PC - 6982 - Sessão: 24/04/2018 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU) apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2015 (fls. 02-87).

Realizado exame preliminar (fl. 104 e v.), a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) constatou a ausência de peças e documentos imprescindíveis à análise das contas, sugerindo a complementação da escrituração.

No prazo concedido (fl. 107), o órgão partidário apresentou manifestação e juntou documentos (fls. 117-118), e os responsáveis postularam a habilitação no feito (fls. 122-124).

Após requerimento efetuado pelo órgão técnico (fl. 129), foi autorizada a consulta às informações da agremiação disponíveis junto ao Banco Central (fl. 132).

Elaborado o exame da prestação das contas (fls. 139-142v.), a SCI verificou a necessidade de complementação e apontou as seguintes irregularidades: a) contribuições provenientes de detentores da condição de autoridade, no montante de R$ 504,00, em infringência ao art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14; b) doações recebidas sem a devida identificação da origem, no somatório de R$ 250,00; c) aporte de recursos, no total de R$ 5.095,00, identificados com o CNPJ da agremiação, contrariando o art. 5º da Resolução TSE n. 23.432/14; d) divergência entre os doadores constantes nos extratos bancários e os informados na contabilidade.

O partido manifestou-se sobre o exame e juntou documentos (fls. 158-173), justificando, inicialmente, os motivos pelos quais não apresentou certos demonstrativos contábeis. Na sequência, alegou desconhecimento acerca da condição de autoridades e informou a exclusão desses contribuintes do convênio para a arrecadação das receitas. Requereu prazo para apresentação de informações a respeito dos recursos não identificados, ressaltando a necessidade de aguardar a resposta oriunda da instituição financeira. Aduziu que os valores registrados com o CNPJ da agremiação são provenientes de doações devidamente identificadas, conforme demonstra por meio de ofício emitido pelo banco. Postulou prazo para juntar novo demonstrativo, a fim de elucidar as divergências apuradas entre a movimentação apresentada nos extratos bancários e a registrada na escrituração. Com o transcurso do prazo solicitado, manifestou-se e juntou documentos (fls. 178-190).

A SCI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 193-197), informando o saneamento das falhas, com exceção das impropriedades relativas à falta de complementação da escrituração e ao preenchimento inadequado no Demonstrativo de Contribuições Recebidas e da irregularidade referente ao recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas no total de R$ 504,00.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela citação dos dirigentes partidários para apresentação de defesa. No mérito, manifestou-se pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 504,00, oriundo de fonte vedada, bem como pela suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de 1 ano, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 c/c art. 46 da Resolução TSE n. 23.432/14 (fls. 202-208v.).

Determinada a citação dos responsáveis (fl. 210), a agremiação apresentou defesa (fls. 218-226).

Concedido prazo para alegações finais (fl. 243), novamente o órgão partidário se manifestou (fls. 248-249v.).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer exarado nas fls. 202-208v.

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Ilustres colegas:

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria constatou irregularidades nas contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU) relativas ao exercício financeiro de 2015, manifestando-se pela desaprovação das contas devido à irregularidade relativa ao recebimento de recursos de fonte vedada, no montante de R$ 504,00.

Assinalou, outrossim, a existência de impropriedades no tocante à falta de complementação da escrituração e ao equívoco no preenchimento do Demonstrativo de Contribuições Recebidas que, não obstante exijam a observância das recomendações nos exercícios subsequentes, não impossibilitaram a análise das contas.

A respeito da irregularidade identificada, o órgão técnico apontou o recebimento de doações oriundas de fonte vedada, no montante de R$ 504,00, referentes às contribuições realizadas por Patricia de Freitas Alves e Rosane Faraon Dorn, ocupantes, respectivamente, dos cargos de Vice-Diretor e Secretário Substituto de Câmara (fl. 143).

De igual modo, a SCI compreendeu que a alegação de desconhecimento apresentada pela defesa da agremiação não afasta a constatação de aporte de recursos de fontes vedadas, uma vez provenientes de contribuintes intitulados autoridades.

Razão assiste ao órgão técnico.

O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente no exercício financeiro em questão, vedava o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

Registro que, por aplicação dos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica, entendo aplicável ao exame das presentes contas a legislação vigente à época dos fatos, ou seja, sem as recentes alterações promovidas pela Lei n. 13.488/17, que modificou o art. 31 da Lei n. 9.096/95.

Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Dr. Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017, por unanimidade.) (Grifei.)

No conceito de autoridade pública previsto no art. 31, inc. II, da Lei dos Partidos Políticos, inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa segue:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(Consulta n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. José Augusto Delgado, Relator designado Min. Antonio Cesar Peluso, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

(Grifei.)

Reproduzo trechos extraídos do referido acórdão que bem explicitam a decisão:

[…] podemos concluir que os detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, e por via reflexa os dos Estados e dos Municípios, são considerados autoridade pública, ante a natureza jurídica dos cargos em comissão, bem como das atividades dele decorrentes.

 

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

 

Esse recebimento poderia quebrar o equilíbrio entre as agremiações partidárias. Contraria o princípio da impessoalidade, ao favorecer o indicado de determinado partido, interferindo no modo de atuar da administração pública. Fere o princípio da eficiência, ao não privilegiar a mão-de-obra vocacionada para as atividades públicas, em detrimento dos indicados políticos, desprestigiando o servidor público. Afronta o princípio da igualdade, pela prevalência do critério político sobre os parâmetros da capacitação profissional.

[…]

(...) Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

[…]

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

[…]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

A vedação, decorrente do entendimento firmado pela Corte Superior na aludida consulta, vem sendo confirmada pelos Tribunais, como se verifica pela seguinte ementa:

Recurso. Prestação de contas de partido político. Doação de fonte vedada. Exercício financeiro de 2008.

Doações de autoridades titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, prática vedada pela Resolução TSE n. 22.585/2007 e pelo inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

Desaprovação das contas pelo julgador originário.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Razoável e proporcional a aplicação, de ofício, de 6 meses de suspensão das quotas do Fundo Partidário, a fim de colmatar lacuna da sentença do julgador monocrático.

Provimento negado.

(TRE – RS, RE n. 100000525, Relatora Desa. Federal Elaine Harzheim Macedo, 25.4.2013.)

Tal entendimento foi, inclusive, solidificado na Resolução TSE n. 23.432/14, cujas disposições disciplinam o exercício financeiro de 2015, analisado nestes autos:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

XII – autoridades públicas;

(…)

§ 2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

(…)

(Grifei.)

Ressalta-se que a previsão de fontes vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos e, também, evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de determinadas campanhas, conforme a lição de Carlos Velloso e Walber Agra (AGRA, Walber de Moura. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, fl. 317):

Tentou a lei eleitoral, ao excluir esses órgãos ou entidades, preservar o pleito eleitoral de sua influência, que, pelo vulto dos interesses que personificam, podem desequilibrar a campanha em favor daqueles aquinhoados com sua preferência. Outrossim, busca-se impedir que entidades públicas, de caráter público ou que possuam vínculos estreitos com órgãos governamentais, possam exercer suas funções com desvio de finalidade para sustentar as preferências partidárias escolhidas.

Assim, em que pese a alegação da grei partidária no sentido de desconhecer a condição de autoridades das contribuintes relacionadas à fl. 143, a quantia por elas arrecadada, no total de R$ 504,00, deve ser considerada como proveniente de fonte vedada, uma vez violado o disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente no exercício de 2015, e ao art. 12, inc. VII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Ocorre que, considerando o valor irrisório da quantia (R$ 504,00), que representa 1% dos recursos movimentados pela agremiação (R$ 50.043,88), afigura-se excessivamente gravosa a aplicação da severa sanção de desaprovação das contas, que ensejaria a suspensão do recebimento de verbas alusivas ao Fundo Partidário.

Assim, cabível a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar-se as contas com ressalvas.

Nos mesmos termos, a iterativa jurisprudência do TSE, que colaciono abaixo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. As falhas apontadas, a despeito de terem comprometido a regularidade das contas e representarem aplicação irregular do Fundo Partidário, correspondem a apenas 0,53% dos recursos recebidos pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS), no ano de 2010 (R$ 1.258.845,15).

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem admitido a aprovação das contas, com ressalvas, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quando verificadas falhas que correspondem a valor ínfimo.

3. Determinado o recolhimento ao Erário no valor de R$ 6.717,11 (seis mil, setecentos e dezessete reais e onze centavos), devidamente atualizados, que devem ser pagos com recursos próprios do partido.

4. A determinação de devolução aos cofres públicos decorre da natureza pública dos recursos que constituem o Fundo Partidário e independe da sorte do processo de prestação de contas, consoante previsto no art. 64 da Res.-TSE nº 23.432/2014.

5. Prestação de contas do PHS referente ao exercício financeiro de 2010 aprovada, com ressalvas.

(PC n. 79347, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 206, Data 29.10.2015, Página 58.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PSTU. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO.

1. As faturas emitidas por agências de viagem que contenham o nome do passageiro, número do bilhete aéreo, data e destino da viagem são hábeis à comprovação de gastos com passagens aéreas, sem prejuízo de serem realizadas diligências de circularização se forem levantadas dúvidas sobre sua idoneidade. Precedentes (PC nº 43/DF).

2. A restituição ao erário de valores impugnados em prestações de contas anteriores deve ser feita com recursos próprios, e não com recursos do Fundo Partidário.

3. As irregularidades apuradas no caso dos autos não são hábeis, por si só, a caracterizar a rejeição das contas e correspondem a somente 5,34% dos recursos recebidos do Fundo Partidário. Precedentes.

Contas aprovadas com ressalvas e determinação de restituição ao erário dos valores relativos às irregularidades na aplicação de recursos e de recolhimento ao Fundo Partidário de recurso de origem não identificada depositado na conta vinculada.

(PC n. 92252, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 06.4.2016, Página 88.) (Grifei.)

De outra banda, havendo o recebimento de recursos de fonte vedada, o consectário legal necessário é o recolhimento da verba irregular ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, independentemente da sorte do juízo de mérito sobre as contas.

É o posicionamento já sufragado por este Tribunal, consoante ilustra o seguinte julgado, envolvendo situação fática bastante semelhante:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. INCLUSÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. FONTE VEDADA. AUTORIDADE. SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. ÍNFIMO VALOR. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu recursos de autoridade pública – Secretário Municipal da Cultura –, caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei.

O valor ínfimo da irregularidade – representando 0,68% do total de recursos recebidos – e a apresentação de documentos que permitiram o efetivo controle da contabilidade afastam o juízo de desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia recebida indevidamente.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 85-70, Reator Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Julgado em 17.10.2017. Unânime.)

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU), relativas ao exercício financeiro de 2015, determinando o recolhimento da quantia de R$ 504,00 ao Tesouro Nacional.

É como voto, senhor Presidente.