RE - 70019 - Sessão: 02/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO TRABALHO, CRESCIMENTO E UNIÃO em face da sentença (fls. 286-287v.) que julgou improcedente a representação ajuizada em desfavor de ODI PAULO LORENZINI e CLÉRIO RIZZI, eleitos prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Relvado/RS, por entender que não restou comprovada a prática da conduta ilícita prevista no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, consistente em entrega de dinheiro a eleitor em troca de votos.

Em seu recurso (fls. 290-300), a COLIGAÇÃO TRABALHO, CRESCIMENTO E UNIÃO aduz que há elementos suficientes a ensejar a procedência da representação, pois incontroversa a entrega de cheques ao eleitor em questão. Alega ainda que há divergências entre o afirmado na sentença – relativamente ao depoimento das testemunhas – e o que realmente foi colhido na audiência de instrução. Por derradeiro, salienta não existir nos autos qualquer tipo de prova que comprove a configuração de empréstimo. Postula a reforma da sentença, a fim de que se reconheça a captação ilícita de sufrágio, julgando-se procedente a representação.

Apresentadas contrarrazões (fl. 305-315), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 326-331).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e regular.

Preliminar

Os recorridos, em contrarrazões, renovaram contradita em relação às testemunhas da recorrente, Adecir Venço e Edilberto Benini, pois ambas seriam filiadas ao Partido Progressista, que compôs a coligação representante.

Sem razão.

Não demonstrada a suspeição das testemunhas, é de ser mantida a decisão que indeferiu a contradita.

Nesses termos, transcrevo o que constou no parecer da lavra da douta Procuradoria Eleitoral (fls. 326v.-327v.):

O representado alega que, quanto a Adecir Venço, os informantes ouvidos para instruir a contradita foram unânimes no sentido de comprovar que o depoente participou ativamente da campanha eleitoral, atuando em favor da Coligação Representante.

Primeiramente, em relação a Adecir Venço, a partir da oitiva dos informantes, arrolados para contraditar referida testemunha, não é possível formar convicção acerca da suspeição de Adecir, visto que esses sequer viram o depoente fazer campanha em favor de algum partido político.

Relativamente a Edilberto Benini, entende-se que a mera vinculação partidária, por si só, não configura razão suficiente para modificar a decisão da Magistrada pelo indeferimento da contradita, dado que também há ausência de provas comprobatórias do interesse do depoente no litígio.

Nesse sentido, destaca-se a decisão do TRE-RS:

 

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Representação. Abuso de poder político. Conduta vedada. Concessão de férias em período eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Art. 73, incs. I, III e IV, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

[…]

1.4. Insurgência quanto ao indeferimento da contradita de duas testemunhas. A filiação a partido político e a suposta participação em atos de campanha não são causas de suspeição. Não demonstrado o benefício direto da testemunha com o resultado da demanda. Interesse no litígio não configurado.

2. Concessão de férias pelo prefeito à época aos servidores públicos municipais em estrita observância aos períodos aquisitivos. Não comprovado eventual prejuízo às atividades do município. Número de servidores ocupantes de cargos de confiança e de concursados que fruíram férias no período de campanha eleitoral de 2016 é semelhante aos que gozaram férias em anos anteriores. Consulta respondida pelo TSE no sentido da possibilidade de servidor público participar da campanha eleitoral desde que esteja de licença/férias ou não esteja em horário de expediente. Não configurado abuso de poder político ou de autoridade, tampouco conduta vedada.

Situação que não representa quebra de isonomia entre os candidatos. Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 318-57, Acórdão de 16.5.2017, Relator: Des. Luciano André Losekann, Publicação em 18.5.2017 Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS N. 83 Pag. 3.) (Grifado.)

Nessa perspectiva, faz-se a reprodução de parte do voto do Exmo. Des. Luciano André Losekann:

Além disso, a simples filiação partidária não consiste, necessariamente, em causa de suspeição.

[…]

E tal como já exemplificado pelo julgado do TRE mineiro, a filiação a partido político e a suposta participação em atos de campanha não consistem em causas de suspeição.

[…]

Cabe ainda registrar que o deslinde da causa é de relevante interesse público, motivo pelo qual cabe ao juiz, como destinatário da prova, examinar a pertinência da sua produção. E, no caso, a decisão que rejeitou a contradita oferecida pelo representante contra as aludidas testemunhas arroladas pelos representados, resultou da livre, prudente e direta convicção da magistrada a quo.

Saliento que, mesmo que se pudesse constatar o interesse da testemunha na demanda, o depoimento poderia ser tomado sem o compromisso, conforme dispõe a parte final do § 2º do art. 457 do Código de Processo Civil.

Ademais, após a advertência realizada pela magistrada de que “incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade” (CPC, art. 458, parágrafo único), as testemunhas prestaram compromisso, nos termos do caput do referido artigo. (Grifado.)

Por essas razões, opina-se pelo indeferimento da contradita das testemunhas Adecir Venço e Edilberto Benini, mantendo, portanto, a decisão da Magistrada a quo nos seus exatos termos.

Assim, rejeito a preliminar.

Mérito

Antes de adentrar na análise dos fatos, cumpre tecer algumas considerações sobre a captação ilícita de sufrágio.

O fundamento legal está no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64 de 18 de maio de 1990.

O núcleo da norma reside em alguns elementos principais: seus verbos, o destinatário da prática, o período em que as condutas são levadas a efeito e o fim a que se destina. A norma veda doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem pessoal de qualquer natureza. O destinatário é o eleitor, e o período de restrição é claro: desde o registro de candidatura até, inclusive, o dia das eleições.

Segundo a interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe pelo menos três elementos: 1- a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2- a existência de uma pessoa física (eleitor); 3- o resultado a que se propõe o agente (obter o voto). Ou seja, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação dos citados elementos subjetivos e objetivos.

Delineados parâmetros legais concernentes à caracterização da compra de votos, passo a analisar os fatos.

Aos fatos

Em apertada síntese, conforme consta na exordial, os recorridos, quando candidatos a prefeito e a vice no Município de Relvado, teriam entregado dinheiro ao eleitor RAFAEL REGINATTO, por meio de cheques de titularidade do primeiro representado, em troca de voto.

A julgadora monocrática analisou a prova de forma minudente, razão pela qual, para evitar desnecessária tautologia, incorporo como razões de decidir deste voto (fls. 286v.-287v.):

Cuida a presente representação de exame da suposta ocorrência de conduta vedada referente a captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei das Eleições, imputando aos representados a prática de distribuição de valores a eleitor em troca de votos.

Segundo consta da peça inicial, os representados, na condição de candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Relvado, teriam entregue dinheiro ao eleitor RAFAEL REGINATTO, por meio de cheques de titularidade do primeiro representado, com a intenção de compra de votos.

Os representados não negam a entrega dos cheques ao eleitor, afirmando, contudo, tratar-se de empréstimo, alegando que o eleitor é seu amigo e que esta não seria a primeira oportunidade que lhe emprestava dinheiro.

O eleitor RAFAEL REGINATTO foi ouvido em juízo, na condição de informante, disse que o representado Clério Rizzi o procurou após perceber que seu veículo estava parado em uma oficina mecânica há longo período, questionando a razão, quando então afirmou que não tinha dinheiro para pagar pelo conserto, tendo este lhe oferecido a quantia. No início do depoimento alegou que foi o candidato que foi até sua casa para entregar o dinheiro, em seguida disse que a conversa ocorreu em uma praça e, logo após, voltou a dizer que a oferta foi em sua casa, bem como que houve menção por parte do candidato de que a ajuda seria em troca de dois votos, ou seja, o do depoente e de sua esposa.

Afirmou que o valor foi entregue em cheques, que foram utilizados para retirar o veículo da oficina mecânica. Negou que tenha pedido o dinheiro ao candidato, afirmando que este lhe ofereceu a quantia porque jogam futebol juntos, negando que tenha frequentado, em alguma oportunidade, a casa do representado. Confirmou que reside na propriedade de Natalin Reginatto, que também é seu empregador. Negou que tenha ganhado dinheiro para fazer a denúncia.

Com relação ao depoimento de RAFAEL, além das evidentes contradições e hesitações do eleitor, chama atenção o fato de que somente após a divulgação do resultado das eleições, quando os representados saíram vencedores, é que este efetuou registro de ocorrência policial narrando o recebimento da quantia, conduta adotada em 10.5.2016.

