RE - 3982 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TAMARA LOPES LEMES e VANESSA ARMILIATO DE BARROS contra a decisão do Juízo da 74º Zona Eleitoral que indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios em prol das recorrentes, formulada nos autos da notícia-crime n. 180-38, em razão da inexistência de nomeação das defensoras para a função dativa.

Em razões recursais (fls. 41-46), as recorrentes sustentam que foram nomeadas como dativas para a defesa de Wilian Job, Luis Morais, Izac Primão e Marcos Medeiros tendo em vista a ausência de Defensoria Pública para participar do ato. Argumentam ser pacífica a jurisprudência no sentido do direito ao pagamento de honorários pelo dativo. Aduzem ser evidente a atuação como dativas perante a justiça eleitoral, tanto que as recorrentes foram nomeadas pela OAB de Alvorada para atuarem em substituição à Defensoria Pública no Município. Requer sejam fixados honorários conforme a tabela da OAB.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 71-72).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. As recorrentes foram intimadas da decisão em 23.3.2017 (fl. 39), e o recurso foi interposto no dia 27.3.2017 (fl. 41), dentro, portanto, do prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

No mérito, as recorrentes sustentam que foram nomeadas como advogadas dativas para acompanhar a audiência realizada em decorrência da notícia-crime n. 180-38, e buscam, em grau recursal, a fixação de horários advocatícios por tal serviço, indeferido pelo juízo de primeiro grau, porque não foi comprovado o ato de nomeação das defensoras.

Com razão a decisão recorrida, pois, embora tenham participado da audiência de transação penal, não se encontra nos autos o pertinente ato de nomeação das recorrentes para atuarem como dativas naquele ato. Os documentos trazidos aos autos dando conta da nomeação das recorrentes como dativas se referem a processos distintos, e não demonstram, por si, a condição das recorrentes nos presentes autos.

O caso é idêntico ao do Recurso Eleitoral n. 38-97, de relatoria do Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol, trazido a julgamento pelo Pleno em 11.10.2017.

O ilustre relator bem analisou as circunstâncias fáticas e jurídicas da situação, que se repetem no presente processo, motivo pelo qual adoto aqui os fundamentos empregados naquele processo pelo Desembargador Dall'Agnol:

Com efeito, inexiste adminículo de prova, tampouco indício de que as recorrentes tenham sido nomeadas defensoras nos presentes autos, sequer indicadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para tal fim, o que lhes retira o direito à percepção de honorários.

A própria Lei n. 8.906/94, que regula o exercício da advocacia, aponta nessa direção, ao dispor, no § 1º do art. 22, que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” (Grifei)

Na espécie, a atuação das recorrentes restringiu-se à audiência realizada para oferta do benefício da transação penal, nela comparecendo e apondo sua assinatura (termo na fl. 13). Mas na ocasião, ressalto, a juíza eleitoral da 74ª ZE não as nomeou defensoras dativas.

Resulta que, à míngua de comprovação da sua nomeação como defensoras dativas, não há como conferir às recorrentes direito a honorários advocatícios.

Trago, modo exemplificativo, os seguintes arestos do Tribunal Superior Eleitoral:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO PENAL. ACUSADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. 1. Atribuir à Defensoria Pública a defesa e a orientação jurídica gratuita de pessoas que não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico extrapola o modelo consagrado na Constituição Federal, o qual restringe suas atribuições à assistência jurídica dos necessitados.

2. No processo penal, se o réu que não for pobre não constituir advogado particular, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Nesse caso, o acusado pagará, ao final, os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz (art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal).

3. Agravo regimental não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 3973097 – Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira – DJE de 24.5.2012.)

 

JUSTIÇA ELEITORAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGULAMENTAÇÃO. CUSTEIO. PODER EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.

1. Não cabe ao TSE regulamentar o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos defensores dativos nomeados pelo juiz eleitoral. Precedentes.

2. Pedido não conhecido.

(TSE – PA n. 20236 – Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi – DJE de 29.6.2012.)

 

Noutro giro, os documentos trazidos com o recurso não apontam para solução diversa, nem mesmo indiretamente.

 

Trata-se de documentos de outros processos, como os constantes nas fls. 51-53 e 55-56, os quais, por razões óbvias, não servem para lastrear o pedido em tela. Tampouco traz melhor sorte a cópia do ofício de fl. 54, proveniente da subseção da OAB de Alvorada, pois, para além de não mencionar o processo a que se refere, tem como data de elaboração o dia 22.02.2017 – posterior à postulação de honorários no presente feito (em 7.02.2017, consoante fls. 28-29 e 31-32). E, para além, a cópia da certidão do chefe de cartório da 74ª ZE, à fl. 57, narra atos perpetrados ao longo do trâmite processual, sem referir nomeação de defensor dativo.

