RE - 664 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de GIRUÁ, em face da sentença (fls. 97-100) que desaprovou suas contas relativas ao exercício financeiro de 2015 e determinou o recolhimento do valor de R$ 18.084,56 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões (fls. 105-112), a agremiação sustenta a regularidade do montante considerado pela decisão, pois são receitas advindas do Diretório Nacional do partido, estando devidamente identificadas. Requer a aprovação com ressalvas das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 116-120).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão da não identificação e da ausência de emissão de recibos eleitorais relativos a doações recebidas pelo partido, em infringência aos arts. 11, caput e 13, inc. I, al.“a”, ambos da Resolução TSE n. 23.432/14 in verbis:

Art. 11. Os órgãos partidários, de qualquer esfera, deverão emitir, para cada doação recebida, o respectivo recibo de doação partidária, no prazo máximo de até quinze dias, contado do crédito na conta específica.

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I – o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no

CPF ou no CNPJ do doador ou contribuinte:

a) não tenham sido informados;

Segundo o parecer técnico às fls. 78-79v., a agremiação arrecadou R$ 18.084,56, provindos do Diretório Nacional,  e R$ 1.320,49, nominado como “outros recursos”, proveniente de rendas financeiras, estas de origem não identificada.

Cumpre ressaltar que a magistrada a quo entendeu por desaprovar as contas e determinar o recolhimento da quantia advinda do Diretório Nacional do partido ao Erário. Contudo, conforme consta dos autos às fls. 25-27, todos os valores arrecadados estão devidamente identificados com a data, origem e CNPJ do doador, estando, portanto, regulares.

No tocante à quantia nomeada de “outros valores”, permanece a irregularidade, pois nos extratos bancários acostados às fls. 34-45 não é possível identificar a origem dos recursos arrecadados por meio do CPF ou CNPJ do doador, procedimento que se constitui em afronta direta aos arts. 7º, caput e 8º, § 2º da Resolução TSE n. 23.432/14:

Art. 7º As contas bancárias somente poderão receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do doador ou contribuinte.

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual, distrital, municipal e zonal, que remeterão à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil.

§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.

§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deste artigo deverá ser realizado nas contas “Doações para Campanha” ou “outros recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida sua efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF ou o CNPJ do doador seja obrigatoriamente identificado. (Grifei.)

A impossibilidade de verificação da origem das arrecadações impede a fiscalização da Justiça Eleitoral, não se podendo determinar a existência ou não de recursos oriundos de fontes vedadas, máxime porque na manifestação das fls. 76-77 a agremiação admite que os valores originam-se de contribuições de filiados, não sendo possível aferir se esses doadores estão inseridos no conceito de autoridade pública.

Em que pese caracterizada a irregularidade, impõe-se registrar que, em face do valor total arrecadado pela agremiação, isto é, R$ 19.405,05, a quantia maculada é de apenas R$ 1.320,49, representando ínfimos 6,8% do montante integral.

Consoante maciça jurisprudência dessa Corte, cabe aprovação com ressalvas quando o valor irregular é inferior a 10% da totalidade dos recursos auferidos pela agremiação:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. ACOLHIMENTO PARCIAL.

A falha referente ao recebimento de recursos de fonte vedada comporta aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Valor envolvido na irregularidade representando percentual ínfimo da totalidade da movimentação financeira.

Atribuição de efeitos infringentes para aprovar as contas com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Acolhimento parcial.

(ED na Prestação de Contas 7878, Relator Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação em 29.9.2017 Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS N. 175 Pag. 10. Acórdão de 19.9.2017.) (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES de Giruá, relativas ao exercício financeiro de 2015, nos termos do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.432/14, e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional ao montante de R$ 1.320,46.