Este registro de ocorrência policial foi remetido à Polícia Federal, competente para apuração de eventual crime eleitoral, não existindo até o momento notícias acerca de eventual conclusão de inquérito referente ao fato objeto desta investigação. De qualquer modo, de acordo com o que está apresentado nestes autos, as provas revelam-se extremamente frágeis para acolhimento da representação proposta.

No decorrer da instrução foram ouvidas diversas pessoas, sendo que dos depoimentos colhidos tão somente João Batista Polese e Adecir Venço referiram ter tomado conhecimento que Clério entregou valores para Rafael em troca de votos, sendo que todas as demais pessoas ouvidas ao longo da instrução referiram que os cheques foram entregues a título de empréstimo, para que Rafael pudesse pagar o conserto do veículo e, assim, retirá-lo da oficina mecânica.

Nesse sentido, a esposa de Clério confirmou que o marido e Rafael eram amigos, alegando que foi Rafael quem solicitou um empréstimo a Clério para pagamento do conserto de um veículo. Disse que esta não foi a primeira vez que emprestaram dinheiro para Rafael.

A amizade próxima foi confirmada por Vilson Ferreira Dich, bem como que os cheques foram entregues como empréstimo para que Rafael pagasse o conserto de seu veículo.

Da mesma forma, os informantes Valdir Demarchi, Márcio Andreolli, Adriano Gomes e Josinei Antunes Santana igualmente confirmaram que Rafael e Clério eram amigos e que souberam do empréstimo para pagamento do conserto do veículo.

Assim, a prova colhida é frágil para o fim a que se propõe, não se verificando com a certeza necessária para o acolhimento da representação e aplicação das graves sanções descritas na legislação a captação ilícita de sufrágio referida na peça inicial.

Diante disso, outro caminho não há senão a improcedência da representação. (Grifei.)

Como se observa, o conjunto probatório, quanto ao ilícito imputado, é frágil e contraditório, merecendo ser integralmente mantida a sentença de improcedência.

Nenhuma das pessoas ouvidas presenciaram o ilícito imputado aos recorridos, e muitas das testemunhas arroladas prestaram depoimento apenas na condição de informantes, quer por vinculação à campanha adversária, quer por laços de amizade com o eleitor ou com os recorridos.

Embora incontroversa a entrega de cheques ao eleitor Rafael, não ficou demonstrado se o foi em troca de votos ou empréstimo.

Há, nos autos, elementos de prova nas duas direções, ora pela captação de sufrágio, ora pelo empréstimo para que o eleitor pudesse pagar o conserto de seu veículo que estava na oficina.

Nessa medida, inexistindo prova robusta e incontroversa da ocorrência do especial fim de agir, deve ser mantida a improcedência da ação, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte e do TSE:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice não eleitos. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Inelegibilidade. Eleições 2012.

[...]

2. Captação ilícita de sufrágio. Entrega de dinheiro e vale-gás a eleitora em troca do voto. Ausência da prova robusta e incontroversa da ocorrência do especial fim de agir para a negociação do voto. Reforma da sentença no ponto. Afastada a pena de multa.

Provimento parcial.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 46429, ACÓRDÃO de 08.10.2015, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator designado DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 187, Data 13.10.2015, Página 4.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E DE QUE O CANDIDATO PARTICIPOU OU

ANUIU COM A SUPOSTA CONDUTA. DESPROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 11.10.2016.

2. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97) exige prova robusta de finalidade de se obter votos e de anuência do candidato, e, ademais, pode ser demonstrada com base apenas em testemunhos, desde que coesos e inequívocos. Precedentes.

[...]

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Recurso Ordinário n. 318392, Acórdão, Relator Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 04.11.2016, Página 174.) (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE DA PROVA. SEGURANÇA JURÍDICA. MÉRITO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA.

DESPROVIMENTO.

1. No caso dos autos, a gravação ambiental que fundamentou a representação é manifestamente ilícita, haja vista sua similitude com um flagrante preparado.

2. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio requer provas robustas, não se podendo fundar em meras presunções. Na espécie, os testemunhos colhidos em juízo e examinados pela Corte Regional não permitem precisar com exatidão as circunstâncias em que ocorridos os fatos, tampouco a participação ou anuência da recorrida.

3. Recurso especial eleitoral a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 75057, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio de Noronha, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 12.11.2015.) (Grifei.)

 

Ante o exposto, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso da COLIGAÇÃO TRABALHO CRESCIMENTO E UNIÃO, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação.