RE - 29304 - Sessão: 10/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelos representantes, Coligação A FORÇA DA MUDANÇA, CLÓVIS ALBERTO GELAIN, AMARILDO LUIZ PITOL, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) e PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) (fls. 833-915), e pelos representados, EZEQUIEL PASQUETTI e ALDOMIR CANTONI (fls. 917-928), em face de sentença do juízo da 167ª Zona que – nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral por uso indevido de veículo ou meio de comunicação cumulada com Representação por captação ilícita de sufrágio e conduta vedada aos agentes públicos, com fulcro no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, art. 37, § 1º da CF e arts. 41-A, 73, incs. III, VI, al. “b”, e inc. VII, §§ 4º e 10, e  74, todos da Lei n. 9.504/97, movida contra o PARTIDO PROGRESSISTA (PP) (que não integrou coligação), os candidatos a prefeito e a vice, EZEQUIEL PASQUETTI e ALDOMIR CANTONI, bem como os candidatos a vereador DEJANE INES ZORZI TONIN, NEREI PERGHER, EDUARDO ZORZI, MARILAINE DE MORAES e RENATO ZANATTA, e o servidor CASSIANO REBELATTO – julgou parcialmente procedentes (fls. 824-8v.) os pedidos para condenar os representados EZEQUIEL PASQUETTI e ALDOMIR CANTONI ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada um, com fulcro no art. 73, inc. VI,  al. “b”, e  inc. VII, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões recursais, os representantes Coligação A FORÇA DA MUDANÇA, CLÓVIS ALBERTO GELAIN, AMARILDO LUIZ PITOL, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) e PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) requerem, em preliminar, o conhecimento da emenda à inicial de fls. 178-185 e a consequente análise da matéria. No mérito, argumentam, em síntese, com relação à publicidade institucional realizada em período vedado, consistente na convocação e reunião de divulgação do Projeto do Rio Lambari – art. 73, inc. VI, al. “b”, Lei n. 9.504/97 –, e em razão dos gastos com publicidade no primeiro semestre de 2016 superior à média dos primeiros semestres dos três últimos anos – art. 73, inc. VII, do mesmo diploma legal –, que tais fatos comprometem a igualdade de oportunidades entre os candidatos, razão pela qual deve ser aplicada a pena de cassação do registro e do diploma. Com relação aos demais fatos noticiados na inicial, e não acolhidos pela sentença, afirmam em suma que: (a) restou comprovado que a cidade recebeu pinturas novas nos cordões e outras obras na cor azul da mesma tonalidade que as utilizadas na campanha dos representados, em ofensa ao art. 74 da Lei n. 9.504/97 e art. 37, § 1º da CF; (b) o informativo municipal, contendo publicidade institucional, foi confeccionado e distribuído no período de março a início de setembro, ou seja, após o período vedado, conforme art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97; além de promover a imagem dos candidatos por meio de inúmeras fotos e exaltando suas qualidades de gestores públicos, em violação ao art. 74, da Lei n. 9.504/97 e art. 37, § 1º da CF; (c) foram realizadas diversas outras publicidades oficiais, mantidas durante o pleito eleitoral, nos três meses que o antecederam, por meio de veículos de comunicação contratados pelo município, razão pela qual incorreram na conduta prevista no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97; (d) a distribuição gratuita do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) à Associação dos Produtores de Suínos do Rio Grande do Sul – ACSURS, com a intenção de subvencionar o “42ª Dia Estadual do Porco”, violando o disposto no art. 73, § 10 da Lei n. 9.504/97, em razão de não se tratar de programa social autorizado em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior; (e) a captação ilícita do sufrágio, art. 41-A da Lei n. 9.504/97, está comprovada por meio de áudio (CD) juntado aos autos; (f) o servidor CASSIANO REBELATTO, ocupante do cargo de Secretário de Administração da Prefeitura de Rondinha, ocupou a função de representante da campanha, participando de reuniões junto à Justiça Eleitoral e demais órgãos, durante o horário de expediente, em afronta ao art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97; e (g) o reconhecimento do abuso, na forma do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, diante da gravidade das circunstâncias. Requereram a reforma da sentença para (i) ampliar a condenação da multa já aplicada, (ii) cassar os mandatos dos candidatos à chapa majoritária, EZEQUIEL PASQUETTI e ALDOMIR CANTONI, bem como dos candidatos a vereador DEJANE INES ZORZI TONIN, NEREI PERGHER, EDUARDO ZORZI, MARILAINE DE MORAES e RENATO ZANATTA, além de declará-los inelegíveis para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes, por infração aos arts. 73, incs. VI, al. “b” e VII, 74, da Lei n. 9.504/97 e art. 22, inc. XIV, LC n. 64/90, (iii) condenar CASSIANO REBELATTO, RENATO ZANATTA, EZEQUIEL PASQUETTI e ALDOMIR CANTONI nas penas do art. 41-A da Lei n. 9.50497, (iv) condenar EZEQUIEL PASQUETTI, ALDOMIR CANTONI e CASSIANO REBELATTO a teor do art. 73, § 10 da Lei n. 9.504/97; (v) aplicar, aos agentes públicos responsáveis, a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97; e (vi) impor ao PARTIDO PROGRESSISTA (PP) as sanções previstas no art. 73, §§ 4º e 9º, da Lei n. 9.504/97.

Os representados EZEQUIEL PASQUETTI e ALDOMIR CANTONI recorrem da decisão, sustentando que “a situação concreta trata apenas de um convite à população para tratar de aspectos técnicos do projeto de barragem do Rio Lambari”, e que a conduta não se amolda à proibição legal que aborda a “propaganda de produtos e serviços” e a “publicidade institucional”, consoante prevê o art. 73, inc. VI, al. “b”, Lei n. 9.504/97. Relativamente ao gasto com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016, superior à média dos três últimos semestres dos anos anteriores, conduta vedada do art. 73, inc. VII, Lei n. 9.504/97, defendem que os valores não são expressivos a ponto de violar o bem jurídico tutelado, uma vez que o objetivo da norma é garantir a isonomia entre os candidatos. Requereram, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que sejam afastadas ou, alternativamente, reduzidas as multas fixadas.

Com contrarrazões (fls. 932-948 e 950-988), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem; no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para que seja reconhecida a prática das condutas vedadas no art. 73, incs. VI, al. “b” e VII, § 10, todos da Lei n. 9.504/97, e de abuso de poder, determinando-se (a) a cassação dos diplomas dos representados EZEQUIEL PASQUETTI e ALDOMIR CANTONI, prefeito reeleito e vice, respectivamente, (b) a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada um, nos termos do art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, conforme fixado na sentença, e (c) a declaração de inelegibilidade de EZEQUIEL PASQUETTI para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2016, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 (fls. 991-1004v.).

Os representantes, nesta data, protocolaram requerimento de desistência parcial do recurso (fls. 1008-1009) quanto a preliminar de análise da emenda à inicial.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no DEJERS em 29.5.2017 (fl. 830), e os recursos foram protocolizados em cartório em 31.5.2017 e 1º.6.2017 (fls. 833 e 917), sendo, portanto, tempestivos.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Preliminares – emenda à inicial e nulidade da sentença

Os representantes protocolaram Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), cumulada com Representação, em 13.12.2016 (fl. 02), a qual foi recebida pela magistrada e teve determinada a sua emenda (fl. 177 e v.):

Recebo a inicial. Autua-se.

Intime-se a parte autora para emendar a inicial, correlacionando os réus Dejane Ines Zorzi Tonin, Nerei Pergher, Eduardo Zorzi e Marilaine de Moraes aos fatos narrados, de modo a evidenciar como foram beneficiados ou teriam praticado os ilícitos eleitorais mencionados, ou proceda a adequação do polo passivo com a exclusão dos candidatos a vereador referidos.

[…]

Ronda Alta, 14 de dezembro de 2016.

Ato contínuo, em 15.12.2016, os representantes protocolaram emenda à inicial (fls. 178-185), indicando fatos novos atribuídos aos representados – por suposta infração aos arts. 41-A e 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97 –, requerendo ainda a inclusão de CASSIANO REBELATTO e de RENATO ZANATTA no polo passivo da ação.

Intimados os representantes em 16.12.2016, acerca do despacho de fl. 177 (certidão de fl. 186), protocolaram emenda à inicial em 20.12.2016 (fls. 187-188), prestando os esclarecimentos solicitados pelo juízo acerca da prefacial.

Conclusos os autos, a juíza eleitoral despachou no seguinte sentido: “Vistos. Recebo a emenda à petição inicial. Citem-se.” (fl. 191v.)

O processo teve regular tramitação até o seu julgamento, com a citação de todas as partes representadas, inclusive de CASSIANO REBELATTO e de RENATO ZANATTA.

O juízo a quo, ao proferir sentença (fls. 824-828v.), assim decidiu:

Da segunda emenda à inicial

Assiste razão ao Ministério Público.

Efetivamente, havendo previsão de que a investigação só pode ser ajuizada até a data da diplomação, a emenda também deve se limitada a esse momento. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente:

Investigação judicial. Abuso de poder. Conduta vedada. Decadência. 1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão. 2. Ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice, em razão da caracterização da decadência. Agravo regimental não provido. (AgR-REspe nº 955944296/CE, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 16.8.2011.) (Grifei.)

Diante disso, torno sem efeito o despacho de fl. 191v. e determino, consequentemente, a exclusão de Cassiano Rebelatto e Renato Zanatta do polo passivo da ação.

Os representantes, em suas razões recursais, insurgem-se quanto ao não conhecimento dos fatos relatados na primeira emenda, referindo que esta ocorreu em data anterior à realização da diplomação dos eleitos, pleiteando, portanto, a análise da matéria por este Tribunal.

Por sua vez, a Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, manifestou-se pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem, haja vista a sentença “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489, § 1º, inc. IV, CPC).

Sobreveio, nesta data, requerimento de renúncia parcial do recurso pelos representantes (fls. 1008-1009) quanto a preliminar de análise da emenda à inicial.

Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

Desse modo, tenho por acolher o pedido de desistência parcial formulado pelos representantes quanto a preliminar suscitada, mantendo, portanto, a sentença que excluiu do polo passivo CASSIANO e RENATO, e, por consequência, considerar prejudicada a preliminar de nulidade formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Mérito

Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pela suposta prática de abuso de poder por uso indevido de veículo ou meio de comunicação, cumulada com Representação por captação ilícita de sufrágio e conduta vedada aos agentes públicos, com fulcro no art. 22 da LC n. 64/90, art. 37, §1º da CF e arts. 41-A, 73, incs. III, VI, al. “b”, e VII, §§ 4º e 10, e 74, todos da Lei 9.504/97.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes (fls. 824-828v.) os pedidos para condenar os representados EZEQUIEL PASQUETTI e ALDOMIR CANTONI ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada um, com fulcro no art. 73, incs. VI, al.“b”, e VII, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Tanto os representantes, Coligação A FORÇA DA MUDANÇA, CLÓVIS ALBERTO GELAIN, AMARILDO LUIZ PITOL, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) e PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) (fls. 833-915), quanto os representados, EZEQUIEL PASQUETTI e ALDOMIR CANTONI (fls. 917-928), interpuseram recurso.

São apontados, na inicial (fls. 02-74) e na emenda (fls. 178-185 e 187-188), diversos fatos, os quais, em conjunto ou isoladamente, fundamentam a prática de um ou mais ilícito eleitoral, envolvendo diferentes partes e/ou beneficiários.

Na instrução, foram juntados documentos por ambas as partes, tendo sido ouvida somente uma testemunha arrolada pelos representantes e uma pelos representados, as quais foram inquiridas na qualidade de informantes (audiência – fls. 763-765).

Diante da complexidade da causa, sistematizo o voto a partir da análise do ilícito imputado, relacionando os fatos, os seus autores e os beneficiários correspondentes.

a) Conduta vedada – art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97

Os representantes imputaram ao prefeito, candidato à reeleição, EZEQUIEL PASQUETTI, a prática de três fatos tipificados no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, consistentes na autorização/realização de publicidade institucional, no período de três meses que antecedem o pleito, in verbis:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[…]

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

[…]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

O primeiro fato diz respeito à publicidade institucional mediante a realização, no dia 05 de julho de 2016, de uma reunião pública de apresentação do “Plano de Controle de Cheias do Arroio Lambari – Projeto de Reservatório de Detenção de Águas Pluviais Município de Rondinha”.

Afirmam os representantes que a referida cerimônia “teve todos os contornos atribuídos a um grande ato de inauguração” (fl. 31), com a expedição de convites oficiais a autoridades e lideranças da comunidade (fl. 108 e v.), a formação de uma mesa com autoridades – lideradas pelo prefeito, ora candidato –, bem como a lavratura de ata, acompanhada de lista de presenças (fls. 120-125). Ressaltam que o ato em questão foi divulgado nos veículos de comunicação, tendo a lista de presença contado com mais de 100 assinaturas, estimando o comparecimento de mais de 300 pessoas. Acrescentam que o município efetuou ainda gastos com publicidade institucional com a contratação de carro de som, no período de 4 e 5 de julho de 2016 (nota de empenho n. 3.811/2016, no valor de R$ 210,00, liquidado em 01.8.2016 – fls. 117-119), visando garantir o sucesso da reunião, além da publicação de matérias de natureza institucional, no referido período, em jornais com os quais mantém contrato.

Ao apreciar a questão, o juízo de primeiro grau assim decidiu (fls. 824-828v.):

[…]

No que tange ao projeto da barragem do rio Lambari, mister frisar que desnecessária a convocação da população para divulgação, pois que o projeto estava em trâmite na Câmara de Vereadores. Demais disso, não há previsão legal que determine a convocação na forma como ocorreu. E, conforme bem salientado pelo Ministério Público, o fato de ter havido cheias anteriores, não significa que existia estado de calamidade pública perene, do que resta vazia de fundamento a alegação da parte representada.

Logo, verifica-se a prática da conduta vedada. Porém, tendo em vista que o fato ocorreu em 05.7.2016, ou seja, no início do período impeditivo, tenho que não houve afetação bastante a fim de levar a cassação do mandato do representado, sendo suficiente à hipótese a sanção pecuniária.

Os representados EZEQUIEL PASQUETTI e ALDOMIR CANTONI recorrem da decisão sustentando que “a situação concreta trata apenas de um convite à população para tratar de aspectos técnicos do projeto de barragem do Rio Lambari”, sendo que a conduta não se amoldaria à proibição legal que trata da “propaganda de produtos e serviços” e da “publicidade institucional”, consoante prevê o art. 73, inc. VI, al. “b”, Lei n. 9.504/97.

Nas lições de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 5.ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. p. 622), “a publicidade se classifica em: de utilidade pública; institucional; mercadológica e legal”, sendo que “[…] a al. b do inc. VI do art. 73 da LE se restringe à publicidade institucional”.

O art. 37, §1º, da Constituição Federal afirma: “§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social […]”.

No caso, é incontroverso que a reunião foi realizada para tratar do assunto da barragem, com a participação de mais de uma centena de pessoas, a qual teve caráter informativo à comunidade acerca de obra a se realizar. A característica da referida reunião afasta, prima facie, sua classificação como de natureza “mercadológica” (propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado) ou “legal”.

Com relação à configuração da propaganda como “de utilidade pública”, para fins de incidência da exceção prevista na parte final da al. “b” do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97, esta depende do reconhecimento antecedente da grave e urgente necessidade pública pela Justiça Eleitoral. Ademais, aludidos requisitos não se verificam no caso dos autos.

Segundo a jurisprudência pacífica do TSE, para a configuração da conduta vedada em questão, não é necessário que a mensagem divulgada na publicidade apresente caráter eleitoreiro:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. CARÁTER ELEITOREIRO. DESNECESSIDADE. PERÍODO VEDADO. MANUTENÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. A configuração da conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei n° 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - ante a natureza objetiva da referida norma independe do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao fato de não ser necessário que a mensagem divulgada na publicidade institucional apresente caráter eleitoreiro para que fique caracterizada a conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei n° 9.504/97, bastando que ela seja veiculada nos três meses anteriores ao pleito.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE. Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe n. 60414, rel. Min. Luciana Lóssio.)

(Grifei.)

Assim, o fato – publicidade da obra realizada nos três meses que antecedem as eleições –, ainda que não se possa assegurar sua finalidade eleitoral, subsume-se perfeitamente à norma proibitiva de publicidade de natureza institucional em regência, motivo pelo qual agiu corretamente o juízo de piso ao reconhecer sua irregularidade.

A conduta ora identificada, praticada pelo prefeito e candidato à reeleição EZEQUIEL PASQUETTI, beneficia a chapa majoritária, o que importa em responsabilização do candidato a vice-prefeito, ALDOMIR CANTONI, bem como o PARTIDO PROGRESSISTA (PP), nos termos do art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Desse modo, a decisão deve ser modificada, nesse ponto, de modo a responsabilizar igualmente o PARTIDO PROGRESSISTA (PP), na qualidade de beneficiário.

No que se refere ao segundo fato, consiste na distribuição, pela Prefeitura de Rondinha, no período de três meses que antecedeu as eleições, de uma cartilha (um exemplar juntado à fl. 80), denominada “Informativo Municipal”, contendo 16 páginas coloridas, tamanho tabloide (aprox.), datada de “Março 2016”, na qual são divulgadas realizações sob os tópicos “investimentos”, “obras”, “desenvolvimento”, “educação e cultura”, “saúde”, “agricultura”, “viver bem” e “assistência social”, com a tiragem de 3.500 unidades.

A alegada distribuição do material, em data próxima das eleições, é confirmada unicamente pelo depoimento de Cristiane Ferreira da Luz Lucietto, ouvida na qualidade de informante (audiência – fls. 763-765), ao declarar:

Adv.: se o jornal (…) se a depoente reconhece o informativo à fl. 80?

T.: Sim.

Adv.: se a senhora teve acesso a esse informativo?

T.: Sim.

Adv.: sabe precisar como que chegou na sua casa, de que forma, como chegou até a senhora?

T.: assim ó, eu moro no interior, minha mãe que recebeu, diz que foi um cara de moto, só que ela não sabe me dizer, ela não era dali, que ela recebeu de moto, isso foi no mês de… final de agosto, início de setembro.

Douglas Luis Consul de Borga, arrolado pelos representados, responsável pelo jornal “O Ponto da Notícia”, contratado pela Prefeitura para a elaboração do referido encarte, aduziu:

Adv.: Este informativo que foi elaborado que se encontra nos autos foi o senhor que fez?

T.: Sim.

Adv.: Foi contratado por quem?

T.: Pela Prefeitura.

Adv.: E quantos exemplares?

T.: 3.500 exemplares, mesmo número de exemplares do jornal, ele foi encartado dentro do jornal.

Adv.: Qual jornal?

T.: O meu jornal, “O Ponto da Notícia”.

Adv.: Esse teu jornal circula em quantos municípios?

T.: 8, 9… é Três Palmeiras, Ronda Alta, Rondinha, Constantina, Novo Xingu, Sarandi, Barra Funda e Novo Barreiro.

Adv.: (…) foi encartado evidentemente para todos esses municípios. Em que data foi feita essa distribuição desse encarte?

T.: Foi no mês de março, no mês de aniversário do Município.

Adv.: Além desse encarte houve outra maneira de distribuição?

T.: Foi… ah… foi feito esses 3.500 exemplares, e ficou umas 500 unidades que daí eu contratei um guri para entregar umas unidades a mais. Porque… alguns… não é todo mundo que recebe jornal, que pega o jornal pra lê. Então alguns exemplares a mais eu paguei um guri para distribuir separado também.

Adv.: Em que época foi isso aí?

T.: Também, na mesma época.

Adv.: Na mesma época?

T.: Isso.

Adv.: Então do mês de março até abril mais ou menos?

T.: Isso, final de março, início de abril.

Vê-se, portanto, que a única prova coletada é insuficiente para comprovar a ocorrência da distribuição do encarte durante o período que antecede as eleições.

Portanto, não tendo restado claramente demonstrada a conduta espúria, deve ser desprovido o recurso dos representantes neste item.

Quanto ao terceiro fato, apontam os representantes que a Prefeitura de Rondinha, durante os meses de julho e agosto de 2016, manteve contrato de publicidade institucional com o site “www.diariors.com.br”, tendo sido, inclusive, veiculadas diversas notícias (fls. 138-146).

Em resposta (fls. 412-148), os representados informaram que qualquer publicação que possa ter ocorrido no período não pode ser imputada à administração municipal, diante da ausência de autorização desta, haja vista que os contratos com os meios de comunicação foram suspensos no período. Juntam, como comprovação de suas alegações, ofícios expedidos em 23.6.2017 (fls. 649-653), e ressaltam a existência da cláusula contratual (fls. 644-653) que afirma: “No período vedado pela legislação eleitoral não haverá publicação e veiculação de informações e reportagens, assim como não haverá repasse de recursos interrompendo o contrato”.

A sentença (fls. 824-828v.) acolheu os argumentos esposados pelos representados e, por consequência, afastou a tese dos representantes.

Evidencia-se, da prova acostada (fls. 138-46), que, no período que antecedeu as eleições, foram, efetivamente, publicadas matérias de natureza institucional no sítio eletrônico “www.diariors.com.br”, cuja empresa era contratada pelo Município de Rondinha (fls. 45-46, 86-87 e 644-645).

Nesse diapasão, colaciono trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls.991-1004v.) que, de forma minuciosa, analisou a prova dos autos:

Já no que diz respeito às veiculações de publicidades institucionais, além do já analisado acima, depreende-se, dos documentos às fls. 45-46, 86-87, 95, 116-119, 138-146 e 644-645, que restou devidamente comprovada a efetiva veiculação de publicidade institucional em período vedado, tendo em vista (i) a mesma ter sido veiculada por empresas contratadas pelo município de Rondinha/RS para tal finalidade – com pagamento, inclusive, no período em questão –; e (ii) em alguns casos, ter tido ainda o texto formulado pelo assessor de imprensa do referido município, Sr. Ederval Lauer.

Seguem as publicidades em questão, veiculadas no sítio eletrônico http://www.diariors.com.br – empresa contratada pelo Município de Rondinha/RS (fls. 45-46, 87 e 644-645) em período vedado:

Dia 18/o7/2016 – RONDINHA – REALIZADO CURSO DE ARTESANATO EM BISCUIT PARA GRUPO DE MULHERES DO MUNICÍPIO – Por Ederval Lauer (fl. 145);

Dia 19/07/2016 – RONDINHA – CONSTRUÇÃO DA NOVA PONTE EM LAGEADO SECO FÁTIMA ESTÁ EM FASE DE CONCLUSÃO – Por Ederval Lauer (fl. 144);

Dia 20/07/2016 – RONDINHA – FESTA DO PORCO NO ROLETE E CONCURSO DE VINHOS ACONTECERÁ NO DIA 06 DE AGOSTO – Por Ederval Lauer (fl. 143);

Dia 03/08/2016 – RONDINHA – CONCURSO DE VINHOS E FESTA DO PORCO NO ROLETE ACONTECERÁ NESTE SÁBADO – Por Ederval Lauer (fl. 146);

Dia 12/08/2016 – RONDINHA – MUNICÍPIO RECEBE O 42º DIA ESTADUAL DO PORCO (fl. 138);

Dia 17/08/2016 – RONDINHA – MUNICÍPIO SEDIA 42ª EDIÇÃO DO DIA ESTADUAL DO PORCO (fl. 139);

Dia 19/08/2016 – RONDINHA – TARDE DE CAMPO NO MUNICÍPIO ABORDA TEMAS QUE REFLETEM NA QUALIDADE DE VIDA DAS FAMÍLIAS RURAIS (fl. 140);

Portanto, tendo efetivamente ocorrido veiculações de publicidade institucional em período vedado, não merece prosperar a alegação de suspensão do pagamento dos contratos tanto da sentença (fl. 828) como dos representados (fls. 978-979), consoante a mera formalização na cláusula terceira do contrato à fl. 645 e os ofícios às fls. 646, 650-653.

