RE - 5250 - Sessão: 09/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de São José do Sul contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2015 em virtude da arrecadação de recursos de fontes vedadas, determinando o recolhimento da importância de R$ 4.597,53 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse dos recursos do Fundo Partidário por quatro meses.

Em sua irresignação, alega, em síntese, que as doações que totalizaram R$ 4.597,53 foram feitas de forma espontânea, com a identificação dos doadores originários, e que não há impedimento legal a que pessoa física faça doação de forma espontânea para partido político. Defende a inexistência de qualquer mácula ou má-fé na prestação de contas. Sustenta que não houve a identificação de autoridade pública contribuinte. Requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que seja reduzida a suspensão do Fundo Partidário para 1 mês. Postula a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se pronunciou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Passando ao mérito, a contabilidade do recorrente foi desaprovada em função do recebimento de recursos de pessoas consideradas autoridades públicas, pois detentoras de cargos de chefia ou direção na Administração Pública, totalizando o valor de R$ 4.597,53.

Com efeito, o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 proíbe o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

O conceito de autoridade pública abrange os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o TSE na Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa está assim vazada:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

Reproduzo, por oportuno, trechos da referida consulta:

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

[...]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

Busca-se, assim, manter o equilíbrio entre as siglas partidárias, haja vista o elevado número de cargos em comissão preenchidos por critérios políticos, resultando em fonte extra de recursos, com aptidão de desigualar os partidos que não contam com tal privilégio.

O Ministro Cezar Peluso, redator da consulta, ao examinar o elemento finalístico da norma que veda as doações de autoridades, assim se posiciona:

A racionalidade da norma para mim é outra: desestimular a nomeação, para postos de autoridade, de pessoas que tenham tais ligações com o partido político e que dele sejam contribuintes.

[…]

Quem tem ligação tão íntima e profunda com o partido político, que é contribuinte do partido, pela proibição, evidentemente, não impede, mas, enfim, desestimula de certo modo.

Nesse sentido, sobreveio a Resolução TSE n. 23.432/14, que, em seu art. 12, inc. XII e § 2º, disciplinou o assunto:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (…)

XII – autoridades públicas; (…)

§2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta. (Grifei.)

Dessarte, a vedação imposta pela referida Resolução do TSE não tem outro objetivo que não obstar a partidarização da administração pública, principalmente diante dos princípios da moralidade, da dignidade do servidor e da necessidade de preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.

E a jurisprudência desta Corte segue o mesmo entendimento, consoante colaciono julgado de minha relatoria:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012. (...)

Caracterizado o ingresso de recurso de fonte vedada, em face do recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta e indireta, que detém a condição de autoridade, em contrariedade ao art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Determinação de transferência do montante recebido de fonte vedada ao Fundo partidário. Recebimento de recursos do Fundo Partidário durante o período em que a distribuição de quotas se encontrava suspensa por decisão judicial transitada em julgado. Determinação de restituição do valor ao Erário. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes de sua vigência.

(...) Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 7412, Acórdão de 17.12.2015, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS,

Tomo 232, Data 18.12.2015, Página 3-4.)

Na espécie, compulsando a listagem de doadores (fls. 259-260) verifica-se que são detentores de cargos de Diretores, Secretários Municipais, Chefes de Gabinete de Secretaria e Chefes de Departamento, todos considerados autoridades, nos termos do que foi acima explicitado.

Assim, diante da verificação de irregularidade insanável, deve ser mantida a desaprovação das contas na origem.

A propósito, o argumento do recorrente de espontaneidade da contribuição não retira a ilicitude da doação, diante da cogência das normas que regem a arrecadação de valores aos entes partidários.

O recorrente sustenta que efetuou o pagamento da importância irregular, mas não colaciona outras informações.

Compulsando os autos, à fl. 373 foi juntada a GRU no valor de R$ 5.737,19, no entanto, o valor considerado irregular é de R$ 4.597,53.

De qualquer sorte, o fato de ter sido recolhido ou não o valor antes da sentença, não tem o condão de afastar a ilicitude.

Portanto, está correto o comando sentencial, sendo que após o trânsito em julgado da sentença, quando de sua intimação para efetuar o recolhimento, o recorrente poderá demonstrar se efetivamente realizou o cumprimento espontâneo da obrigação, não se evidenciando a possibilidade de pagamento em duplicidade.

De outra banda, quanto ao prazo da suspensão do Fundo Partidário a jurisprudência firmou-se no sentido da fixação proporcional da sanção: 

 

Prestação de contas de campanha. Partido político. Exercício financeiro de 2008.

1. A ausência de comprovação de verbas originárias do Fundo Partidário e a existência de recurso de origem não identificada configuram irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas.

2. O agravante recebeu do Fundo Partidário o montante de R$ 222.808,17 e as irregularidades das receitas oriundas deste totalizaram R$ 29.885,94, o que equivale a 13,41% do montante total dos recursos arrecadados, além de ter sido registrada a existência de falha, no valor de R$ 15.240,39, referente a recursos de origem não identificada, o que revela que a suspensão do repasse das quotas do Fundo pelo período de seis meses é razoável e não contraria o art. 30, § 2º, da Lei 9.096/95.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 378116, Acórdão de 07.11.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 228, Data 29.11.2013, Página 15.)

Recurso. Prestação de contas de partido. Diretório Municipal. Artigos 10 e 11 da Res. TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012. Desaprovam-se as contas quando verificada a utilização de recursos com origem não identificada e não apresentados os livros contábeis obrigatórios, impedindo a fiscalização da escrituração pela Justiça Eleitoral.

Redução da fixação da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 3489, Acórdão de 10.7.2014, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 123, Data 16.7.2014, Página 2.)

No caso, considerando o valor recebido a título de fonte vedada e o pequeno porte da agremiação o período de suspensão deve ser reduzido ao prazo de 01 mês.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso do PSD de São José do Sul, apenas para reduzir a suspensão do prazo do Fundo Partidário, para o montante 1 mês, mantendo os demais termos da sentença.