RE - 31883 - Sessão: 21/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCOS ANDRÉ AGUZZOLLI e THIAGO CARNIEL TEIXEIRA (fls. 385-397), eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito pela coligação São Chico Pode Mais (PP-PDT-PMDB-PSB-PPS-PSD-PRB), contra sentença do Juízo da 48ª Zona Eleitoral (fls. 379-382) que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2016, em São Francisco de Paula.

Aduziram preliminar de cerceamento de defesa, ao efeito de ser determinado o retorno dos autos à origem para devida regularização. No mérito, apontaram para a inexistência de falhas graves e para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pugnando pela aprovação das contas.

Neste Tribunal, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 521-525v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 384-385) e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos recorrentes, que está embasada no fato de não lhes ter sido oportunizada manifestação acerca dos documentos de fls. 210-370v., colacionados pelo Ministério Público Eleitoral da origem, os quais deflagraram nova irregularidade e motivaram o juízo de reprovação sob exame.

Por ter esgotado a análise da questão, inclusive com assento na jurisprudência deste Tribunal, adoto como razões de decidir os fundamentos do parecer lançado à fl. 522v. pelo Procurador Regional Eleitoral:

II.I.II – Do cerceamento de defesa

Alegam os candidatos que houve cerceamento de defesa, porquanto não intimados sobre a documentação apresentada pelo órgão ministerial às fls. 210-375.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se em sentido contrário, arguindo que, em razão da possibilidade de retratação prevista no art. 267, §7º, do Código Eleitoral, bem como a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, nos termos do art. 266 do mesmo diploma, inexiste prejuízo à parte.

Com razão os recorrentes.

Apesar do magistrado a quo não ter convertido o feito para o rito ordinário, eis que as irregularidades apontadas pela operosa Promotoria Eleitoral seriam de conhecimento dos prestadores, tenho que o julgamento, imediatamente após a juntada de documentos pelo Parquet, sem que se tenha dado vista aos candidatos, configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da sentença.

Esse é o entendimento da jurisprudência:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação no juízo originário. Eleições 2012. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Documentação nova apresentada pelo "parquet", sobre a qual o recorrente não teve acesso, vez que não intimado, e que, ademais, embasou a sentença pela desaprovação das contas, revela afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, gerando prejuízo ao recorrente.

Reconhecida a nulidade da sentença prolatada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral n. 30969, Acórdão de 09.5.2013, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 84, Data 13.5.2013, Página 7.) (Grifou-se.)

Veja-se, ademais, que, em resposta ao recurso, o Ministério Público de piso alega nova irregularidade, qual seja omissão de gastos com pesquisas eleitorais, juntando novas provas (fls. 489-503) com fulcro no art. 1.014 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Destarte, ainda que acolhida a tese ministerial, estar-se-ia diante de mais uma causa de desaprovação sobre a qual não foram ouvidos os candidatos.

Portanto, merece acolhimento a preliminar, anulando-se a sentença e determinando-se o retorno dos autos à 48ª Zona Eleitoral para regular processamento do feito, inclusive para que os documentos acostados ao recurso e às contrarrazões possam ser analisados.

(Grifei.)

Como se não bastasse, mesmo após a interposição do presente recurso, o Parquet de primeira instância anexou novos documentos (às fls. 489-503), sobrevindo, em ato contínuo, determinação de remessa dos autos ao Tribunal pelo juízo a quo (fls. 505-507).

Assim, como se depreende, houve evidente infringência aos primados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tal cenário ganha contornos mais graves diante da possibilidade de, ao final, com o desprovimento do recurso, advir decisão desfavorável ao recorrente.

Trata-se de matéria de ordem pública, reconhecível inclusive ex officio. Na eventualidade de recurso ao TSE, este poderá anular o acórdão, fazendo retornarem os autos para a observância procedimental destacada.

Logo, na esteira dos precedentes desta Corte em casos deste naipe, impõem-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam intimados os prestadores para que se manifestem sobre os documentos de fls. 210-370v. e 489-503, com posterior apreciação do juízo da 48ª Zona Eleitoral.

Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelos recorrentes, a fim de anular o feito desde a sentença e determinar, nos termos do voto, a intimação de MARCOS ANDRÉ AGUZZOLLI e THIAGO CARNIEL TEIXEIRA para se manifestarem, preservando-se os demais atos praticados no curso do procedimento.