RE - 274 - Sessão: 02/10/2017 às 17:00

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 150-158) interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Áurea contra sentença do Juízo da 3ª Zona Eleitoral, que julgou improcedentes os pedidos veiculados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) movida pelo recorrente em face da Coligação UNIÃO PARTICIPATIVA AUREENSE e de ANTÔNIO JORGE SLUSSAREK, GERALDO GOLYNSKI e VANJA MARIA FRONZA, eleitos no pleito de 2016, respectivamente, prefeito, vice-prefeito e vereadora, por abuso do poder econômico, consubstanciado nas condutas descritas nos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições.

Nas razões (fls. 150-158), o recorrente aduziu que, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo de origem, as condutas irregulares atribuídas aos impugnados, ora recorridos, encontram-se comprovadas à saciedade, razão pela qual a decisão atacada está a requerer reforma, para o fim de julgar-se procedente a ação, impondo-se aos recorridos as sanções de cassação de diploma e multa pecuniária.

Com contrarrazões (fls. 165-176), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 181-186).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no DEJERS, via nota de expediente, em 23.5.2017 (fl. 147), e o recurso, interposto em 25.5.2017 (fl. 150), sendo, portanto, tempestivo, visto que apresentado dentro do tríduo legal.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Preliminar de ofício – Ilegitimidade passiva da Coligação impugnada

De plano, tenho que a Coligação UNIÃO PARTICIPATIVA AUREENSE deve ser excluída da causa, por tratar-se de parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação.

Na medida em que, nas ações de impugnação de mandato eletivo, a procedência do pedido restringe-se à desconstituição do mandato, a legitimidade passiva ad causam limita-se aos candidatos eleitos diplomados.

Como adverte Rodrigo López Zilio: “Requisito inafastável do manejo da AIME é a diplomação do candidato; ausente a diplomação, não há como manusear a AIME, já que somente se desconstitui mandato de quem tenha sido diplomado” (Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 5.ª ed., 2016, p. 547).

Nesse sentido, os seguintes arestos deste Tribunal:

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Decadência. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Eleições 2012.

Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva, já que a ação impugnatória objetiva o mandato político, não cabendo ao partido ou à coligação ingressar no polo passivo da demanda.

Opera-se a decadência quando ajuizada a ação após o prazo estabelecido pela Constituição Federal. Manutenção da sentença.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE n. 3-24 – Relator: Dr. Leonardo Tricot Saldanha – P. Sessão do dia 07.8.2014.)

 

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Chapa majoritária e candidata à vereança. Eleições 2012.

[...]

Extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, com relação à coligação demandada, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, restando prejudicado o recurso por ela interposto.

[...]

(AC – 30488 – Relatora: Desa. Elaine Harzheim Macedo – 22.5.2013.)

(Grifei.)

Assim, de ofício, por se tratar de condição da ação cuja cognição é de ordem pública, deve ser declarado extinto o processo em relação à coligação demandada – UNIÃO PARTICIPATIVA AUREENSE –, sem resolução do mérito, fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC.

Mérito

Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor dos recorridos ANTÔNIO JORGE SLUSSAREK, GERALDO GOLYNSKI e VANJA MARIA FRONZA, eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador do município de Áurea, no pleito de 2016, pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições.

A inicial imputa aos impugnados os seguintes fatos:

1) irregularidade no pagamento efetuado pelo impugnado ANTÔNIO JORGE SLUSSAREK a escritório de contabilidade, uma vez que o valor declarado na prestação de contas entregue a esta Justiça especializada não condiz com o valor cobrado pela referida empresa a outros candidatos da região, o que configuraria recebimento de doação oriunda de pessoa jurídica, em infração ao art. 25 da Resolução TSE n. 23.463/15, ou “caixa dois”, incorrendo, assim, na prática prevista no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 – captação ou gasto ilícito de recursos para fins eleitorais; e

2) compra de votos, praticada pelo recorrido GERALDO GOLINSKI e pelo marido da recorrida VANJA MARIA FRONZA, Sr. Gilson Martovicz, mediante a entrega de valores ao eleitor Sérgio Ziembinski, em troca dos votos deste e de sua esposa, sra. Elza Lúcia Ziembinski.

Em sintonia com o parecer do Ministério Público Eleitoral (fls. 134-139), o juízo da 3ª Zona julgou improcedente a ação (fls. 141-143v.), em razão da fragilidade do acervo probatório.

Irresignado, o partido impugnante recorreu, postulando a reforma da decisão para que sejam reconhecidas as práticas abusivas por parte dos recorridos e, consequentemente, cassados os respectivos mandatos eletivos.

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é prevista na Constituição Federal, conforme segue:

Art. 14, §10 - o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Embora as condutas objeto da presente ação possam, em princípio, sugerir inadequação da via eleita, dadas as características do processo eleitoral, algumas vezes um só fato ou conjunto de fatos pode submeter-se a mais de um preceito legal.

Nessa diretriz, a ação de impugnação de mandato eletivo deve ser admitida como instrumento processual de salvaguarda da legitimidade e da normalidade das eleições contra toda sorte de abuso, aí abrangido o abuso de poder econômico na forma de corrupção eleitoral, pela via da captação ilícita de sufrágio e da captação ou gasto ilícito de recursos.

Assim, quanto à imputação de captação ou gasto ilícito de recursos para fins eleitorais – art. 30-A da Lei n. 9.504/97 –, com razão o nobre Procurador Regional Eleitoral ao afirmar que "[…] Servindo-me do teor da Súmula n. 62 do TSE, tenho que os fatos hão de ser apurados como abuso do poder econômico, visto inexistir previsão constitucional, legal ou regimental de cabimento de AIME em caso de captação ilícita de recursos". 

Da mesma forma, no que respeita ao cabimento da AIME para apuração de captação ilícita de sufrágio, sendo esta espécie do gênero corrupção, entendo estar enquadrada nas hipóteses previstas no art. 14, § 10, da CF. (Nesse sentido, os seguintes julgados: RO n. 1.522/SP, relator Marcelo Ribeiro, RO n. 893/TO, DJ de 30.9.2005, rel. Mm. Luiz Carlos Madeira e a MC n. 1.2761SP, DJ de 20.02.2004, rel. Mm. Fernando Neves).

Entretanto, in casu, mesmo sob o viés do abuso de poder econômico, a ação não merece prosperar, na medida em que o conjunto probatório constante dos autos não ampara as pretensões do recorrente.

Primeiramente, quanto à suposta captação ou gasto ilícito de recursos para fins eleitorais, a tese da agremiação recorrente é a de que o impugnado, ora recorrido, ANTÔNIO JORGE SLUSSAREK, teria recebido doação estimada em dinheiro de pessoa jurídica, ao arrepio do estabelecido no art. 25 da Resolução TSE n. 23.463/15, na medida em que pagou pelos serviços de contabilidade contratados junto à empresa Racol Organizações Contábeis Ltda. quantia inferior à cobrada pela prestadora a outros candidatos.

De acordo com a agremiação, o recorrido teria incidido na prática prevista no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, cujo teor é o seguinte:

Art. 30-A

Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

A questão foi bem analisada pela sentença hostilizada, da qual transcrevo o seguinte excerto (fls. 141v.-142), adotando-o como razões de decidir:

[...]

Com efeito, o conjunto probatório dos autos é insuficiente para se concluir pelo recebimento de recursos, na forma de doação de bens estimáveis em dinheiro, de pessoa jurídica.

Ao que se extrai dos documentos constantes no feito, a empresa Racol Organizações Contábeis Ltda. prestou serviços técnicos de assessoria e consultoria contábil na elaboração da prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 (fl. 65), sendo que nenhuma irregularidade há na cobrança de valores diversos de cada candidato. Aliás, a empresa de contabilidade possui o livre arbítrio na fixação de seus honorários.

A par disso, a empresa RACOL Organizações Contábeis Ltda. Prestou informações, referindo que os impugnados ANTÔNIO e GERALDO contrataram apenas o serviços de prestação de contas, ao contrário dos demais candidatos, que optaram pelo “pacote fechado”, no qual estavam inclusos os serviços de registro de candidatura e prestação de contas.

Além disso, importante referir que a prestação de contas dos impugnados referentes à eleição de 2016 foi devidamente aprovada pela Justiça Eleitoral, o que afasta eventual apontamento por existência de doação de recursos por pessoa jurídica ou “caixa dois”.

[...]

Importante agregar às razões expendidas pelo juízo sentenciante que as sanções previstas no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 estão condicionadas à captação ou ao gasto ilícito de valores para atos de campanha do candidato.

Os documentos acostados às fls. 62-69 fazem prova de que os serviços de contabilidade contratados à empresa Racol Organizações Contábeis Ltda. referem-se à elaboração da prestação de contas da campanha da chapa majoritária.

No ponto, insta consignar que a Resolução TSE n. 23.470/16 alterou o § 1º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15, bem como acrescentou o § 1º-A ao citado dispositivo, que passou a viger com a seguinte redação:

Art. 29.

[...]

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

A alteração promovida no art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15 decorre do julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 773-55, o qual entendeu que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso – que é o caso da prestação de contas –, não são considerados gastos eleitorais de campanha, consoante precedente assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Desaprovação. Candidato. Deputado estadual.

1. Não houve impugnação do fundamento da decisão agravada de ausência de indicação de julgado para comprovar o dissídio jurisprudencial em relação à falha atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Tendo o candidato sido intimado para sanar as falhas apontadas no relatório preliminar, os documentos apresentados intempestivamente não podem ser conhecidos, por incidência da regra da preclusão. Precedente: AgR-REspe nº 222-86, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.10.2015.

3. Os serviços advocatícios de consultoria prestada aos candidatos no curso das campanhas eleitorais constituem atividade-meio e, como acessórios da campanha eleitoral, devem ser contabilizados como gastos eleitorais. Precedentes.

4. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

5. Agravo regimental que deve ser negado, pois o afastamento da irregularidade relativa à ausência de contabilização dos honorários do advogado e do contador que assinaram a prestação de contas não é suficiente para reformar a decisão que rejeitou as contas do candidato, em virtude da manutenção da irregularidade relacionada à existência de recursos de origem não identificada relativa às transferências de recursos pelo órgão partidário sem a identificação do doador originário. Agravo regimental não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 77355, Acórdão de 01.3.2016. Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE- Diário de Justiça Eletrônico, Data 28.4.2016, Página 53-54.)

Nesse mesmo sentido, consolidou-se, também, a jurisprudência deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016. […]

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha. Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos. Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

(TRE-RS. RE n. 248-46, relator Des. Carlos Cini Marchionatti, J. Sessão de 07.3.2017.)

Dessa forma, a referida despesa não deveria ter sido contabilizada como gasto de campanha, e seu registro na prestação de contas da chapa majoritária configurou erro formal, devendo ser desconsiderada.

Pelas razões acima expostas, no ponto, a sentença não comporta reforma.

Com relação à compra de votos, supostamente praticada pelo recorrido GERALDO GOLINSKI e pelo marido da recorrida VANJA MARIA FRONZA, Sr. Gilson Martovicz, adianto que o recurso deve ser desprovido também, pois, do exame dos autos, não se evidenciam provas robustas de que houve, efetivamente, o propalado abuso do poder econômico na forma de compra de votos.

O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 assim dispõe, verbis:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

Conforme entendimento há muito pacificado na jurisprudência pátria, a caracterização da captação ilícita de sufrágio, não obstante prescinda da demonstração da potencialidade lesiva, necessita de prova convincente e robusta da ocorrência de oferecimento de bem ou vantagem pessoal condicionada à obtenção do voto.

Nesse sentido, a título meramente exemplificativo, colaciono os seguintes precedentes deste Regional:

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.

Suposto oferecimento de vantagem a eleitores em troca de votos. O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 busca proteger, de forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e pressupõe, para sua caracterização, a conjugação de três elementos: a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.), a existência de uma pessoa física (eleitor) e o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Inexistência nos autos de prova segura e robusta da prática da infração eleitoral, impossibilitando o juízo condenatório.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE N. 33747 - Relatora: Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez – P. Sessão dia 07.3.2017.)

 

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREFEITO E VICE. PRELIMINAR. NULIDADE. AFASTADA. CIRURGIAS E CONSULTAS MÉDICAS. FACILITAÇÃO. TROCA DO VOTO. NÃO DEMONSTRADO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.

1. Preliminar. Não é plausível a nulidade de sentença por falta de fundamentação quando os argumentos expendidos na decisão estão calcados na instrução processual, na qual ouvidas testemunhas, analisados documentos e mensagens eletrônicas, sem prejuízo das demais diligências entabuladas no decorrer da tramitação do feito.

