PET - 13477 - Sessão: 17/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL PARTIDO DA REPUBLICA - PR apresentou pedido de regularização das contas referentes ao exercício financeiro de 2010.

Publicado edital, dando conta do procedimento instaurado, não houve impugnação das contas.

Em exame preliminar, a Secretaria de Controle Interno solicitou a apresentação de documentos essenciais para a análise das contas.

A agremiação e os responsáveis partidários foram intimados para a juntada da documentação complementar, diligência que não foi atendida.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pela extinção, sem exame de mérito, do procedimento.

 

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de pedido de regularização das contas, referentes ao exercício financeiro de 2010, formulado pelo órgão estadual do PARTIDO DA REPÚBLICA – PR.

A Secretaria de Controle Interno, em exame preliminar, solicitou que fosse apresentada documentação complementar, “imprescindível para que esta unidade técnica cumpra o disposto na Resolução TSE n. 21.841/04” (fls. 42v.-43).

Tanto a agremiação quanto os responsáveis partidários foram notificados acerca do exame preliminar (fls. 49, 57, 64, 69, 73), transcorrendo o prazo sem a apresentação dos documentos solicitados (fl. 74).

Buscando dar efetividade ao controle das contas, foi determinada nova notificação da agremiação, por seu procurador constituído e por carta AR ao endereço do partido (fl. 75), transcorrendo in albis o prazo concedido.

Cajar Nardes, presidente do partido ao tempo do requerimento de regularização, peticionou em duas oportunidades, solicitando dilação de prazo, sendo deferidos os dois requerimentos (fls. 88 e 95). Todavia, a diligência não foi atendida.

Cajar Nardes e Roberto de Lima manifestaram-se, informando que não tiveram aceso aos documentos solicitados, em razão da mudança da direção do órgão estadual e requereram nova intimação da agremiação.

O pleito restou indeferido, fl. 128, “tendo em vista que, por duas oportunidades, inclusive mediante notificação pessoal, a agremiação deixou de atender o prazo para regularização dos documentos”.

Verifica-se, portanto, que, após inúmeras tentativas para a complementação da documentação faltante, imprescindível à análise das contas, a diligência não foi atendida.

Dessa forma, resta extinguir sem julgamento de mérito o presente procedimento, considerando-o como não apresentado, de acordo com o art. 34, § 4º, inc. I, aplicável ao caso por força do art. 59, § 1º, inc. V, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 34. Oferecida impugnação ou não, o processo de prestação de contas deve ser preliminarmente examinado pela unidade técnica responsável pelo exame das contas partidárias, que, nesta fase, se limita a verificar se todas as peças constantes do art. 29 desta resolução foram devidamente apresentadas.

§ 4º Findo o prazo sem que a documentação ausente tenha sido apresentada, a autoridade judiciária pode:

I - julgar as contas como não prestadas, quando não houver elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem de recursos.

 

Art. 59. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas como não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no caput e no § 2º do art. 48 desta resolução.

§ 1º O requerimento de regularização:

V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber.

Nos termos do art. 59, § 1º, inc. IV, o requerimento não é recebido no efeito suspensivo, de forma que se mantém inalterada a proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, § 4º, inc. I, e art. 59, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.464/15.