RE - 87564 - Sessão: 08/11/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por LISIANE DA SILVA LOPES contra sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2016, por infração ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, ausência de registro de doação estimável em relação a honorários advocatícios e irregularidade quanto à utilização de fundo de caixa.

Em seu recurso, alega que demonstrou a origem dos depósitos em espécie em sua conta, que justificou as despesas do fundo de caixa e que regularizou a falta de registro de honorários advocatícios, postulando a aprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, considerando justificados os depósitos em espécie, mas mantendo a desaprovação das contas em razão da utilização do fundo de caixa de forma irregular.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão de dois depósitos em espécie realizados na conta da candidata, nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00, sem observar a determinação de transferência eletrônica prevista no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 para valores acima de R$ 1.064,10, in verbis:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. (Grifei.)

Com efeito, esta Corte tem entendido por relevar a forma da doação em hipóteses nas quais seja possível verificar a origem do recurso.

Esse o caso dos autos.

Evitando desnecessária tautologia, no ponto, trago as razões da douta Procuradoria Eleitoral:

Tenho que o apontamento relativo aos depósitos realizados em dinheiro, no valor de R$ 3.000,00 e de R$ 10.000,00, tiveram sua origem comprovada.

Efetivamente, constam dos autos provas suficientes da veracidade daquilo alegado pela candidata, eis que fora juntado aos autos, quando da intimação do Exame das Contas, extratos das contas pessoais da candidata (fl. 111) e de Edilon Oliveira Lopes (fl. 112 e verso), que comprovam o saque, nos exatos valores de R$ 10.000,000 e R$ 3.000,00, respectivamente, no mesmo dia em que realizadas as doações impugnadas.

Nesse sentido, destaco recente decisão deste TRE-RS:

Recurso. Prestação de contas. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Depósito em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Comprovada a origem da quantia depositada, oriunda da conta corrente do candidato a prefeito. Irregularidade meramente formal. Aprovação das contas com ressalvas.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 16857, Acórdão de 17.5.2017, Relator Des. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY.) (Grifou-se.)

Dessa forma, acolho o que constou no parecer da Procuradoria Eleitoral para considerar superada a falha.

Em relação aos gastos com honorários advocatícios, a recorrente apresentou prestação de contas retificadora, regularizando o apontamento.

Por fim, remanesce a seguinte falha:

Foi declarado a utilização de fundo de caixa, entretanto no cupom fiscal de L C Bonato no valor de R$ 168,10 consta o pagamento via 'débito', também destaca-se que os cupons fiscais do Makro Atacadista foram gerados no CPF

831.529.030-49, o qual não pertence à candidata.

Consoante razões recursais, as compras no Makro Atacado foram realizadas pelo companheiro da candidata em função da necessária apresentação de “passaporte” para realizar despesas naquele estabelecimento comercial.

Quanto à despesa de R$ 168,10 no LC Bonato, a recorrente esclareceu que foi efetivada a compra por meio de cartão de débito de sua sogra e que houve reembolso da despesa.

De fato, a candidata apresentou retificação de suas contas e demonstrou que os gastos que não obedeceram à forma preconizada pela Resolução TSE n. 23.463/15 foram reembolsados aos terceiros, o que comprova com a juntada dos respectivos recibos (fls. 115 a 118).

Ainda que não tenha previsão expressa no normativo que regulamenta a prestação de contas, tenho que o reembolso das despesas tidas como irregulares denota a boa-fé da prestadora. Ademais, o montante total a esse título atingiu a módica cifra de R$ 278,07, quantia que representa menos de 2% da movimentação de campanha (R$ 16.082,00), circunstâncias que autorizam a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da iterativa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 185620, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 09.02.2017, Página 48-49.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 263242, Acórdão, Relatora Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 20.10.2016, Página 15.)

 

Dessa forma, demonstrada de forma inequívoca a origem imediata dos recursos depositados – aliás, fato reconhecido no parecer ministerial – e remanescendo falha que não maculou a transparência e a higidez das contas, firmo juízo pela aprovação com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas.