RE - 44960 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (fls. 291-297) interposto por MILTON SCHMITZ, FERNANDO SANT'ANNA DE MORAES (eleitos prefeito e vice-prefeito no Município de Carazinho) e AYLTON DE JESUS MARTINS DE MAGALHÃES (candidato substituído por MILTON) contra sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral (fls. 286-289), que desaprovou a prestação de contas relativa aos cargos majoritários disputados nas eleições de 2016, determinando o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 10.000,00, oriunda do Fundo Partidário, e de R$ 14.000,00 caracterizada como de origem não identificada.

Em suas razões, os recorrentes defendem que as irregularidades apontadas na sentença foram sanadas por meio dos documentos apresentados, requerendo sejam suas contas aprovadas sem ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela desconsideração dos documentos juntados em grau recursal e pela nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que aplique as disposições dos arts. 19 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Em sendo superada a preliminar de nulidade suscitada, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para que - mantendo-se a desaprovação da contabilidade - sejam recolhidos, ao Tesouro Nacional, os valores de R$ 10.000,00 (referente a recursos do Fundo Partidário) e de R$ 7.000,00 (relativo à arrecadação de origem não identificada), reconhecendo-se, ainda, de ofício, a obrigatoriedade de recolhimento de R$ 2.400,00 (correspondente à doação estimada recebida sem comprovação da propriedade do bem). Juntou, também, informação elaborada por analista pericial (fls. 311-324v.).

Regularizada a representação processual das partes (fls. 331-332), foi aberto prazo para que se manifestassem acerca da nulidade arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 336-337), o qual, todavia, transcorreu “in albis” (fl. 340).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer de fls. 311-324v. (fl. 342 e v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi afixada no mural eletrônico no dia 12.12.2016 (fl. 290), e o recurso interposto em 15.12.2016 (fl. 291), dentro, portanto do tríduo legal. Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Inicialmente, esclareço que o candidato Aylton de Magalhães renunciou à candidatura ao cargo de prefeito disputado nas eleições de 2016 no Município de Carazinho.

Após a formalização do ato de renúncia, o referido candidato foi substituído por Milton Schmitz, e Fernando de Moraes passou a integrar a chapa majoritária como candidato a vice-prefeito.

Embora devesse ter sido apresentada uma única prestação de contas, abrangendo todos os candidatos em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa (art. 41, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15), Aylton de Magalhães apresentou prestação de contas própria e distinta da contabilidade apresentada por Milton Schmitz e Fernando de Moraes, a qual se encontra nos autos do anexo “Apenso 1”.

No caso sob análise, o equívoco possui natureza meramente procedimental, tendo o juízo eleitoral da origem procedido ao exame técnico e ao julgamento conjunto das prestações, sem prejuízo da fiscalização da origem e destinação dos recursos arrecadados por ambas as chapas durante a campanha.

A preliminar de nulidade da sentença por negativa de vigência aos arts. 19 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15, arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 314-316), não merece ser acolhida.

A irregularidade alegadamente geradora do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional – qual seja, a ausência de comprovação de que o doador Valmor Kinder era proprietário do veículo cedido ao candidato –, além de não ter sido considerada como causa para a desaprovação da contabilidade pelo juiz eleitoral de primeira instância (fls. 286v.-287), restou definitivamente sanada com a juntada, em grau recursal, do certificado de registro e licenciamento do veículo e do relatório emitido no portal de trânsito deste Estado (fls. 305-306).

Dessa forma, com o julgamento de mérito favorável ao recorrente, especificamente quanto à falha em questão, torna-se superável a nulidade arguida pelo órgão ministerial.

Nessa linha, acrescento que a juntada de novos documentos com o recurso constitui faculdade processual que tem sido admitida por esta Corte com respaldo no art. 266 do Código Eleitoral, desde que, a exemplo da hipótese dos autos, se mostre hábil ao esclarecimento da falha sem a necessidade de renovação da análise técnico-contábil ou determinação de diligências complementares.

Colaciono, nessa linha, a ementa do seguinte aresto:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. TERMO DE CESSÃO OU LOCAÇÃO. RECIBO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. VEÍCULO PRÓPRIO DO CANDIDATO. FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

2. Existência de gastos com combustível sem a correspondente anotação relativa à cessão ou à locação de veículos. Cessão de veículo do próprio candidato para a sua campanha eleitoral, conforme declaração no registro de candidatura. Acostado certificado de registro e licenciamento de veículo em nome do prestador. Informação suficiente para esclarecer a apontada irregularidade. Não configurado efetivo prejuízo à fiscalização da contabilidade da campanha pela Justiça Eleitoral. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS, RE n. 626-64, Relator Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado na sessão de 11.7.2017.) (Grifei.)

Por essas razões, rejeito a matéria prefacial arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral.

No tocante ao mérito, ao sentenciar o feito, o juiz eleitoral de primeira instância, tomando em consideração os documentos acostados pelos candidatos, inclusive a prestação de contas retificadora de Milton Schmitz (fls. 266-267), considerou sanadas as seguintes inconsistências que haviam sido apontadas no parecer técnico conclusivo: a) intempestividade da entrega dos relatórios financeiros de campanha; b) divergência das informações de qualificação dos prestadores relativamente àquelas inseridas no sistema de registro de candidaturas e contas eleitorais; c) inexistência de comprovação de que veículos cedidos por Andreia Schmitz e Valmor Kinder integravam o patrimônio destes doadores ao tempo da campanha; d) ausência de registro de doações efetuadas a outros prestadores no valor de R$ 11.475,22; e) divergência de dados de fornecedores; f) omissão de despesas equivalentes a R$ 63.200,00 e, na prestação de contas parcial, de gastos no montante de R$ 31.273,00; g) ausência de declaração das contas bancárias de titularidade de Aylton Magalhães e Milton Schmitz, abertas anteriormente à renúncia de suas candidaturas aos cargos de prefeito e vice-prefeito; e h) abertura de conta bancária após o prazo de 10 dias da concessão do CNPJ aos candidatos Milton Scmitz e Fernando de Moraes.

Por outro lado, entendeu pela desaprovação das contas, porque:

a) não foram declarados recursos recebidos do Partido Progressista, oriundos do Fundo Partidário, em valor correspondente a R$ 10.000,00;

b) foram recebidas doações no montante de R$ 34.538,00 não declaradas nas prestações de contas dos respectivos doadores;

c) deixou de ser declarada despesa no valor de R$ 1.200,00, contraída junto ao fornecedor Eduilson Laabs, CNPJ n. 15.842.192/0001-50;

d) constatou divergência entre a movimentação financeira declara na prestação de contas e a verificada nos extratos bancários, no valor de R$ 7.000,00, o qual não transitou pela conta bancária específica de campanha; e

e) houve o recebimento de doação sem identificação do CPF/CNPJ do doador, no valor de R$ 7.000,00.

Na sentença, o magistrado da origem determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 10.000,00, derivada de repasse do Fundo Partidário (item “a”), e de R$ 14.000,00, referente à soma dos recursos de origem não identificada (itens “d” e “e”), com fundamento, respectivamente, nos arts. 72, § 1º, e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Contudo, o conjunto da documentação integrante da prestação de contas permite acolher parcialmente a pretensão recursal.

Relativamente aos recursos provenientes do Fundo Partidário, o valor de R$ 10.000,00 foi doado pelo Diretório Estadual do Partido Progressista aos candidatos, mediante depósito efetivado em 29.9.2016 (fl. 249v.), na conta corrente n. 4328-0, aberta junto à Caixa Econômica Federal em nome de Aylton de Magalhães (“Eleição 2016 Aylton de Jesus Martins de Magalhães Prefeito”), que disputou, inicialmente, o cargo de prefeito (fls. 281-282).

Entretanto, por força de decisão prolatada nos autos da Execução Cível n. 009/1.13.0003101-0, ajuizada contra o Partido Progressista perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, o referido valor foi penhorado em 30.9.2016 e transferido para conta corrente judicial mantida junto ao Banco BANRISUL em 04.10.2016 (fl. 281).

O desbloqueio judicial desse valor ocorreu somente no dia 21.11.2016, ordenando-se a expedição de alvará para que o valor retornasse à Conta Corrente n. 4328-0, de titularidade de Aylton de Magalhães (fls 282-284v.).

Como afirmado pelos recorrentes (fls. 259-260) e consignado na sentença com base nos extratos eletrônicos consultados pelo órgão técnico (fls. 278v.-288), a conta corrente n. 4328-0 permaneceu aberta com saldo positivo de R$ 10.000,00, devido à liberação da quantia de R$ 10.000,00.

Percebe-se, assim, que os prestadores perderam a disponibilidade do valor em tela no dia seguinte ao do seu repasse pelo órgão estadual do Partido Progressista, situação que perdurou até 21.11.2016, data posterior à realização do pleito e à entrega da prestação de contas pelos candidatos, ocorrida em 1º.11.2016 (fl. 02).

Nesse contexto, não era exigível que os prestadores comprovassem a transferência do valor ao órgão partidário no momento da protocolização das suas contas, sendo importante destacar, como elemento caracterizador de boa-fé, que, em suas manifestações, jamais negaram o dever de efetuar esse recolhimento.

As circunstâncias fáticas são realmente peculiares e exigem tratamento diferenciado, na medida em que excluem as hipóteses de omissão proposital de recursos provenientes do Fundo Partidário com o intuito de ludibriar a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, bem como de utilização irregular de recursos públicos, a justificar o seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos moldes do art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Tecnicamente, a quantia de R$ 10.000,00, que remanesceu depositada na Conta Corrente n. 4328-0, não pode ser considerada como sobra de campanha, pois, em momento algum, pôde ser efetivamente utilizada pelos candidatos durante o período da campanha eleitoral, cenário em que se torna razoável afastar a incidência do art. 46, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15 (pelo qual a quantia teria de ser transferida ao órgão partidário da circunscrição local) e determinar a devolução do montante ao órgão regional do Partido Progressista.

Logo, afasto o apontamento atinente às verbas oriundas do Fundo Partidário como causa de desaprovação das contas, mantendo, todavia, o dever de sua transferência ao Diretório Regional do Partido Progressista.

No relatório de exame das contas, foram identificadas doações feitas pelas Direções Municipais do PP e do PMDB, no montante total de R$ 34.538,00 (fls. 249-250), que não foram declaradas nas respectivas prestações de contas desses doadores.

Porém, todas as doações recebidas pelos candidatos, discriminadas no parecer técnico, ainda que não tenham sido registradas na contabilidade das agremiações doadoras, foram demonstradas por meio dos correspondentes recibos eleitorais, notas fiscais e contratos juntados nas fls. 20-35, 37, 40-42 e 48-49, atendendo ao disposto no art. 6º da Resolução TSE n. 23.463/15.

Consequentemente, a inconsistência de informações extraídas do cruzamento de dados não comprometeu a confiabilidade das contas, uma vez que as doações recebidas e as respectivas despesas foram integralmente confirmadas por documentação hábil apresentada pelos candidatos.

Do mesmo modo, restou sanado o apontamento relativo à ausência de registro contábil da despesa de R$ 1.200,00, pois decorrente da contratação, pelo Partido Progressista, do serviço de publicidade em carro de som junto ao fornecedor Eduilson Laabs (CNPJ n. 15.842.192/0001-50), conforme o recibo n. 21 e a nota fiscal eletrônica n. 190, juntados nas fls. 303-304, e o extrato da prestação de contas retificadora de Aylton de Magalhães de fl. 298.

No tocante à divergência entre a movimentação registrada na prestação de contas e a verificada nos extratos bancários, os prestadores esclareceram que o depósito em dinheiro do valor de R$ 7.000,00, efetivado no dia 23.8.2016, foi anotado em duplicidade em sua contabilidade, ou seja, nos dias 23.8.2016 e 05.9.2016.

De fato, analisando-se os extratos das contas correntes movimentadas pelos candidatos (fls. 04-07 do Apenso 1 e fls. 269-275), é possível localizar apenas o depósito realizado no dia 23.8.2016, na Conta Corrente n. 4.296-8 (aberta em nome de Aylton de Magalhães), junto à Caixa Econômica Federal (fls. 06 e 08 do Apenso 1).

Como, no caso sob análise, inexistem indícios de má-fé quanto à movimentação financeira de campanha, torna-se viável acolher a justificativa de mero equívoco contábil e considerar apenas uma irregularidade referente ao depósito em dinheiro efetivado no dia 23.8.2016, no valor de R$ 7.000,00, e não duas operações bancárias no montante de R$ 14.000,00, como identificado nos itens 12 e 13 da sentença.

Com relação a esse depósito efetivado no dia 23.8.2016, no valor de R$ 7.000,00, não foi identificado o seu doador originário. Os recorrentes limitaram-se a declarar tratar-se de receita proveniente de crédito pessoal (“Crédito Minuto”) contratado por Aylton de Magalhães junto ao Banco BANRISUL, tendo essa instituição financeira, por equívoco, depositado o valor em dinheiro diretamente na conta específica de campanha do candidato (fl. 08 do Apenso 1).

Embora o comprovante do depósito contenha indicação do nome e do número do CPF de Aylton de Magalhães como doador (fl. 08 do Apenso 1), o doador originário dessa doação financeira não restou esclarecida nos moldes exigidos pelo art. 23, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15, com o agravante de ter sido desobedecido, ainda, o art. 18, § 1º, dessa mesma resolução, de acordo com o qual as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser efetuadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

No entanto, o valor da irregularidade, em face do total dos recursos arrecadados (R$ 196.479,70 declarados na fl. 266), representa o ínfimo percentual de 3,56%, situação que, na linha da jurisprudência do TSE e deste Tribunal, uma vez evidenciada a boa-fé dos candidatos, atrai a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, permitindo que as contas sejam aprovadas com ressalvas, uma vez que a falha não compromete a sua confiabilidade, tampouco prejudica, de forma substancial, a identificação da origem e destinação dos recursos arrecadados para a campanha.

Por outro lado, o juízo de aprovação com ressalvas não afasta a determinação de recolhimento do valor irregularmente depositado em espécie sem identificação do doador originário e em desacordo com o limite legal.

Isso porque, a obrigatoriedade de recolhimento não constitui sancionamento decorrente da desaprovação das contas, mas consequência específica e independente da inobservância do art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Esta Corte, no julgamento de casos análogos, tem adotado esse entendimento, conforme se verifica na ementa do seguinte aresto:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PREFACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. REJEITADA. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. IMÓVEL. COMITÊ DE CAMPANHA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. ARTS. 18, § 1º E 19, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

1. Prefacial rejeitada. É incabível a oitiva de testemunhas em sede de prestação de contas; dada a natureza do procedimento, autorizada tão somente a prova eminentemente documental.

2. Recebimento de doação estimável em dinheiro consistente na cessão de uso de imóvel comercial, local em que a candidata instalou seu comitê de campanha. Não comprovado que aludido bem integrava o patrimônio do doador. Irregularidade que representa 4,2% dos recursos arrecadados. Plausível a aprovação com ressalvas, em face do diminuto valor envolvido e da ausência de má-fé. Aplicação dos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Doação em espécie não efetivada por meio de transferência eletrônica e que extrapola o limite legal. Quantia que representa 9,4% da movimentação financeira. A boa-fé do prestador aliada à identificação da origem do recurso permitiu o exame da contabilidade pela Justiça eleitoral. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor doado indevidamente. Aprovação com ressalvas.

4. Provimento parcial.

(TRE-RS, RE n. 76-54, Relator Dr. Jamil Bannura, julgado na sessão de 21.9.2017.)

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas apresentadas por MILTON SCHMITZ, FERNANDO SANT'ANNA DE MORAES e AYLTON DE JESUS MARTINS DE MAGALHÃES, relativas às eleições municipais de 2016, determinando, ainda:

a) a transferência do montante de R$ 10.000,00, depositado na conta corrente n. 4328-0 (“Eleição 2016 Aylton de Jesus Martins de Magalhães Prefeito”), ao órgão regional do Partido Progressista (PP); e

b) o recolhimento da quantia de R$ 7.000,00 ao Tesouro Nacional, com base nos arts. 18, § 3º e 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.