RE - 3897 - Sessão: 03/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelas advogadas TAMARA LOPES LEMES e VANESSA ARMILIATO DE BARROS, nos autos da Notícia-Crime (NC) n. 175-16.2016.6.21.0074, atinente ao pleito de 2016 em Alvorada, contra decisão do Juízo da 74ª Zona Eleitoral que lhes indeferiu pedido de concessão de honorários em decorrência de sua atuação como defensoras dativas.

Aduziram que foram nomeadas advogadas dativas no dia das eleições, haja vista a inexistência de Defensoria Pública da União no município (fls. 38-43). Anexaram documentos (fls. 44-57).

Após manifestação do Ministério Público Eleitoral de origem (fl. 60 e v.), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 64-65v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 36-38), tendo sido interposto pelas advogadas TAMARA LOPES LEMES e VANESSA ARMILIATO DE BARROS contra decisão do juízo da 74ª Zona Eleitoral - ZE, que, nos autos da Notícia-Crime (NC) 175-16.2016.6.21.0074, indeferiu pedido de concessão de honorários em decorrência de suas atuações como defensoras dativas.

O expediente subjacente foi inaugurado por Termo Circunstanciado de Ocorrência pela prática do delito do art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, no dia das eleições de 2016 em Alvorada, pelas noticiadas Elaine Gabriele Zanchi da Silva, Roselaine Quadros Leal e Cheyene Ferreira de Caldas. Aceita a transação penal ofertada e determinada a fiscalização das condições impostas (fl. 13), foram formados autos suplementares para viabilizar o processamento do recurso em exame.

Nesse contexto, tenho que a pretensão recursal não merece guarida, essencialmente porque, como bem concluiu a magistrada de primeira instância, “não há, nos autos, nomeação de defensores dativos” (fl. 34).

Com efeito, inexiste adminículo de prova, tampouco indício de que as recorrentes tenham sido nomeadas defensoras nos presentes autos, sequer indicadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para tal fim, o que lhes retira o direito à percepção de honorários.

A própria Lei n. 8.906/94, que regula o exercício da advocacia, aponta nessa direção, ao dispor, no § 1º do art. 22, que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” (Grifei)

Na espécie, a atuação das recorrentes restringiu-se à audiência realizada para oferta do benefício da transação penal, nela comparecendo e apondo sua assinatura (termo na fl. 13). Mas na ocasião, ressalto, a juíza eleitoral da 74ª ZE não as nomeou defensoras dativas.

Resulta que, à míngua de comprovação da sua nomeação como defensoras dativas, não há como conferir às recorrentes direito a honorários advocatícios.

Trago, modo exemplificativo, os seguintes arestos do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO PENAL. ACUSADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. 1. Atribuir à Defensoria Pública a defesa e a orientação jurídica gratuita de pessoas que não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico extrapola o modelo consagrado na Constituição Federal, o qual restringe suas atribuições à assistência jurídica dos necessitados.

2. No processo penal, se o réu que não for pobre não constituir advogado particular, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Nesse caso, o acusado pagará, ao final, os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz (art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal).

3. Agravo regimental não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 3973097 – Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira – DJE de 24.5.2012.)

 

JUSTIÇA ELEITORAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGULAMENTAÇÃO. CUSTEIO. PODER EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.

1. Não cabe ao TSE regulamentar o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos defensores dativos nomeados pelo juiz eleitoral. Precedentes.

2. Pedido não conhecido.

(TSE – PA n. 20236 – Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi – DJE de 29.6.2012.)

Noutro giro, os documentos trazidos com o recurso não apontam para solução diversa, nem mesmo indiretamente.

Trata-se de documentos de outros processos, como os constantes nas fls. 51-53 e 55-56, os quais, por razões óbvias, não servem para lastrear o pedido em tela. Tampouco traz melhor sorte a cópia do ofício de fl. 54, proveniente da subseção da OAB de Alvorada, pois, para além de não mencionar o processo a que se refere, tem como data de elaboração o dia 22.02.2017 – posterior à postulação de honorários no presente feito (em 7.02.2017, consoante fls. 28-29 e 31-32). E, para além, a cópia da certidão do chefe de cartório da 74ª ZE, à fl. 57, narra atos perpetrados ao longo do trâmite processual, sem referir nomeação de defensor dativo.

Em idêntico norte é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral das fls. 64-65v., cujos fundamentos agrego às razões de decidir:

Com efeito, é devido o pagamento de honorários advocatícios ao advogado dativo nomeado para atuar na esfera eleitoral.

