PC - 6460 - Sessão: 31/01/2018 às 17:00

RELATÓRIO

A COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE (SD), CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA e FÁTIMA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS apresentaram as contas da agremiação (fls. 02-169) referentes ao exercício financeiro do ano de 2015.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) exarou parecer conclusivo (fls. 333-335v.) pela desaprovação das contas, considerando: a) a realização de despesas não comprovadas com recursos do Fundo Partidário, totalizando o importe de R$ 2.192,29; b) o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, na quantia de R$ 2.850,00; c) a ausência de comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário com a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Foram os autos ao d. Procurador Regional Eleitoral (fls. 343-346), o qual exarou parecer pela citação do órgão partidário e de seus dirigentes no feito e, no mérito, pela desaprovação das contas, com suspensão de recebimento de verbas do Fundo Partidário, pelo período de 1 (um) ano, e o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.192,29.

Citados, o órgão partidário e seus dirigentes apresentaram razões (fls. 355-361, 364-366).

A Secretaria de Controle Interno, em análise de documentação (fl. 374 e v.), entendeu sanada parcialmente a irregularidade relativa à realização de despesas não comprovadas com recursos do Fundo Partidário, reduzindo para o montante de R$ 2.025,79.

Em sede de alegações finais (fls. 383-387), o partido requereu a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e postulou a concessão do prazo de 15 dias para a juntada das guias de recolhimento dos valores indicados no parecer conclusivo.

Em nova manifestação (fl. 429), a PRE reiterou o posicionamento pela desaprovação das contas exarado no parecer das fls. 343-346, ressalvando a redução parcial do valor a ser recolhido.

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, órgão técnico de apuração contábil deste TRE-RS, entendeu terem persistido irregularidades, muito embora, durante a instrução do feito, tenha a agremiação logrado demonstrar parcela das despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário.

Restaram, contudo, as seguintes irregularidades: a) a realização de despesas não comprovadas com recursos do Fundo Partidário, na quantia de R$ 2.025,79; b) o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, no valor de R$ 2.850,00; c) a ausência de comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário com a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Nas alegações finais, a agremiação postulou a concessão de prazo para juntada das guias de recolhimento dos valores discriminados pela análise técnica das contas. Todavia, não apresentou os aludidos comprovantes.

Pois bem.

A respeito da irregularidade verificada na aplicação de recursos provenientes do Fundo Partidário, a análise técnica apontou que, do total de R$ 65.976,38 dos gastos contabilizados, a utilização da quantia de R$ 2.025,79, que representa a expressão de 3,07 %, não foi devidamente comprovada, inviabilizando, quanto a esse valor, o exercício da fiscalização acerca da correta destinação dos recursos, nos termos do art. 44 da Lei n. 9.096/95 e art. 17 da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 17. Constituem gastos partidários todos os custos e despesas utilizadas pelo órgão do partido político para a sua manutenção e consecução de seus objetivos e programas.

§ 1º Os recursos oriundos do Fundo Partidário somente podem ser utilizados para pagamento de gastos relacionados à/ao (Lei n. 9.096/1995, art. 44):

I – manutenção das sedes e serviços do partido;

II – propaganda doutrinária e política;

III – alistamento e campanhas eleitorais;

IV – criação e manutenção de fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política;

V – criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres;

VI – pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; e

VII – pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.

Assim, permanece a irregularidade, devendo ser recolhido o valor ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE n. 23.432/14.

Quanto ao recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas, o órgão técnico considerou irregular o recebimento de contribuição na importância de R$ 2.850,00, proveniente do vereador Claudio Renato Guimarães da Silva (fl. 334).

Ocorre que, recentemente, este Tribunal entendeu por conferir interpretação que afasta a vedação de contribuição de ocupantes do cargo de vereador, conforme ementa que segue:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de vereador. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo vereador. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas. Provimento.

(RE 13-93, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira. Julgado em 6.12.2017. Unânime.)

Colho do voto do relator, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, trecho da percuciente análise tecida sobre o tema, o qual tomo expressamente como razões de decidir:

[...]

Primeiro, porque a norma é restritiva de direito, não podendo ser dada interpretação ampliativa.

Segundo, porque não se amoldam ao detentor de mandato eletivo os argumentos que sustentaram a compreensão de que os demissíveis ad nutum devam ser considerados autoridades.

O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce munus público, eleito pelo povo, consagrando o princípio democrático e republicano.

Nessa medida, as doações realizadas por exercente de mandato eletivo não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias.

Dessarte, a vedação imposta pela Resolução TSE n. 23.464/2015, ao proibir doações por servidores que exercem a função pública em caráter precário tem o objetivo de obstar a partidarização da administração pública, principalmente diante dos princípios da moralidade, da dignidade do servidor e da necessidade de preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.

Não é o caso dos exercentes de mandato eletivo, que apenas estão sujeitos à perda do mandato em hipóteses restritas e taxativas, desde que observados o contraditório e ampla defesa.

Afasto, portanto, a irregularidade e considero regular a doação.

Por fim, restou verificada a falta de comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário com a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em infringência ao art. 44, inc. V, c/c § 5º, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente ao tempo do exercício financeiro:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

[…]

V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

[…]

§ 5º O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa. (Incluído pela Lei n. 12.034, de 2009)

Ressalta-se que o cumprimento da determinação pelo órgão de direção nacional não desonera a agremiação prestadora, uma vez que a obrigação se aplica a cada esfera do partido, conforme se extrai do art. 22 da Resolução TSE n. 23.432/14:

Art. 22 - Os órgãos partidários deverão destinar, em cada esfera, no mínimo, cinco por cento do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a serem realizados de acordo com as orientações e responsabilidade do órgão nacional do partido político.

Transgredida a determinação, deverá o órgão partidário destinar, no exercício subsequente ao trânsito em julgado desta decisão, o percentual de 5% referente ao exercício de 2015, acrescido do percentual de 2,5%, totalizando a quantia de R$ 6.910,95, nos termos do art. 44, inc. V e § 5º, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente à época dos fatos, além do percentual previsto para o próprio exercício.

Salienta-se que o eg. TSE tem tolerado irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, quando as falhas não representam expressão superior a 10% da quantia aplicada, devendo ser contabilizado no percentual, à luz do entendimento sufragado no julgamento da PC n. 267-46 (ReI. Ministra Luciana Lóssio, julgada em 20.4.2017), o valor que deveria ser destinado à criação e à manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Nesse sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMOCRATAS (DEM). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Na linha da firme jurisprudência deste Tribunal, é cabível a comprovação da regularidade de despesas com passagens aéreas por outros meios de prova, não se afigurando exigível o canhoto de embarque.

2. Deve ser afastada a falha quanto à comprovação de despesas com aquisição de produtos e prestação de serviços, porquanto se tratam, efetivamente, de prestadores de serviços, conforme se infere da documentação apresentada pelo diretório (pareceres, notas fiscais etc), não sendo exigível o respectivo relatório circunstanciado, documento cuja apresentação está prevista apenas em resolução sobre prestação de contas editada por este Tribunal no ano de 2015, não se aplicando, assim, sobre contas de exercício financeiro pretérito.

3. A despesa com fretamento de avião particular insere-se no âmbito da democracia partidária; embora possa ser o gasto contestável, é tema para discussão no âmbito das esferas da agremiação, o que não se verificou nos autos. Ademais, em virtude de uma questão de urgência e necessidade, pode-se ter como necessária a locação de serviço de táxi aéreo.

4. Além disso, o uso de aeronave pode decorrer da aplicação de recursos do partido oriundo de duas fontes: uma proveniente do Fundo Partidário - recursos públicos - e a outra - escriturada via outra conta bancária ? proveniente da contribuição de filiados e militantes, da venda de artigos que os partidos fazem e também de rifas e de vários artifícios.

5. Também inexiste irregularidade quanto à contribuição de anuidade com filiação de órgãos internacionais, porquanto inseridas no escopo da atividade partidária.

6. Excluídos os valores das despesas indicadas, o percentual irregular na prestação de contas fica abaixo de 10% do total de recursos do Fundo Partidário, por remanescer apenas a falha relacionada à falta de aplicação dos recursos na participação feminina.

Aprovação das contas com ressalvas.

Prestação de Contas n. 26576 Acórdão, Relatora Min. ROSA WEBER, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 104, Data 30.5.2017, Página 67/68) (Grifei.)

Logo, no caso dos autos, remanescendo irregularidades que representam o total de 8,07% dos recursos utilizados do Fundo Partidário, reputo não inviabilizada a fiscalização do exame contábil, admitido o juízo pela aprovação das contas com ressalvas, sem olvidar a necessidade de recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 2.025,79, bem como o cumprimento da determinação contida no art. 44, inc. V e § 5º, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente à época do exercício.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas da COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE (SD), referentes ao exercício financeiro do ano de 2015, e pela determinação do recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 2.025,79, bem como a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, no valor de R$ 6.910,95, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão.