RE - 57038 - Sessão: 17/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 342-349) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em face de sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral (fls. 335-337v.) que – nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de autoridade cumulada com Representação por conduta vedada aos agentes públicos, com fulcro no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e arts. 73, inc. VII, e 74 da Lei n. 9.504/97, movida contra GILMAR DA SILVA e SERGIO MOACIR COLUSSI, candidatos a prefeito e a vice nas eleições de 2016 –, julgou improcedentes os pedidos em razão de insuficiência probatória.

Em suas razões, o recorrente aduziu que as provas carreadas aos autos demonstram a conduta vedada prevista no art. 73, inc. VII da Lei n. 9.504/97. Referiu a existência de um encarte, com várias páginas, o qual ressalta feitos do então prefeito, tendo sido a despesa liquidada em 03.6.2016, apenas um mês antes do período vedado para a divulgação de qualquer tipo de publicidade (art. 73, inc. VI, al. “a”, Lei n. 9.504/97). No encarte, consta a indicação de que foram impressas 2.000 (duas mil) cópias do material, quantidade considerável, sabendo-se que Ametista do Sul possui 7.573 habitantes. Afirmou que as provas coligidas em audiência somam-se àquelas colhidas em sede preliminar, todas apontando no sentido de que o representado Gilmar deu ensejo a gastos demasiados, no primeiro semestre do ano eleitoral, com publicidade institucional, relativamente aos primeiros semestres dos anos anteriores. A pretexto de prestação de contas, teriam sido propagandeados feitos e realizações de governo. Requereu o provimento do recurso para reformar em parte a sentença, apenas para o fim de fixar a sanção pecuniária do § 4º do art. 73 da Lei das Eleições.

Com contrarrazões (fls. 355-358v.), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 363-370).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. O Ministério Público Eleitoral local foi intimado pessoalmente em 06.12.2016 (fl. 338), e o recurso foi protocolado no dia 09.12.2016 (fl. 342), observando, portanto, o prazo de três dias.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pela suposta prática de abuso de autoridade, cumulada com Representação por conduta vedada aos agentes públicos, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ora recorrente, em desfavor de GILMAR DA SILVA e SERGIO COLUSSI, candidatos a prefeito e a vice pelo Município de Ametista do Sul, nas eleições de 2016.

O juízo singular julgou improcedente a ação (fls. 335-337v.), e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ora recorrente (fls. 342-349), limitou sua irresignação à caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, inc. VII da Lei n. 9.504/97, não se insurgindo quanto ao alegado abuso de autoridade (art. 22, LC n. 64/90 e art. 74, Lei n. 9.504/97), motivo pelo qual deixo de analisar a sentença neste ponto.

Consoante a exordial, o candidato GILMAR DA SILVA, na qualidade de prefeito de Ametista do Sul, realizou despesas com publicidade no primeiro semestre de 2016 (ano eleitoral), em montante superior à média dos primeiros semestres dos três anos anteriores (2013, 2014 e 2015), contrariando, assim, o art. 73, inc. VII da Lei n. 9.504/97, verbis:

Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). Grifei.

[...]

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

[...]

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

Para fins do art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97, deve-se diferenciar os gastos com publicidade institucional, destinada a divulgar os feitos de determinada administração, da publicidade legal, aquela necessária e imprescindível para atuação regular da administração pública, imposta por lei, como a publicação de atos oficiais e convocações.

Nas lições de Rodrigo López Zilio, “O objetivo do legislador é sofrear a difusão de publicidade institucional em ano eleitoral, afetando a voluntariedade de opção de sufrágio do eleitor, com quebra na igualdade de oportunidade entre os candidatos.” (Direito Eleitoral. 5.ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. p. 621.)

Como a finalidade das condutas vedadas é compatibilizar a necessária continuidade do serviço público com a igualdade entre candidatos, o art. 73, inc. VII, acima referido, limita apenas a publicidade institucional, tendente a afetar a igualdade, sem restringir a publicidade de atos legais, pois haveria o risco de paralisação indevida da atividade pública. Ou, dito de outro modo, a jurisprudência é uníssona no sentido de distinguir, para fins de apuração da conduta vedada, as despesas com publicidade de natureza oficial da tipicamente institucional. Veja-se:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 73, VII, DA LEI N. 9.504/97. PERCENTUAL ACIMA DA MÉDIA. NÃO CANDIDATURA DO AGENTE. POTENCIAL INFLUÊNCIA NO PLEITO. IRRELEVÂNCIA. PUBLICIDADE LEGAL E DE INTERESE SOCIAL. EXCLUSÃO. ELEIÇÕES 2016.

1. São proibidos aos agentes públicos realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade institucional que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Para aferição da conduta vedada, há que se levar em conta tão somente a despesa com publicidade institucional, devendo ser excluídas do cálculo as despesas com publicidade legal (oficial) e as de utilidade pública (de interesse social).

2. Identificados gastos com publicidade institucional acima da média dos primeiros semestres dos anos de 2013, 2014 e 2015, configura-se a proibição mesmo que o representado não dispute a eleição, na medida em que o parágrafo 8º do art. 73 da Lei 9.504/97 comina sanção pecuniária ao agente responsável pela conduta, independentemente de ser ou não o beneficiário direto da ação.

3. Não se considera propaganda proibida aquelas oriundas das rubricas de publicidade legal, tais como as concernentes a leis, decretos e editais, e aquelas que envolvem grave e urgente necessidade pública. Precedentes do Tribunal.

4. A publicidade do inciso VII, tem as mesmas características das demais condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97, descabendo indagar acerca do potencial de influenciar no pleito ou de afetar a isonomia entre os candidatos.

5. O percentual de 78% maior que a média dos primeiros semestres dos anos anteriores revela a relevância do excesso. Conduta vedada configurada. Incidência de multa.

Manutenção da sentença. Desprovimento.

(TRE-RS. RE n. 46720, relator Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, J Sessão de 26.7.2017.)

 

Embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes. Alegada ocorrência de omissão no aresto que deu provimento a recurso e condenou o embargante à multa por infringência ao inciso VII do artigo 73 da Lei n. 9.504/97.

A publicação de atos legais/oficiais não se confunde com a publicidade institucional destinada à divulgação dos atos da administração pública, não sendo computados para fins de aferição do limite previsto no artigo 73, inciso VII, da Lei n. 9.504/97. Valores decorrentes de atos administrativos vinculados.

Efeitos infringentes para negar provimento ao recurso ministerial e manter a improcedência da representação. Acolhimento.

(TRE-RS – RE n. 72666 – Rel. DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA – DEJERS de 25.9.2014.)

 

Recurso especial. Agravo regimental. Ação de investigação judicial eleitoral. Publicidade institucional. Período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Violação. Não caracterização. Dissídio. Não configuração. Fatos e provas. Reexame. Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Decisão agravada. Fundamentos não afastados.

1. A publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional.

2. A configuração do dissídio jurisprudencial requer, entre outros requisitos, a realização do confronto analítico.

3. O recurso especial não se apresenta como meio idôneo para se reexaminar fatos e provas (Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal).

4. O agravo regimental, para que obtenha êxito, deve atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental desprovido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 25748 – Rel. Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS – DJ de 30.11.2006.)

Estabelecido que apenas as publicidades institucionais são objeto da norma em comento, excluídas as publicações legais, prossigo.

