PC - 6023 - Sessão: 25/04/2018 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN) apresentou as contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2015 (fls. 02-10).

Em exame preliminar (fls. 32-33), o órgão técnico sugeriu a complementação da escrituração.

Intimada a agremiação e seus responsáveis, o órgão partidário se manifestou e juntou documentos (fls. 45-58).

A Secretaria de Controle Interno (SCI) requereu autorização para acessar os dados do BACEN em relação à agremiação (fl. 91), a qual foi deferida (fl. 94).

Sobreveio exame da prestação de contas (fls. 99-101), do qual o órgão partidário foi intimado para se manifestar (fl. 106), tendo o prazo concedido transcorrido in albis (fl. 109).

Em parecer conclusivo (fls. 111-113v.), a unidade técnica manifestou-se pela desaprovação das contas, em razão da existência de inconformidades no tocante à escrituração de receitas e gastos e à movimentação financeira registrada pelo partido, além do recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$5.480,00.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela citação do órgão partidário e de seus dirigentes e, no mérito, pela desaprovação das contas, com a determinação de suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário e o recolhimento da quantia de R$5.480,00 ao Tesouro Nacional (fls. 118-122v.).

Determinada a citação do partido e dos responsáveis (fl. 124), não houve manifestação das partes.

Concedido prazo para defesa (fl. 124) e alegações finais (fl. 164), ambos transcorreram in albis .

É o relatório.

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, após analisar a escrituração apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN) referente ao exercício financeiro de 2015, concluiu pela existência das seguintes irregularidades: a) incompatibilidade entre a escrituração das receitas e gastos e a movimentação financeira registrada pela agremiação; b) recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$5.480,00, que representa o total de recursos recebidos.

Além disso, o órgão técnico identificou a existência de impropriedade no tocante à ausência de apresentação da integralidade da documentação contábil, recomendando a regularização nos exercícios futuros.

A respeito das divergências identificadas entre a escrituração das receitas e gastos e a movimentação financeira registrada pela agremiação, o parecer técnico constatou que os recursos financeiros não transitaram pela conta bancária do partido, sendo apenas realizado o registro contábil nos livros Diário e Razão. Além disso, assinalou a divergência entre as informações escrituradas, em franco prejuízo à transparência da contabilidade.

Ressalta-se que o recebimento de receitas em dinheiro e a realização de despesas sem trânsito de valores pela conta bancária é irregularidade que compromete a confiabilidade da escrituração e impede a atuação fiscalizatória quanto à licitude dos recursos recebidos.

Ademais, nos termos dos arts. 6º e 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, é obrigatório o trânsito dos recursos financeiros em conta bancária específica da agremiação.

Por elucidativo, transcrevo os dispositivos:

Art. 6º Os Partidos Políticos, em cada esfera de direção, deverão abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes:

I – do “Fundo Partidário”, previstos no inciso I do art. 5º desta Resolução;

II – das “Doações para Campanha”, previstas no inciso IV do art. 5º desta Resolução; e

III – dos “Outros Recursos”, previstos nos incisos II, III e V do art. 5º desta Resolução.

 

Art. 8º

[...]

§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096 de 1995, art.

39, § 3º).

A gravidade da omissão, por macular o exame como um todo, acarreta, por si só, a desaprovação da contabilidade. Por ocasião, trago aresto com este entendimento:

Recurso. Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2010.

Incidência das alíneas 'a', 'b' e 'c' do inc. III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Desaprovação das contas pelo julgador originário, determinando à agremiação a pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento da importância de R$ 39.611,67 ao referido Fundo.

Identificadas impropriedades apontadas no parecer técnico desta Casa, as quais não foram sanadas pela agremiação. Verificada a Relação de Contas Bancárias apresentada de forma incompleta, assim como dos extratos bancários, a não observância de formalidade na apresentação de peças e documentos, o recebimento e utilização de Recursos de Origem não identificados e o recebimento de recursos pelo caixa.

Confirmada a sentença monocrática em face da precariedade da documentação apresentada e da persistência das irregularidades apontadas no parecer técnico, inviabilizando a fiscalização e o controle das contas por este Regional.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 4967, Acórdão de 21.3.2013, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 53, Data 25.3.2013, Página 5.)

Como consequência, os recursos registrados nos livros Diário e Razão, no total de R$ 5.480,00, devem ser considerados como provenientes de origem não identificada, uma vez frustrada a atuação fiscalizatória quanto a sua licitude, impondo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Saliento, nesse ponto, que a irregularidade abrange o total de recursos movimentados pela agremiação, não sendo possível, pela aplicação dos preceitos da proporcionalidade, razoabilidade e insignificância, relevar a falha e aprovar as contas com ressalvas.

Por isso, concluo que as contas oferecidas são destituídas de confiabilidade e transparência, justificando o juízo de desaprovação.

No entanto, malgrado se considere imperativa a determinação de recolhimento da quantia considerada como proveniente de origem não identificada e não obstante as irregularidades apuradas justifiquem a desaprovação das contas, este Tribunal orienta-se no sentido de que é possível a aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, em sua redação originária, relativa ao período de suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 a 12 meses, em atenção ao princípio da razoabilidade, nos termos do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 - consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. José de Castro Meira, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.)

Recurso. Prestação de contas de partido. Diretório Municipal. Artigos 10 e 11 da Res. TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012. Desaprovam-se as contas quando verificada a utilização de recursos com origem não identificada e não apresentados os livros contábeis obrigatórios, impedindo a fiscalização da escrituração pela Justiça Eleitoral.

Redução da fixação da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 3489, Acórdão de 10.7.2014, Relator Dr. Luis Felipe Parim Fernandes, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 123, Data 16.7.2014, Página 2.)

Na espécie, considerando a gravidade e a extensão das irregularidades, bem como a atuação da agremiação quando oportunizada a manifestação acerca das falhas apontadas, entendo como adequada a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de 03 (três) meses.

ANTE O EXPOSTO, voto pela desaprovação da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN), relativa ao exercício de 2015, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 5.480,00, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 3 (três) meses, a partir do trânsito em julgado da decisão.