperativa a determinação de recolhimento da importância considerada como proveniente de origem não identificada e a gravidade das irregularidades apuradas, este Tribunal admite a aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, em sua redação originária, relativa ao período de suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 a 12 meses, em atenção ao princípio da razoabilidade, na esteira do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. José de Castro MeiraA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, p. 71.)

Recurso. Prestação de contas de partido. Diretório Municipal. Artigos 10 e 11 da Res. TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012. Desaprovam-se as contas quando verificada a utilização de recursos com origem não identificada e não apresentados os livros contábeis obrigatórios, impedindo a fiscalização da escrituração pela Justiça Eleitoral.

Redução da fixação da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 3489, Acórdão de 10.7.2014, Relator Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 123, Data 16.07.2014, p. 2.)

No caso dos autos, considerando a gravidade e a extensão das irregularidades, bem como a falta de atuação da agremiação quando oportunizada a manifestação acerca das falhas apontadas, entendo como adequada a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de 04 (quatro) meses

ANTE O EXPOSTO, afastada a questão de ordem, voto pela desaprovação da prestação de contas do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC), relativa ao exercício de 2015, com a determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 19.906,68, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 4 (quatro) meses, a partir do trânsito em julgado da decisão.