 

Em idêntico norte é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral das fls. 64-65v., cujos fundamentos agrego às razões de decidir:

 

Com efeito, é devido o pagamento de honorários advocatícios ao advogado dativo nomeado para atuar na esfera eleitoral.

 

Nesse sentido, trago o precedente a seguir:

 

Recurso. Honorários advocatícios. Serviço prestado em feito da Justiça Eleitoral.

Advogado dativo nomeado para atuar na esfera eleitoral tem direito à fixação de honorários fixados de acordo com os parâmetros da tabela da OAB.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 5223, ACÓRDÃO de 15.7.2014, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 124, Data 18.7.2014, Página 5.)

 

No caso dos autos, narram as recorrentes que são advogadas e que foram nomeadas dativas pelo Juízo Eleitoral da Comarca de Alvorada, para a defesa das rés ELAINE GABRIELE ZANCHI DA SILVA, ROSELAINE QUADROS LEAL E CHEYENE FERREIRA DE CALDAS, nos autos do processo 175-16.2016.6.21.0074, em razão da prática de crime eleitoral.

Segundo as recorrentes, sua nomeação se deu em razão de que no dia 02.10.2017, data do pleito, estavam nas dependências do Foro, tendo sido nomeadas dativas para garantir a ampla defesa das acusadas.

Em consulta aos autos, observa-se que no dia 02.10.2016 foi realizada audiência perante o Juízo Eleitoral da 74ª Zona Eleitoral – Alvorada, em que figuravam como rés ELAINE GABRIELE ZANCHI DA SILVA, ROSELAINE QUADROS LEAL E CHEYENE FERREIRA DE CALDAS, conforme Termo de Audiência de fl. 13. Constou, ainda, do referido Termo de Audiência, a presença das advogadas Vanessa Armiliato de Barros e Tamara Lopes Lemes.

No entanto, não há nos autos, qualquer comprovação de nomeação das recorrentes como defensoras dativas nos autos do processo n. 175-16.2016.6.21.0074, tampouco constou da Ata de Audiência a alegada nomeação.

De outro lado, o Ofício 008/2017, dirigido ao Chefe do Cartório da 74ª Zona Eleitoral, expedido pela OAB, Subseção de Alvorada, além de ser datado de 22.02.17, ou seja, data posterior ao dia do pleito, ocorrido em 02.10.2016, não comprova a atuação das recorrentes como defensoras dativas nos autos do processo n. 175-16.2016.6.21.0074.

Consoante se extrai do teor do referido Ofício 008/2017, a recorrente Vanessa Armiliato foi indicada para atuar como defensora dativa, em resposta ao Ofício n. 010/2017 do Cartório da 74ª Zona Eleitoral.

Além disso, a determinação da Juíza Eleitoral da 74a Zona Eleitoral de envio de ofício à OAB de Alvorada para indicação de advogado dativo (fl. 53), data de 16.02.17 e foi extraída de outro processo (535-48.2016.6.21.0074), em que figura como réu DIONATAN VARGAS TORRES.

Assim, não há nos autos qualquer comprovação de que as recorrentes tenham atuado na qualidade de defensoras dativas nos autos do processo n. 175- 16.2016.6.21.0074, ou de que tenham acompanhado as rés daqueles autos na audiência realizada no dia 02.10.2016, na qualidade de defensoras dativas nomeadas pelo Juízo Eleitoral.

Dessarte, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios às recorrentes.

(Grifei.)

Já quanto aos precedentes jurisprudenciais colacionados nas razões recursais, em nenhum deles há o reconhecimento do direito ao recebimento de honorários a defensor dativo sem a correspondente nomeação no processo.

Não cabe aqui, enfim, perscrutar as circunstâncias fáticas, e quiçá interpessoais, que levaram ao cenário posto. Fato é que, neste feito, o pleito deduzido não encontra amparo, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.

 

Dessa forma, assim como concluiu o Tribunal no precedente referido, deve ser mantida a decisão recorrida, tendo em vista a inexistência de provas acerca da nomeação das recorrentes como dativas para atuar no presente feito.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

Determino ao Juízo da 74ª Zona Eleitoral que, após o trânsito em julgado, com a baixa dos autos, providencie a retificação da classe processual para a classe Petição (PET).