Além disso, destaca-se que houve pagamento em período vedado (fl. 45), o que corrobora o alegado pelos representantes, bem como não se insurgiram os representados quanto ao fato de algumas das veiculações terem sido efetuadas pelo assessor de imprensa do município de Rondinha/RS, Sr. Ederval Lauer.

(Grifos no original.)

Importa mencionar que, comprovada a divulgação de publicidade institucional no período vedado, resta configurada a infração ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, sendo desnecessária a existência de provas de que o prefeito tenha autorizado a divulgação da referida publicidade ou, ainda, que tenha proibido a sua veiculação por meio de ofícios.

Colaciono os seguintes precedentes do TSE, com situações análogas a dos autos:

Investigação judicial. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. Condutas vedadas.

1. A infração ao art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97 aperfeiçoa-se com a veiculação da publicidade institucional, não sendo exigível que haja prova de expressa autorização da divulgação no período vedado, sob pena de tornar inócua a restrição imposta na norma atinente à conduta de impacto significativo na campanha eleitoral.

2. Os agentes públicos devem zelar pelo conteúdo a ser divulgado em sítio institucional, ainda que tenham proibido a veiculação de publicidade por meio de ofícios a outros responsáveis, e tomar todas as providências para que não haja descumprimento da proibição legal.

3. Comprovadas as práticas de condutas vedadas no âmbito da municipalidade, é de se reconhecer o evidente benefício à campanha dos candidatos de chapa majoritária, com a imposição da reprimenda prevista no § 8º do art. 73 da Lei das

Eleições.

[…]

Agravos regimentais desprovidos.

(TSE. Recurso Especial Eleitoral n. 35590, Acórdão, Relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 24.5.2010, Página 57-58.)

 

Recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97.

O acórdão regional está em consonância com a atual jurisprudência do TSE, segundo a qual, para a configuração do ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97, é desnecessária a existência de provas de que o chefe do Poder Executivo municipal tenha autorizado a divulgação da publicidade institucional no período vedado, uma vez que dela auferiu benefícios, conforme prevê o § 5º do referido dispositivo legal. Precedentes: REspe nº 408-71, red. para o acórdão Min. Marco Aurélio, DJE de 11.10.2013; e AgR-REspe nº 35.590, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 24.5.2010. Ressalva do entendimento do relator.

Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE. Recurso Especial Eleitoral n. 33459, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 99, Data 27.5.2015, Página 36-37.)

Ressalta-se que não se está reconhecendo a responsabilidade objetiva meramente pela existência da propaganda. No caso, o Chefe do Poder Executivo Municipal deveria ter tomado efetivas providências para impedir e/ou retirar toda e qualquer publicidade, em cumprimento à vedação prevista na legislação eleitoral, principalmente quando as publicidades foram elaboradas pelo assessor de imprensa da prefeitura e continuaram a ser divulgadas pela contratada.

Logo, a sentença deve ser reformada, para o fim de reconhecer a irregularidade da conduta de EZEQUIEL PASQUETTI, na condição de prefeito. Outrossim, a veiculação das referidas matérias em páginas da internet, nas quais os eleitores possuem acesso, importou em benefício ao candidato a vice-prefeito e ao partido participante das eleições majoritárias, o que atrai a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei das Eleições.

b) Conduta vedada – art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97

Consoante a exordial, o candidato à reeleição EZEQUIEL PASQUETTI, na qualidade de Prefeito de Rondinha, realizou despesas com publicidade no primeiro semestre de 2016 (ano eleitoral), em montante superior à média dos primeiros semestres dos três anos anteriores (2013, 2014 e 2015), contrariando, assim, o art. 73, inc. VII da Lei n. 9.504/97, verbis:

Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). Grifei.

[...]

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

[...]

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

Os representantes afirmam que a Prefeitura de Rondinha realizou gastos (valor liquidado) com publicidade institucional, no primeiro semestre de 2016 – ano eleitoral –, na quantia de R$ 22.725,24 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), ou seja, em valor superior à média apurada (R$ 17.318,83) nos primeiros semestres dos últimos três anos (fl. 40):

SERVIÇOS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

ANO/SEMESTRE – Valor Liquidado – Valor empenhado

2013/1º Semestre – R$ 17.095,50 – R$ 32.568,00

2014/1º Semestre – R$ 15.039,00 – R$ 31.766,00

2015/1º Semestre – R$ 19.822,00 – R$ 36.123,00

MÉDIA 3 ANOS – R$ 17.318,83 – R$ 33.485,66

2016/1º Semestre – R$ 22.725,24 – R$ 49.134,95

EXCESSO – + 31,22% – +46,73%

Instrui os presentes autos a relação de despesas liquidadas (fls. 128-136), que foram realizadas pela Prefeitura de Rondinha em publicidade institucional, referentes aos primeiros semestres dos anos de 2013 a 2016, informações extraídas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O juízo singular, ao apreciar os gastos com publicidade institucional realizados, julgou (fls. 824-828v.):

[…]

No entanto, quanto ao excesso de despesas, foi verificado nos autos.

[…] Com efeito, a inovação legislativa veio para corrigir a proporcionalidade dos gastos com publicidade, realizada pelos agentes públicos no primeiro semestre do último ano de mandato, já que, agora, o limite de gastos a ser observado no primeiro semestre do ano da eleição não é mais o da média dos três últimos anos (ou o total do gasto apurado durante o ano imediatamente anterior, caso este fosse menor), mas, sim, o da média dos três primeiros semestres dos últimos três anos, devendo o agente público manter a coerência dos gastos com publicidade no primeiro semestre do ano da eleição, em comparação com o que foi gasto nos primeiros semestres dos três anos imediatamente anteriores.

Portanto, haja vista que entre 2014 e 2015 ocorreu um aumento de, aproximadamente, R$ 4.500,00 e que, entre 2015 e 2016, houve um aumento semelhante, é caso de sanção pecuniária, tendo em vista que não foi demonstrado nos autos que isso desequilibrou a igualdade dos candidatos em eleição.

[…]

E, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos opostos contra Ezequiel Pasquetti e Aldomir Cantoni, em razão de prática de conduta vedada pelo artigo 73, inciso VI, alínea “b”, e inciso VII, da Lei nº 9.504/97, condená-los ao pagamento de multa equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada, conforme artigo 73, § 4°, da Lei n° 9.504/97.

(Grifei.)

Os representados EZEQUIEL PASQUETTI e ALDOMIR CANTONI recorrem (fls. 917-928) da decisão sustentando que os valores não são expressivos a ponto de violar o bem jurídico tutelado, uma vez que o objetivo da norma é garantir a isonomia entre os candidatos. Requereram, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que sejam afastadas ou, alternativamente, reduzidas as multas fixadas.

Os representantes, em contrapartida, também interpuseram recurso, requerendo a majoração da pena de multa arbitrada, a condenação do PARTIDO PROGRESSISTA (PP), bem como alegando que tais fatos comprometeram a igualdade de oportunidades entre os candidatos, razão pela qual postulam seja aplicada a pena de cassação do registro e do diploma.

É incontroverso nos autos que, no primeiro semestre do ano de 2016, a Prefeitura de Rondinha realizou gastos com publicidade institucional acima dos efetuados nos primeiros semestres dos anos anteriores, fato que enseja a responsabilidade de EZEQUIEL PASQUETTI, prefeito municipal e candidato à reeleição.

Nas lições de Rodrigo López Zilio, “O objetivo do legislador é sofrear a difusão de publicidade institucional em ano eleitoral, afetando a voluntariedade de opção de sufrágio do eleitor, com quebra na igualdade de oportunidade entre os candidatos.” (em Direito Eleitoral. 5.ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. p. 621.)

A conduta é vedada pela legislação eleitoral em vista de sua natural capacidade de prejudicar a igualdade entre os candidatos, daí porque é pacífica a jurisprudência sobre o caráter objetivo da ilicitude. Veja-se:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 73, VII, DA LEI N. 9.504/97. PERCENTUAL ACIMA DA MÉDIA. NÃO CANDIDATURA DO AGENTE. POTENCIAL INFLUÊNCIA NO PLEITO. IRRELEVÂNCIA. PUBLICIDADE LEGAL E DE INTERESE SOCIAL. EXCLUSÃO. ELEIÇÕES 2016.

1. São proibidos aos agentes públicos realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade institucional que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Para aferição da conduta vedada, há que se levar em conta tão somente a despesa com publicidade institucional, devendo ser excluídas do cálculo as despesas com publicidade legal (oficial) e as de utilidade pública (de interesse social).

2. Identificados gastos com publicidade institucional acima da média dos primeiros semestres dos anos de 2013, 2014 e 2015, configura-se a proibição mesmo que o representado não dispute a eleição, na medida em que o parágrafo 8º do art. 73 da Lei 9.504/97 comina sanção pecuniária ao agente responsável pela conduta, independentemente de ser ou não o beneficiário direto da ação.

3. Não se considera propaganda proibida aquelas oriundas das rubricas de publicidade legal, tais como as concernentes a leis, decretos e editais, e aquelas que envolvem grave e urgente necessidade pública. Precedentes do Tribunal.

4. A publicidade do inciso VII, tem as mesmas características das demais condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97, descabendo indagar acerca do potencial de influenciar no pleito ou de afetar a isonomia entre os candidatos.

5. O percentual de 78% maior que a média dos primeiros semestres dos anos anteriores revela a relevância do excesso. Conduta vedada configurada. Incidência de multa.

Manutenção da sentença. Desprovimento.

(TRE-RS. RE n. 46720, relator Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, J Sessão de 26/07/2017.)

 

Propaganda institucional estadual. Governador. Responsabilidade. Ano eleitoral. Média dos últimos três anos. Gastos superiores. Conduta vedada. Agente público. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. Prévio conhecimento. Comprovação. Desnecessidade. 1. É automática a responsabilidade do governador pelo excesso de despesa com a propaganda institucional do estado, uma vez que a estratégia dessa espécie de propaganda cabe sempre ao chefe do Executivo, mesmo que este possa delegar os atos de sua execução a determinado órgão de seu governo. 2. Também é automático o benefício de governador, candidato à reeleição, pela veiculação da propaganda institucional do estado, em ano eleitoral, feita com gastos além da média dos últimos três anos. Recurso conhecido e provido.

(TSE. Ac. no 21307, de 14.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

Cabe ressaltar que a conduta vedada foi praticada pelo então prefeito e candidato à reeleição, EZEQUIEL PASQUETTI, em favor das eleições majoritárias, razão pela qual o representado e candidato a vice-prefeito, ALDOMIR CANTONI, bem como o PARTIDO PROGRESSISTA (PP) figuram como beneficiários, nos termos do § 8º, art. 73 da Lei n. 9.504/97: “§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem”.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

Recurso. Representação. Conduta vedada. Propaganda institucional. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

1. São proibidos aos agentes públicos realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade institucional que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Para aferição da conduta vedada, há que se levar em conta tão somente a despesa com publicidade institucional, devendo ser excluídas do cálculo as despesas com publicidade legal (oficial) e as de utilidade pública (de interesse social).

2. Identificados gastos com publicidade institucional acima da média dos primeiros semestres dos anos de 2013, 2014 e 2015. Extrapolado os limites da publicidade governamental, há incidência de multa para qualquer um que figure como beneficiário, e não somente para quem praticou diretamente a conduta vedada, conforme art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

3. Reforma da sentença para que seja aplicada multa não apenas ao candidato a prefeito, mas ao vice-prefeito e à coligação.

Provimento.

Portanto, tanto o candidato a vice-prefeito quanto o partido da chapa majoritária restaram beneficiados pela publicidade institucional ilícita, razão pela qual a sanção deve alcançar a ambos.

Inaplicável, na espécie, o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pretendem os representados, para fins de eximir o responsável e os beneficiados de qualquer sanção, sob pena de tornar inócua a norma proibitiva. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, em verdade, o princípio da proporcionalidade deve ser observado para fins de fixação da multa a que se refere o § 4º – respeitando-se o máximo e o mínimo legal – ou ainda para as penas de cassação de registro e de diploma estabelecidas no § 5º, hipótese em que deve ser levada em conta a gravidade da conduta.

A infração à legislação em comento enseja, desde logo, a aplicação da pena de multa, cuja análise da gravidade, a ensejar a fixação ou até mesmo o reconhecimento do abuso de poder, será realizada, ao final, levando-se em consideração o conjunto probatório.

c) Conduta vedada – art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97

Consta da inicial que o candidato a reeleição pela Prefeitura de Rondinha, EZEQUIEL PASQUETTI, teria repassado o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) à Associação dos Produtores de Suínos do Rio Grande do Sul (ACSURS), com a intenção de subvencionar o “42ª Dia Estadual do Porco”, evento este realizado no dia 12 de agosto de 2016 em Rondinha.

Os representantes sustentaram que a conduta se enquadra na vedação prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504197, que trata da vedação da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Destacam o montante do valor repassado (R$ 45.000,00), cujo ato teria caracterizado a prática de abuso do poder político e econômico e, ao final, requereram a cassação dos registros ou diplomas dos demandados EZEQUIEL PASQUETTI e ALDOMIR CANTONI, bem como a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizassem nos 8 (oito) anos após o pleito.

A juíza eleitoral julgou improcedente o pedido com base nos seguintes fundamentos (fls. 824-828v.):

[…]

Relativamente à destinação de verba para a Associação dos Produtores de Suínos do Rio Grande do Sul para a comemoração do Dia Estadual do Porco no Município, importa frisar que não se amolda ao artigo 73, § 10, da Lei n° 9.504/97, in verbis:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: […]

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

É que, diferentemente do que sustenta a parte autora, havia previsão orçamentária para a realização de tal evento, consoante se extrai dos documentos de fls. 467/472.

Em suas razões recursais, os representantes defenderam (fls. 833-915) que, no caso em tela, não se trata de calamidade ou estado de emergência e que, quanto aos programas sociais, não foram atendidos os requisitos previstos na norma, quais sejam, estarem autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Primeiramente, cumpre diferenciar, para fins de incidência, a conduta prevista no inc. IV daquela contida no § 10 do art. 73 da Lei das Eleições.

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[…]

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

O doutrinador Rodrigo López Zilio (2016, p. 624) leciona:

O § 10 do art. 73 da LE foi acrescentado pela Lei n. 11.300/06 e apresenta certa vinculação com a cláusula prevista no inciso IV do mesmo artigo 73 da LE, conquanto algumas distinções: no inciso IV, veda-se o uso promocional (em favor de candidato, partido político ou coligação) da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; no § 10, proíbe-se a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. Em síntese, a norma do inciso IV é de caráter específico em relação ao § 10 do art. 73 da LE, já que exige o uso promocional da conduta vinculado em favor de candidato, partido ou coligação, ao passo que o novo dispositivo não exige esse elemento normativo.

Feitas essas considerações, importa referir que o evento – 42º Dia Estadual do Porco –, subvencionado pela Prefeitura, destinou recursos à Associação dos Produtores de Suínos do Rio Grande do Sul (ACSURS), a quem incumbiu a sua realização/execução.

De acordo com a linha exegética adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, os bens, valores, auxílios ou benefícios objetos da vedação do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 são aqueles de cunho assistencialista, como a distribuição de animais (RO n. 149655/AL, DJE de 24.2.2012, rei. Mm. Arnaldo Versiani); as isenções tributárias (Cta n. 153169/DE, DJE de 28.10.2011, rei. Mm. Marco Aurélio); a distribuição de bens de caráter assistencial (AgR-Al n. 116967/RJ, DJE de 17.08.2011, rei. Min. Nancy Andrighi); a distribuição de cestas básicas (AgR-REspe n. 997906551/SC, DJE de 19.4.2011, rei. Min. Aidir Passarinho); a doação de bens perecíveis (Pet n. 100080/DE, DJE de 24.8.2010, rei. Mm. Marco Aurélio); e o repasse de valores destinados à assistência social (Cta n. 95139/DF, DJE de 4.8.2010, rei. Mm. Marco Aurélio).

Nessa acepção, a transferência de recursos, para uma associação civil, de âmbito estadual, sem fins lucrativos, com vistas ao fomento à atividade econômica da suinocultura, não se enquadra no conceito de “distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios”.

Cito a seguinte ementa do Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO ORDINÁRIO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. SUBVENÇÃO SOCIAL. ENTIDADES PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE.

CULTURA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Em virtude do disposto no art. 18, II, h, da LC nº 75/93, a fluência do prazo recursal do MPE inicia-se com a sua intimação pessoal. In casu, o Parquet teve vista dos autos em 29.8.2011, sendo tempestivo o recurso interposto em 1º.9.2011, observado o tríduo legal.

2. A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita, previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.

3. Compete à Justiça Eleitoral apreciar a ocorrência de abuso do poder político ou econômico com interferência no equilíbrio das eleições. As práticas que consubstanciem, tão somente, atos de improbidade administrativa, devem ser conhecidas e julgadas pela Justiça Comum.

4. Recurso a que se nega provimento.

(TSE. Recurso Ordinário nº 1717231, Acórdão, Relator(a) Min. Marcelo Henriques Ribeiro De Oliveira, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 106, Data 06/06/2012, Página 31)

Salienta-se que a referida festividade reúne suinocultores de todo o Rio Grande do Sul, faz parte do calendário estadual de eventos desde 1974 (fl. 466) e se encontra em sua 42º edição.

Não por acaso, este Tribunal já se manifestou, por exemplo, favoravelmente à promoção da divulgação, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, da tradicional feira agropecuária Expointer:

Pedido de autorização para promoção de divulgação de feira agropecuária (Expointer) no período que antecede o pleito. Interpretação da regra do artigo 73, inciso VI, “b”, da Lei n. 9.504/97.

Evento que não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas na legislação, relacionadas à grave e urgente necessidade pública. Inexistência, contudo, no material publicitário, de qualquer conteúdo que revele promoção pessoal capaz de violar a norma do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal. Atividade já incorporada à cultura gaúcha, de grande importância econômica e política, desvinculada de qualquer governo. Necessidade de adequação das peças publicitárias ao teor de decisão do egrégio TSE, eliminando referência a entes públicos.

Deferimento, com ressalva.

(TRE-RS. Pet n. 5454-07, rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, J. sessão de 24.8.2010)

Nesse contexto, deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo singular que julgou improcedente a representação por infração ao art. 73, § 10, da Lei das Eleições.

d) Abuso de autoridade – art. 74 da Lei n. 9.504/97 c/c art. 37, § 1º, CF

O desrespeito ao princípio da impessoalidade, na propaganda institucional, no período de três meses anteriores ao pleito, com reflexos na disputa, configura o abuso e a violação ao art. 74 da Lei n. 9.504/97 (TSE. Ac. n. 5304, de 25.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira).

Os representantes sustentam a ocorrência de violação ao art. 74 da Lei n. 9.504/97 e art. 37, § 1º, da Constituição Federal:

Lei n. 9.504/97:

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

 

Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a caracterização do abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei n. 9.504/97 requer seja demonstrada, de forma objetiva, afronta ao disposto no art. 37, § 1º, da CF, ou seja, que haja ruptura do princípio da impessoalidade com a menção na publicidade institucional a nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos (TSE. Ac. de 3.12.2013 no REspe n. 44530, rel. Min. Luciana Lóssio).

Já para a configuração do abuso, é irrelevante o fato de a propaganda ter ou não sido veiculada nos três meses antecedentes ao pleito (TSE. Ac. n. 25101, de 9.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira).

Prossigo.

A representação proposta (fls. 02-74) menciona que o candidato à reeleição EZEQUIEL PASQUETTI, ao assumir a Prefeitura em 2012, passou a padronizar os órgãos públicos e demais estruturas com as cores de seu partido, formando um padrão visual na cor azul claro, com detalhes em vermelho e branco.

Para além da pintura de bens públicos com as cores da campanha eleitoral, os representantes alegaram que o candidato usou a tinta adquirida pela Prefeitura para pintar seu comitê eleitoral, a qual teria sido transportada por um veículo da Prefeitura em horário de expediente.

Os representantes juntaram diversas fotos de obras do município, do prédio onde instalado o comitê de campanha dos representados, além do veículo responsável pelo suposto transporte das tintas (fls. 152-70).

Em juízo (audiência – fls. 763-5), procedeu-se à oitiva da informante Cristiane Ferreira da Luz Lucietto, responsável pelas fotos obtidas (fls. 168-9), a qual afirmou ter presenciado uma Kombi da Prefeitura estacionada em frente ao prédio do comitê de campanha dos representados, porém negou ter visto o transporte das latas de tinta.

A sentença (fls. 824-828v.) muito bem analisou os fatos, ao considerar insuficiente a prova acerca da padronização visual das obras do município, cujas razões adoto:

[…]

Dessarte, a suposta padronização de identidade visual que, segundo os demandantes, ocorreu desde a assunção de Ezequiel ao cargo de Prefeito Municipal, não é passível de discussão na AIJE, uma vez que referida ação objetiva resguardar a legalidade da eleição e não examinar todos os atos dos representados no decorrer do mandato.

De qualquer forma, não restou comprovada a alegada padronização visual. A cor azul faz parte das cores do brasão do Município de Rondinha. O símbolo para acesso de deficiente físico na cor azul é reconhecido internacionalmente, inclusive, sua colocação tornou-se obrigatória com o advento da Lei n° 7.405/85. E quanto ao azul das placas dos postos de saúde, foi implantado pela Portaria n° 2.838 de 1º de dezembro de 2011 do Ministério da Saúde, a qual busca padronizar a programação visual para as Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Guia de Sinalização.

[…]

A par disso, sinale-se que das imagens colacionadas aos autos, não se pode verificar de maneira inconteste que o automóvel da administração foi usado em campanha eleitoral, retando frágil o caderno probatório relativo ao vedado no artigo 73, inciso I, da Lei n° 9.504/97. É que a única testemunha arrolada para corroborar o fato, foi a que capturou as imagens, porém, não tirou foto deles descarregando as tintas. Outrossim, há que se ressaltar que referida testemunha é filiada ao partido contrário.

Isso posto, deve ser mantida a decisão pela improcedência do pedido.

Narram os representantes, também, um possível desvio de finalidade em razão da confecção do “Informativo Municipal” (fl. 80) – já descrito no item referente à infração ao art. 73, inc.VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97 –, o qual teve por objetivo a promoção pessoal dos representados EZEQUIEL PASQUETTI e ALDOMIR CANTONI, candidatos à chapa majoritária, bem como dos vereadores DEJANE INES ZORZI TONIN, NEREI PERGHER, EDUARDO ZORZI e MARILAINE DE MORAES.

Indicam, em suma, que o mencionado material utiliza expressões que enaltecem a imagem dos referidos candidatos, promovendo a continuidade da atual gestão, bem como faz uso de fotos pessoais, associando obras públicas e projetos municipais.

Conforme já analisado (item “a”), a prova dos autos é insuficiente para comprovar a ocorrência da distribuição do encarte durante o período que antecede as eleições, o que afasta, portanto, a incidência do art. 74 da Lei n. 9.504/97, restando unicamente a análise do possível abuso.

Por óbvio, a veiculação da cartilha, tendo por conteúdo informações sobre atos e obras de governo, trouxe alguma exposição à imagem do prefeito, enquanto administrador do município. Isso, todavia, não caracterizou desvio de finalidade de modo a configurar abuso.

Não se verificou, ainda que de forma subliminar, qualquer intenção de exaltar a figura do gestor em detrimento de outras administrações.

Da mesma forma, não se pode concluir que sobressai a finalidade eleitoral, pois os dizeres veiculados estão desprovidos de menções a eventual candidatura, restringe-se à divulgação dos atos da atual Administração, sem extrapolar seu caráter informativo. Não se depreende de seu conteúdo a intenção de massificar a imagem do candidato, com vistas à captação dos eleitores.

Ademais, impõe-se destacar que nada indica que os eleitores tenham associado as matérias à continuidade dos candidatos apoiados pelo então prefeito.

Nesse sentido, colho a seguinte jurisprudência:

Conduta vedada. Publicidade institucional. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social.

1. Compete à Justiça Eleitoral autorizar ou não a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, de acordo com a parte final da alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

2. A divulgação de inércia do governo estadual pelos meios de comunicação não se reveste de grave e urgente necessidade pública a reclamar a autorização de divulgação de publicidade institucional, considerando que a veiculação de notas de utilidade pública ocorreu três meses, aproximadamente, após as enchentes e dentro de espaço crítico do período vedado, já às vésperas das eleições.

3. O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de aplicação da multa aos partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem da conduta vedada.

4. Segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, quanto ao tema das condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, deve-se observar o princípio da proporcionalidade e somente se exige a potencialidade do fato naqueles casos mais graves, em que se cogita da cassação do registro ou do diploma.

5. Diante das circunstâncias do caso, a publicidade institucional foi veiculada sem excesso, nem desvio de finalidade, tampouco promoção pessoal, não havendo como reconhecer abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação social, com potencialidade para prejudicar a legitimidade e a regularidade do pleito, aptos a impor o pedido de inelegibilidade.

Recurso ordinário parcialmente provido.

(TSE. Recurso Ordinário nº 168011, Acórdão, Relator(a) Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 04/05/2012, Página 140-14.)

Por essas razões, não restou configurado o desvio de finalidade – art. 36, § 1º, da Constituição Federal – e, por consequência, o alegado abuso de autoridade e/ou poder – art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

e) Do abuso de poder – art. 22, inc. XIV, LC n. 64/90

O art. 14, § 9º, da Constituição Federal, assegura a defesa da normalidade e legitimidade das eleições:

Art. 14.

[...]

§ 9° Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Dele deflui a Lei Complementar n. 64/90, na qual se encontra a AIJE (art. 22), cuja finalidade precípua é apurar o abuso do poder econômico ou político (ou emanado de autoridade), bem como a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou partido político.

Para a procedência da AIJE, requer-se seja demonstrada, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, qual seja, a normalidade e legitimidade do pleito.

Uma vez configurado o ilícito, a procedência da representação instrumentalizada leva à declaração de inelegibilidade, por oito anos - de todos os que hajam para ele contribuído - e à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado.

Esta a legislação de regência:

LC 64/90:

Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[...]

XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

Importante destacar, ainda, que, dadas as características do processo eleitoral, algumas vezes um só fato ou conjunto de fatos pode caracterizar abuso de poder econômico ou político, utilização indevida dos meios de comunicação e, ainda, prática de conduta vedada.

Trata-se, pois, de AIJE por abuso de poder, supostamente praticado pelo representado EZEQUIEL PASQUETTI, subsistindo os seguintes fatos, em razão de terem sido afastados os demais:

a) publicidade institucional mediante a realização, no dia 05 de julho de 2016, de uma reunião pública de apresentação do “Plano de Controle de Cheias do Arroio Lambari – Projeto de Reservatório de Detenção de Águas Pluviais Município de Rondinha”;

b)  manutenção de contrato de publicidade institucional, durante os meses de julho e agosto de 2016, com o site “www.diariors.com.br”, tendo sido, inclusive, veiculadas diversas notícias (fls. 138-46); e

c) realização de despesas com publicidade no primeiro semestre de 2016 (ano eleitoral), em montante superior à média dos primeiros semestres dos três anos anteriores (2013, 2014 e 2015).

De início, cumpre pontuar que o que interessa à Justiça Eleitoral é perquirir sobre o comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito em virtude das práticas a ele imputadas.

Assim, o que importa analisar é se realmente houve lançamento antecipado e promoção indevida da candidatura de EZEQUIEL PASQUETTI e ALDOMIR LUIZ CANTONI e se tais fatos possuíram gravidade bastante para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito de 2016.

E, na espécie, tenho que as três condutas, consubstanciadas na realização e/ou gastos com publicidade institucional, não possuem gravidade suficiente a ensejar as graves sanções previstas no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.

É bem verdade que existe presunção de dano à regularidade das eleições relativamente às condutas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504 /97 (TSE. AgR-AI 11.488/PR, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 30.11.2009).

Impõe-se destacar que, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ainda que se possa aventar de possível desrespeito à lei eleitoral, tal fato, por si só não é capaz de dar ensejo à procedência da demanda, porquanto a configuração do abuso de poder requer a demonstração da gravidade das circunstâncias que o caracterizam, nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, in verbis:

Art. 22.

[...]

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Dessa forma, cabe ao julgador analisar o caso sob a perspectiva da gravidade dos fatos.

Sobre o alcance do termo “abuso” para a efetiva configuração do ilícito eleitoral, José Jairo Gomes leciona que (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 5ª Edição, 2010, p. 167):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso.

Para que se caracterize o ilícito eleitoral, portanto, faz-se necessária a presença de um enaltecimento excessivo dos atos de governo e/ou referências maciças às qualidades de determinado candidato.

Assim, o que se verifica na espécie é a veiculação de informações concernentes à administração do município, sem referências, ainda que indireta, à candidatura dos representados.

No ponto, convém, mais uma vez, transcrever a lição de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 5ª edição, pág. 547):

Conforme dispõe o inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/10, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. O dispositivo não torna superada a exigência da potencialidade lesiva como uma primeira leitura da regra pode sugerir, mas apenas substitui aludida expressão pela “gravidade das circunstâncias. (…).

Com efeito, como assentado outrora, “a nova regra, apenas, desvincula a configuração do abuso de poder (em sua concepção genérica) do critério exclusivamente quantitativo – que é o resultado do pleito –, até mesmo porque a ação de investigação judicial eleitoral pode ser julgada antes do pleito”, sendo certo que “o efeito constitutivo do abuso de poder (em sua concepção genérica) permanece caracterizado pela potencialidade lesiva, a qual, agora, tem suas feições delineadas, no caso concreto, pela gravidade das circunstâncias do ilícito”. Neste norte, “o ato abusivo somente resta caracterizado quando houver o rompimento do bem jurídico tutelado pela norma eleitoral (normalidade e legitimidade do pleito), configurando-se o elemento constitutivo do ilícito seja com o reconhecimento da potencialidade lesiva – como, desde sempre, assentado pela jurisprudência do TSE – seja com o reconhecimento da gravidade das circunstâncias – como definido pela nova regra exposta pelo art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/90. Ambas as expressões – potencialidade lesiva e gravidade das circunstâncias –, em suma, revelam-se como elementos caracterizadores do ilícito, daí que se demonstra estéril a discussão semântica das nomenclaturas adotadas, porque, no fundo, as duas denotam um mesmo e unívoco conceito, já que o que importa, em verdade, é a violação ao bem jurídico protegido pelas ações de abuso genérico”.

O Egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem-se pronunciado acerca da necessidade imperativa de avaliar a proporcionalidade da conduta de modo a amparar as severas sanções de cassação de diploma e de inelegibilidade por abuso de poder, previstas no art. 22 da LC 64/90:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO, DE AUTORIDADE E ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. PROVIMENTO PARCIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

Do abuso de poder político e econômico (art. 22 da LC 64/90), do abuso de autoridade (art. 74 da Lei 9.504/97) e das condutas vedadas a agentes públicos (art. 73, IV, VI, b, e § 10, da Lei 9.504/97).

1. Abuso de poder político configura-se quando agente público, valendo-se de condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros, ao passo que abuso de poder econômico caracteriza-se por emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou privados, de forma a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos. Precedentes.

2. Constitui abuso de autoridade infringência ao art. 37, § 1º, da CF/88, segundo o qual publicidade de atos, programas, obras e serviços de órgãos públicos não conterá nomes, símbolos ou imagens que impliquem promoção pessoal de autoridades ou servidores (art. 74 da Lei 9.504/97).

3. É vedado a agente público favorecer candidato mediante a) distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados/subvencionados pela Administração (art. 73, IV, da Lei 9.504/97); b) criação de programa social no ano

do pleito sem autorização em lei e execução orçamentária no exercício anterior (§ 10 do art. 73) e c) propaganda institucional de atos, programas e serviços nos três meses que antecedem a eleição (inciso VI, b).

Do caso dos autos.

1. Imputa-se ao recorrido, reeleito Governador do Rio de Janeiro, prática de referidos ilícitos em virtude de implantação, em abril de 2014, logo após assumir o cargo, do programa Gabinete Itinerante, por meio do qual servidores estaduais – em algumas oportunidades, na presença do chefe do Poder Executivo – percorreram Municípios do Estado para cadastrar solicitações e reivindicações da população.

2. Afirma-se, ainda, que o programa foi amplamente divulgado em propaganda eleitoral como plataforma de campanha, mediante confecção de quinhentos e quarenta mil encartes, e também em publicidade institucional, com uso da imagem do Governador.

[…]

Da propaganda institucional sobre o Gabinete Itinerante.

1. As ações do programa foram divulgadas no sítio oficial do Governo Estadual na internet (mediante quinze notícias, a partir de abril de 2014) e no respectivo canal do youtube (por meio de quatro vídeos, com duração média de 1m30s cada) até primeira quinzena de agosto do referido ano.

2. A permanência dessa publicidade nos três meses que antecedem o pleito caracteriza conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, irrelevantes termo inicial de veiculação e falta de caráter eleitoreiro, devendo as sanções cabíveis – multa e cassação de diploma – observar o princípio da proporcionalidade. Precedentes.

3. Na espécie, é suficiente imposição de multa no mínimo legal para cada um dos recorridos (R$ 5.350,00), porquanto inexistiu menção ao pleito que se aproximava ou à candidatura, não há dados de audiência (à exceção de um dos vídeos do youtube, visto por apenas cento e oito pessoas), o conteúdo deixou de circular faltando ainda setenta e cinco dias para o segundo turno, a diferença entre primeiros e segundos colocados foi de quase um milhão de votos e não se tem grande número de notícias e vídeos.

4. De outra parte, apesar de o Gabinete Itinerante ter funcionado como ouvidoria, sem distribuição de benesses ou atos de campanha, é incontroverso que a imagem e as palavras do recorrido Luiz Fernando Pezão acerca do programa foram reproduzidas tanto no sítio oficial do Governo do Estado - em oito das quinze notícias - como nos quatro vídeos do canal do youtube.

5. Com advento do instituto da reeleição, é corriqueiro que chefes do Poder Executivo a níveis federal, estadual e municipal, a pretexto de divulgar obras, serviços e outras atividades governamentais, realizem promoção em benefício próprio ou de terceiros visando futura candidatura. Essa conduta, além de absolutamente reprovável pelo uso da Administração Pública como verdadeiro veículo de divulgação pessoal, inserindo o administrador em clara vantagem perante seus adversários com recursos do erário, afronta os principais valores que norteiam a publicidade institucional, a qual deve possuir cunho exclusivamente informativo, educativo ou de orientação social.

6. Contudo, no caso específico, em virtude dos aspectos já esclarecidos no item 3 deste tópico - falta de menção expressa ao pleito e de dados de audiência, retirada da publicidade ainda no início da campanha, grande diferença de votos e poucas notícias - as sanções de cassação de diploma e de inelegibilidade por abuso de poder (art. 22, XIV, da LC 64/90) são igualmente desproporcionais à conduta, o que não impede sua apuração em outras esferas.

Conclusão.

1. Recurso ordinário parcialmente provido para aplicar a cada um dos recorridos multa de R$ 5.350,00 com base no art. 73, VI, b e § 4º, da Lei 9.504/97.

(TSE. Recurso Ordinário nº 378375, Acórdão, Relator(a) Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 107, Data 06/06/2016, Página 9-10.)

Em resumo, considero que o contexto fático delineado nos autos conduz à convicção de que a conduta investigada não se revelou suficientemente grave a ponto de comprometer a higidez do processo eleitoral e, consequentemente, configurar ato abusivo capaz de acarretar a severa pena de cassação de diploma e de inelegibilidade, nos termos exigidos no inc. XVI do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

f) Das penalidades aplicáveis

O juízo a quo condenou EZEQUIEL PASQUETTI e ALDOMIR CANTONI ao pagamento de multa equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil) reais cada, em razão da prática de conduta vedada pelo art. 73, inc. VI, al. “b”, e inc. VII, da Lei n. 9.504/97 (fls. 824-28v.).

Necessária a reapreciação da pena de multa imposta, em razão de existir pedido de ambas as partes – os representados requereram o afastamento/diminuição da multa, enquanto os representantes o seu aumento.

Relativamente ao quantum, o caso esquadrinhado denotou gravidade que justifica – adotando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – ser a pena de multa arbitrada por infração, no seu mínimo legal, ou seja, no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).

Considerando a prática de dois ilícitos – previstos no inc. VI, “b” (2 fatos) e inc. VII (1 fato) do art. 73 da Lei n. 9.504/97 – o valor deve ser multiplicado por dois (2x), motivo pelo qual torno definitiva a multa na quantia de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais), acolhendo, em parte, o requerido pelos representados.

Por fim, as condutas praticadas pelo então Prefeito e candidato à reeleição EZEQUIEL PASQUETTI – conforme já mencionado – beneficiaram a chapa majoritária, o que importa em responsabilização não só do candidato a Vice-Prefeito, ALDOMIR CANTONI, como também do PARTIDO PROGRESSISTA (PP), nos termos do art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97, razão pela qual, neste ponto, deve ser provido o recurso dos representantes.

Dispositivo

Diante do exposto, acolho o pedido de renúncia parcial do recurso pelos representantes e considero prejudicada a preliminar de nulidade do feito aventada pela Procuradoria Regional Eleitoral e, no mérito, VOTO pelo parcial provimento dos recursos interpostos para reformar a sentença e condenar EZEQUIEL PASQUETTI, ALDOMIR CANTONI e o PARTIDO PROGRESSISTA – PP de Rondinha ao pagamento de multa equivalente a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais) cada, em razão da prática de conduta vedada pelo art. 73, inc. VI, “b” (2 fatos), e inc. VII, da Lei n. 9.504/97, conforme art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97.