O Ministério Público Eleitoral afirma que a Prefeitura de Ametista do Sul realizou gastos com publicidade institucional, no primeiro semestre de 2016 – ano eleitoral –, na quantia de R$ 5.530 (cinco mil quinhentos e trinta reais), ou seja, em valor superior à média apurada (R$ 3.189,33) nos primeiros semestres dos últimos três anos (fl. 2v.):

Conforme documentos anexos, foram realizadas, a título de publicidade institucional, no primeiro semestre de cada um dos últimos anos, as seguintes despesas pelo órgão público:

Ano de 2013: R$ 4.183,33 (quatro mil, cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos);

Ano de 2014: R$ 4.984,68 (quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos);

Ano de 2015: R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Já no presente ano, o valor destinado à publicidade institucional, até o encerramento do primeiro semestre, foi de R$ 5.530,00 (cinco mil, quinhentos e trinta reais), conforme documento disponível no portal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Considerando que as despesas com publicidade no ano da eleição não podem ultrapassar a médio dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito – que foi de R$ 3.189,33 (três mil cento e oitenta e nove reais e trinta e três centavos) –, constata-se que o valor acima aludido, utilizado para tal fim no primeiro semestre de 2016, não respeito aos ditames legais.

(Grifos no original.)

Instruíram os presentes autos cópia do processo de Registro de Candidaturas n. 242-11, referente aos candidatos a prefeito e a vice, ora recorridos, bem como documentos relativos à contabilidade da Prefeitura de Ametista do Sul (fls. 151-155, 205-214 e 237-309) e cópia de encarte de material publicitário divulgado (fls. 52-63). Realizou-se ainda a oitiva de três testemunhas (fls. 321-323).

GILMAR DA SILVA e SERGIO MOACIR COLUSSI, em defesa (fls. 218-236), argumentaram no sentido de que o termo “publicidade”, empregado pelo legislador, não se limitou a gastos com publicidade institucional. Apresentaram gastos do município com publicidade global nos primeiros semestres de 2013 (R$ 45.945,51), 2014 (R$ 58.277,56) e 2015 (R$ 30.608,89), por meio dos quais apuraram a média de R$ 44.943,98, sendo que, no primeiro semestre de 2016, foram empenhados R$ 25.968,56 (relação de empenhos – fls. 238-251). Referiram os recorridos que, ainda que se adote a interpretação restritiva ao art. 73, inc. VI, da Lei n. 9.504/97, no sentido de se considerar apenas a publicidade institucional, a documentação acostada (fls. 252-309) demonstra que não ultrapassaram a média dos primeiros semestres dos três últimos anos, a saber:

Semestre/Ano – Valor

1º/2013 – R$ 5.383,33

1º/2014 – R$ 11.348,68

1º/2015 – R$ 6.190,00

Média – R$ 7.640,67

1º/2016 – R$ 6.080,00

O juízo singular, ao apreciar os gastos com publicidade institucional realizados pela Prefeitura de Ametista do Sul, assim decidiu:

[…]

Contudo, a partir da análise dos documentos trazidos pelo Ministério Público, fls. 205-214, concluo que o autor da ação considera tão somente as despesas efetuadas pelo Município de Ametista do Sul com a empresa “JOR COMERCIAL FALIBUSKI & RIGO LTDA - ME”, desconsiderando qualquer outro dispêndio com publicidade institucional que possa ter sido realizado pelo citado Município.

Segundo se infere dos documentos das fls. 258, 265, 269, 273, 274, 279, 291, 294, 297, 300, 305 e 308, todos juntados pelos representados, o Município de Ametista do Sul/RS realizou, no primeiro semestre dos últimos anos (o que inclui o ano eleitoral, conforme nota fiscal da fl. 308), outras despesas com publicidade institucional, além daquelas apontadas pelo Ministério Público.

A título de exemplo, a nota de empenho da fl. 258 demonstra que o Município de Ametista do Sul, em 28/06/2013, efetuou pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para a empresa “ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A”, referente à divulgação dos pontos turísticos do Município. Tal gasto, embora nitidamente relacionado à publicidade institucional, não foi computado pelo Ministério Público ao propor a presente ação.

Em sua defesa (fls. 222-223), os representados afirmam que o Município de Ametista do Sul/RS, no primeiro semestre dos últimos quatro anos, realizou os seguintes gastos com publicidade institucional: em 2013: R$ 5.383,33 (cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos); em 2014: R$ 11.348,68 (onze mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos); em 2015: R$ 6.190,00 (seis mil, cento e noventa reais). A média de tais gastos corresponde à importância de R$ 7.640,67 (sete mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos). Já em 2016, alegam ter sido gastos R$ 6.080,00 (seis mil e oitenta reais).

Para comprovar suas alegações, os representados juntaram os documentos das fls. 253-309.

Por conseguinte, embora não se possa formar um juízo de certeza sobre quanto, efetivamente, o Município de Ametista do Sul gastou em publicidade institucional nos últimos anos (uma vez que podem ter havido outros gastos não mencionados nos autos), certo é que os valores apontados pelo Ministério Público Eleitoral não estão corretos, uma vez que restou demonstrada a existência de outros gastos desta espécie no período apontado.

Assim, não havendo prova suficiente da violação do art. 73, VII, da Lei das Eleições, mostra-se necessária a improcedência, quanto ao item, da pretensão ministerial.

Adianto que o recurso do Ministério Público Eleitoral deve ser provido.

Primeiramente, verifica-se grave contradição na tese defensiva, uma vez que estes apresentam como valor global de gastos com publicidade (fls. 238-251) somente os classificados na contabilidade da prefeitura com o elemento de despesa “Serviços de Publicidade Legal” (3.3.9.0.39.90.00.00.00).

Todavia, os impugnados, ao apresentarem os gastos apenas com publicidade de natureza institucional (fls. 252-309), relacionam outras despesas que não foram incluídas no cômputo geral, classificadas com o elemento de despesa “Serviços de Publicidade Institucional” (3.3.9.0.39.92.00.00.00) – fl. 279 –, “Demais Serviços de Terceiros” (3.3.9.0.39.99.04.00.00) – fls. 47, 287, 293, 296 e 304 –, “Serviços Gráficos” (3.3.9.0.39.63.00.00.00) – fls. 264, 268, 272, 290 e 299 –, além de “Serviços de Áudio, Vídeo e Foto” (3.3.9.0.39.59.00.00.00) – fl. 307.

A título de informação, em consulta ao Tribunal de Contas do Estado, o elemento de despesa referente a “Demais Serviços de Terceiros” (3.3.9.0.39.99.04.00.00), no primeiro semestre de 2016, no Município de Ametista do Sul, teve liquidação no valor de R$ 213.726,25, e, “Serviços Gráficos” (3.3.90.39.63.00.00.00), de R$ 15.442,00.

Portanto, a média realizada pelos representados configura-se verdadeira “conta de chegada”, ao incluir despesas com outra classificação contábil como sendo de publicidade institucional.

Referida observação é necessária para destacar que não compete à Justiça Eleitoral a reanálise e/ou o refazimento de toda a contabilidade do município, motivo pelo qual devem se presumir verdadeiras as classificações realizadas pelo próprio Poder Executivo local, responsável pelas respectivas contas.

No ponto, a presunção, então, é de que o serviço de publicidade contabilizado como de natureza “Legal” (3.3.9.0.39.90.00.00.00) assim o seja, incumbindo à parte representante demonstrar, por meio de prova, o seu caráter institucional.

Nesse sentido, é de rigor reconhecer que, no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE), a despesa em questão está assim classificada:

Código: 3.3.9.0.39.90.00.00.00

Nome: SERVICOS DE PUBLICIDADE LEGAL

Função: REGISTRA O VALOR DAS DESPESAS COM SERVICOS DE PUBLICIDADE LEGAL, QUE SE REALIZA EM OBEDIENCIA A PRESCRICAO DE LEIS, DECRETOS, PORTARIAS, INSTRUCOES, ESTATUTOS, REGIMENTOS OU REGULAMENTOS INTERNOS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE COMUNICACAO DE GOVERNO, PRESTADOS POR PESSOA JURIDICA.

De igual modo, uma vez não relacionada a despesa como gasto em publicidade institucional (3.3.9.0.39.92.00.00.00), somente a partir da análise do caso concreto é que será possível identificar sua verdadeira natureza.

De toda documentação acostada referente ao orçamento do Município de Ametista do Sul (primeiros semestres dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016), o único gasto empenhado e liquidado com publicidade institucional é o valor de R$ 1.200,00 (fl. 258), referente ao primeiro semestre de 2013, devidamente classificado no elemento de despesa “Serviços de Publicidade Institucional” (3.3.9.0.39.92.00.00.00):

Código: 3.3.9.0.39.92.00.00.00

Nome: SERVICOS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

Função: REGISTRA O VALOR DAS DESPESAS COM SERVICOS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL, QUE TEM COMO OBJETIVO DIVULGAR INFORMACOES SOBRE ATOS, OBRAS E PROGRAMAS DE COMUNICACAO E SUAS METAS E RESULTADOS, PRESTADOS POR PESSOA JURIDICA.

In casu, a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral visa demonstrar que o conteúdo do encarte (cópia do material – fls. 52-63), despesa consubstanciada na nota de empenho de fl. 47, em verdade, consiste em publicidade institucional. A partir desse fato, o recorrente considerou todas as despesas realizadas com o mesmo credor/fornecedor – “JOR COMERCIAL FALIBUSKI & RIGO LTDA – ME” – como de natureza institucional, para fins de cálculo da média de despesas com publicidade institucional nos anos de 2013 a 2016.

Cumpre, portanto, analisar previamente se o gasto no valor de R$ 4.960,00 (quatro mil novecentos e sessenta reais), para a confecção de 2.000 (duas mil) cópias do encarte (fls. 52-63), configura-se como publicidade institucional – ou não – para fins de cômputo ao montante de gastos no primeiro semestre de 2016.

A Prefeitura de Ametista do Sul consignou o gasto como “Demais Serviços de Terceiros” – elemento de despesa 3.3.9.0.39.99.04.00.00 –, retirando dessa conta a verba para executá-la e, como tal, lançando-a contabilmente:

Código: 3.3.9.0.39.99.00.00.00

Nome: OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA

Função: REGISTRA O VALOR DAS DESPESAS COM SERVICOS DE NATUREZA EVENTUAL, NAO CONTEMPLADOS EM SUBITENS ESPECIFICOS.

Ocorre que, examinado o conjunto probatório dos autos, por meio da cópia do encarte juntado (fls. 52-63), observa-se, do material de publicidade, sua nítida natureza “institucional”, haja vista a divulgação de dezenas de fotos de programas, obras e projetos, bem como pelos seus dizeres prefaciais [sic]:

Amigos ametistenses,

Queremos através deste material, mostrar informações de ordem pública. Em um pequeno resumo, trazemos a vocês o que juntos conseguimos construir nestes anos de luta. Por dentre essas páginas, será possível observar a representação de nossa humildade, transparência e dedicação com nossa amada Ametista do Sul.

Este informativo relata os principais programas e ações que cada secretaria realizou. Desenvolvemos parcerias nas mais variadas circunstâncias, possibilitando que nossa cidade cresça, refletindo assim, em maior qualidade de vida para toda a população. Em cada ação, juntos, não medimos esforços para a nossa importante missão: atender as demandas de nossa comunidade.

Executivo, Legislativo, Secretários, Servidores, diversas lideranças, que se empenharam ainda para a liberação de recursos do Governo Federal e Estadual, tornando assim, viável a realização de importantes obras e programas. Buscamos, com muita garra e determinação, contribuir de forma efetiva, auxiliando para que Ametista do Sul se desenvolva cada vez mais.

Com esse sentimento, aproveitamos para reconhecer a todos que contribuíram, através de seu trabalho e suas participações enquanto cidadãos engajados e comprometidos com o social. Nosso muito obrigado a todos, por lutarem por uma cidade cada vez mais próspera e preocupada com a qualidade de vida e, sobretudo, pelo senso de justiça por um futuro digno e promissor.

Desse modo, é possível formar um juízo seguro acerca da alegada natureza institucional das peças publicitárias em questão, as quais, por decorrência lógica, devem ser acrescidas às despesas consideradas como de publicidade institucional no primeiro semestre de 2016.

À mesma conclusão – ser institucional – não é possível chegar com relação aos demais gastos realizados perante o respectivo fornecedor “JOR COMERCIAL FALIBUSKI & RIGO LTDA – ME”, uma vez que não sobreveio aos autos cópia do material publicitário em questão, bem como em razão de o gasto ter sido registrado sob classificação contábil diversa pelo ente municipal.

No entanto, considerando que o próprio representante considerou referidos gastos como publicidade institucional para os primeiros semestres de 2013, 2014 e 2015 – o que significa o reconhecimento de maior média para gastos no ano de 2016 –, tenho por adotar o entendimento mais benéfico aos representados, agregando-se ao cálculo o valor de R$ 1.200,00, despesa classificada contabilmente como de natureza institucional. Nesse cenário, temos:

Semestre/Ano – Valor

1º/2013 – R$ 4.183,33 + R$ 1.200,00 (fl. 279) = 5.383,33

1º/2014 – R$ 4.984,68

1º/2015 – R$ 400,00

Média – R$ 3.589,33

1º/2016 – R$ 4.960,00 (encarte – fls. 52-63)

Portanto, mesmo após utilizar um quadro mais benéfico aos representados e computar somente o gasto relativo ao encarte como publicidade institucional para o primeiro semestre de 2016, ainda assim, o gasto superou a média dos últimos três semestres dos anos anteriores, em violação ao art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97.

Outrossim, inviável a tese defensiva no sentido de realizar a atualização monetária dos valores gastos com publicidade institucional, sem que haja previsão legal para tanto. Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa deste Tribunal:

Recurso. Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Configura conduta vedada a irregularidade nos gastos com publicidade institucional em valores que superam a média dos três anos que antecederam o pleito, pois afeta a isonomia entre os concorrentes.

Inviável a atualização monetária dos valores gastos com publicidade institucional, sem que haja previsão legal para tanto. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita.

Reforma da sentença para aplicação de penalidade restringida à imposição de multa, já que encerrado o mandato do recorrido, sem nova candidatura ao pleito. Patamar mínimo da sanção condizente à gravidade e repercussão da conduta.

Provimento.

(TRE-RS. RE n. 72666, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, J Sessão de 02.9.2014.)

(Grifei.)

Por essas razões, e considerando a circunstâncias e a gravidade do caso, tenho que deve ser aplicada aos representados a multa individual de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), no seu mínimo legal, prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Por derradeiro, cabe ressaltar que a conduta vedada foi praticada pelo então prefeito e candidato à reeleição, GILMAR DA SILVA, em favor das eleições majoritárias, razão pela qual o representado e candidato a vice-prefeito, SERGIO MOACIR COLUSSI, figura como beneficiário, nos termos do § 8º, art. 73 da Lei n. 9.504/97: “§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem”.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

Recurso. Representação. Conduta vedada. Propaganda institucional. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

1. São proibidos aos agentes públicos realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade institucional que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Para aferição da conduta vedada, há que se levar em conta tão somente a despesa com publicidade institucional, devendo ser excluídas do cálculo as despesas com publicidade legal (oficial) e as de utilidade pública (de interesse social).

2. Identificados gastos com publicidade institucional acima da média dos primeiros semestres dos anos de 2013, 2014 e 2015. Extrapolado os limites da publicidade governamental, há incidência de multa para qualquer um que figure como beneficiário, e não somente para quem praticou diretamente a conduta vedada, conforme art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

3. Reforma da sentença para que seja aplicada multa não apenas ao candidato a prefeito, mas ao vice-prefeito e à coligação.

Provimento.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para julgar procedente a Representação e condenar GILMAR DA SILVA e SERGIO MOACIR COLUSSI, à multa individual no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), com fundamento no art. 73, inc. VII e §§ 4º e 8º da Lei n. 9.504/97.