Nesse sentido, trago o precedente a seguir:

Recurso. Honorários advocatícios. Serviço prestado em feito da Justiça Eleitoral.

Advogado dativo nomeado para atuar na esfera eleitoral tem direito à fixação de honorários fixados de acordo com os parâmetros da tabela da OAB.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 5223, ACÓRDÃO de 15.7.2014, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 124, Data 18.7.2014, Página 5.)

No caso dos autos, narram as recorrentes que são advogadas e que foram nomeadas dativas pelo Juízo Eleitoral da Comarca de Alvorada, para a defesa das rés ELAINE GABRIELE ZANCHI DA SILVA, ROSELAINE QUADROS LEAL E CHEYENE FERREIRA DE CALDAS, nos autos do processo 175-16.2016.6.21.0074, em razão da prática de crime eleitoral.

Segundo as recorrentes, sua nomeação se deu em razão de que no dia 02.10.2017, data do pleito, estavam nas dependências do Foro, tendo sido nomeadas dativas para garantir a ampla defesa das acusadas.

Em consulta aos autos, observa-se que no dia 02.10.2016 foi realizada audiência perante o Juízo Eleitoral da 74ª Zona Eleitoral – Alvorada, em que figuravam como rés ELAINE GABRIELE ZANCHI DA SILVA, ROSELAINE QUADROS LEAL E CHEYENE FERREIRA DE CALDAS, conforme Termo de Audiência de fl. 13. Constou, ainda, do referido Termo de Audiência, a presença das advogadas Vanessa Armiliato de Barros e Tamara Lopes Lemes.

No entanto, não há nos autos, qualquer comprovação de nomeação das recorrentes como defensoras dativas nos autos do processo n. 175-16.2016.6.21.0074, tampouco constou da Ata de Audiência a alegada nomeação.

De outro lado, o Ofício 008/2017, dirigido ao Chefe do Cartório da 74ª Zona Eleitoral, expedido pela OAB, Subseção de Alvorada, além de ser datado de 22.02.17, ou seja, data posterior ao dia do pleito, ocorrido em 02.10.2016, não comprova a atuação das recorrentes como defensoras dativas nos autos do processo n. 175-16.2016.6.21.0074.

Consoante se extrai do teor do referido Ofício 008/2017, a recorrente Vanessa Armiliato foi indicada para atuar como defensora dativa, em resposta ao Ofício n. 010/2017 do Cartório da 74ª Zona Eleitoral.

Além disso, a determinação da Juíza Eleitoral da 74a Zona Eleitoral de envio de ofício à OAB de Alvorada para indicação de advogado dativo (fl. 53), data de 16.02.17 e foi extraída de outro processo (535-48.2016.6.21.0074), em que figura como réu DIONATAN VARGAS TORRES.

Assim, não há nos autos qualquer comprovação de que as recorrentes tenham atuado na qualidade de defensoras dativas nos autos do processo n. 175- 16.2016.6.21.0074, ou de que tenham acompanhado as rés daqueles autos na audiência realizada no dia 02.10.2016, na qualidade de defensoras dativas nomeadas pelo Juízo Eleitoral.

Dessarte, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios às recorrentes.

(Grifei.)

Já quanto aos precedentes jurisprudenciais colacionados nas razões recursais, em nenhum deles há o reconhecimento do direito ao recebimento de honorários a defensor dativo sem a correspondente nomeação no processo.

Não cabe aqui, enfim, perscrutar as circunstâncias fáticas, e quiçá interpessoais, que levaram ao cenário posto. Fato é que, neste feito, o pleito deduzido não encontra amparo, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.

Por fim, insta determinar que a autuação deste processo (na classe NC) seja retificada pela zona eleitoral de origem, quando da baixa definitiva dos autos, a fim de evitar injustificado registro no sistema de antecedentes criminais de natureza eleitoral.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por TAMARA LOPES LEMES e VANESSA ARMILIATO DE BARROS.

Determino ao Juízo da 74ª Zona Eleitoral que, após o trânsito em julgado, com a baixa dos autos, providencie a retificação da classe processual para a classe Petição (PET).

 

(Após votar o relator negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Silvio Ronaldo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.)

 

(Participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Luís Dall'Agnol, Marilene Bonzanini, Jamil Andraus Hanna Bannura, Luciano André Losekann, Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Deborah Coleto Assumpção de Moraes e João Batista Pinto Silveira)