2. São vedadas pela legislação eleitoral a entrega ou a oferta de vantagens para a obtenção do voto do eleitor, desde o registro de candidatura até o dia da eleição. Não é exigido pedido expresso de voto, bastando apenas que a oferta ocorra com a finalidade eleitoreira. O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 tem por finalidade proteger a escolha do eleitor.

3. Inexistentes elementos de prova de captação ilícita de votos em troca de procedimentos médicos, a exemplo de cirurgias e exames pelo SUS, tampouco demonstrado o consentimento dos candidatos com tal prática. O afastamento de mandato eletivo obtido nas urnas deve estar amparado em robusto conjunto probatório, suficientemente grave para ensejar as severas penas de cassação de diploma e declaração de inelegibilidade, o que não vislumbrado nos autos.

4. Provimento negado.

(TRE-RS - RE N. 55580 - Relator: Des. Federal João Batista Pinto Silveira – P. Sessão dia 14.8.2017.)

(Grifei.)

Na hipótese dos autos, em suporte à narrativa inicial, o impugnante trouxe aos autos mídia (fl. 34) produzida pelo senhor WALDIR LUIZ MAY, a qual contém duas gravações ambientais de conversas supostamente havidas entre Waldir e dois eleitores locais – Jacinto Novakoski e Elza Lucia Ziembinski –, não integrantes da lide, nas quais se faz referência a suposto benefício auferido pelos recorridos mediante compra de votos em troca de dinheiro.

Contudo, ouvidas em juízo, as pessoas envolvidas, à exceção de Waldir, negaram o recebimento dos valores.

A prova testemunhal foi consolidada pela sentença combatida no trecho que transcrevo a seguir, para evitar tautologia (fls. 142v.-143):

A testemunha WALDIR LUIZ MAY declarou existir uma gravação sobre os fatos. Disse que tinha ido ver um serviço e falou com um produtor, que afirmou que um vizinho teria recebido valores em troca de voto. Asseverou que levou um gravador e quando começaram a conversar, gravou. Afirmou que sempre levava o gravador no bolso, mas é a primeira vez que gravou conversas. Perguntou para Jacinto se estavam comprando voto, então ele teria dito que não, que não teria recebido nada, mas que uma vizinha recebeu; foi até lá e ela confirmou que havia recebido dinheiro pelo voto. Alegou que haviam comentários de que estariam comprando voto. Aduziu que o primeiro a ser gravado foi Jacinto Novokoski e, depois, Elza Ziembinski. Informou que essa conversa foi no pátio da casa e que os fatos ocorreram antes das eleições, não lembrando o dia, mas era antes do meio-dia. Disse que até dezembro de 2016 era Secretário de Obras. Declarou que não estava de férias no período eleitoral, tanto que estava trabalhando, e acabou “tratando” de questão eleitoral. Afirmou que sua esposa concorreu ao cargo de vereadora, mas não pedia voto para ela no horário de expediente. Referiu que utilizou sua camioneta particular para ir até a propriedade dos acima mencionados. Informou que o gravador não era seu, era emprestado do Prefeito e que as pessoas não sabiam que estavam sendo gravadas. Asseverou não poder afirmar que houve a compra de votos. Aduziu que como andava muito pelo interior, levou o gravador para ver se confirmava os comentários de compra de votos. Disse que entregou o gravador ao Prefeito.

JACINTO NOVAKOSKI afirmou não ter conhecimento sobre a compra votos. Disse conhecer ELZA ZIEBINSKI, mas não soube de nada sobre ela ter vendido o voto dela. Referiu que Valdir veio seis ou sete vezes na sua propriedade, pedindo voto para sua esposa, Salete. Não ouviu a gravação que supostamente teria sido gravado entre ele e Waldir. Lembra da conversa que teve com Valdir, mas não sabia mais o que fazer para que Waldir não lhe importunasse mais, então disse que Sérgio teria comprado votos. Embora isso, não sabe se, realmente, Sérgio teria comprado votos. Afirmou que Geraldo não esteve na sua propriedade. Não viu Geraldo dar ou oferecer dinheiro para Sérgio, tampouco vendeu o seu voto para referido candidato. Referiu conhecer Gilson, mas também não viu ele oferecendo dinheiro para a compra de votos para a vereadora Vanja. Disse que Waldir estava de carro, com uma camionete da Prefeitura, branca, há aproximadamente doze a quinze dias antes da eleição.

A informante ELZA LUCIA ZIEMBINSKI referiu que conversou com Waldir, e que disse que havia recebido dinheiro para comprar voto porque tem sua sogra doente morando consigo e Waldir não parava de perturbar, vindo seguidamente em sua residência. Confirmou que falou que “Jeca’ havia recebido valores, mas foi para despistar Waldir. Declarou que Waldir fez uma estrada na roça, com cascalho e, depois, vinha na sua casa pedir voto para sua esposa e ainda com o carro da Prefeitura, de cor branca. Disse que no horário de expediente ele vinha com o carro da Prefeitura pedir voto para a esposa.

Por fim, o informante SÉRGIO LUÍS ZIEMBINSKI declarou que não receberam valores em troca de voto, sendo que sua esposa afirmou isso na gravação para despistar Waldir May, que não parava de importunar. Disse que, na época, ele era Chefe de Obra e estava “cada pouco” em sua casa, pedindo voto para sua esposa, para "Ito". Asseverou que sua esposa mentiu por causa de sua genitora, que é doente e que não aguentavam mais ele ali. A partir disso, acredita que Waldir não veio mais na sua casa. Afirmou que Geraldo esteve na sua casa no início da campanha e que não se sentiu incomodado de Geraldo ter ido lá. Afirmou que Geraldo não ofereceu dinheiro pelo voto.

Portanto, a ocorrência do ilícito está consubstanciada unicamente nas gravações feitas por WALDIR LUIZ MAY e em seu depoimento em juízo.

No ponto, impõe-se considerar que a) à época, Waldir exercia o cargo de Secretário de Obras do Município de Áurea, cujo prefeito era candidato à reeleição pelo Partido dos Trabalhadores – ora recorrente –, e sua esposa, candidata ao cargo de vereadora; e b) a mídia por ele produzida (CD da fl. 34) contém apenas conversas em que terceiros afirmam que os impugnados teriam se beneficiado da conduta irregular objeto da presente impugnação, e não a gravação dos diálogos da compra de votos propriamente dita.

Assim, para além da negativa das demais testemunhas, nem os áudios nem a narrativa fática de WALDIR mostram-se providos de credibilidade suficiente para amparar a grave sanção de cassação do mandato.

Nesse mesmo sentido, o posicionamento do Procurador Regional Eleitoral (fls. 181-186):

No tocante à alegação de captação ilícita de sufrágio, apresenta o recorrente duas gravações ambientais, transcritas às fls. 29-33, sendo ouvidos em juízo o responsável pelo áudio, WALDIR LUIZ MAY, as duas pessoas com quem conversou, JACINTO NOVAKOSKI e ELZA LUCIA ZIEMBINSKI, e pessoa referida na gravação, SÉRGIO LUÍS ZIEMBINSKI (fls. 91-92).

[…]

Percebe-se que três dos quatro depoentes negam a ocorrência da prática ilícita, enquanto WALDIR afirma apenas ter ouvido de JACINTO e ELZA que os fatos teriam ocorrido.

Desta forma, não há elementos probatórios suficientes a comprovar a suposta captação ilícita de sufrágio.

Os áudios acostados apenas registram duas conversas com pessoas que teriam presenciado os fatos, sendo que, em juízo, estes mesmos indivíduos alegaram que proferiram tais afirmações com a finalidade de fazer com que WALDIR não mais os perturbasse.

Assim, as alegações acusatórias fundam-se, unicamente, em áudio de veracidade duvidosa e em um único depoimento, prestado por pessoa que tem interesse no julgamento deste feito, posto ser companheiro de uma então candidata à vereança e ser o então Secretário de Obras do Prefeito.

Estas provas, isoladas nos autos e contestadas pelas demais testemunhas, são insuficientes para a cassação dos mandatos eletivos.

(Grifos no original.)

Do contexto apresentado nos autos, portanto, forçoso concluir-se pela ausência de comprovação inconteste do alegado abuso de poder econômico, sob o viés de captação ilícita de sufrágio, não se admitindo, dessa forma, a imposição da severa sanção de afastamento dos mandatos eletivos obtidos nas urnas, razão pela qual, também neste ponto, deve ser mantida a sentença de improcedência da presente AIME.

Diante do exposto, VOTO, preliminarmente, de ofício, por declarar extinto o processo em relação à coligação demandada – UNIÃO PARTICIPATIVA AUREENSE –, sem resolução do mérito, fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Áurea.