PC - 19280 - Sessão: 02/04/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Regional do PARTIDO SOLIDARIEDADE (SD) relativa ao pleito de 2016 (fls. 02-19).

Realizado o exame técnico preliminar, foi emitido parecer apontando a necessidade de diligências (fl. 27 e v.).

Após regular intimação, o partido não apresentou manifestação no prazo assinalado (fl. 33).

Elaborado parecer técnico conclusivo, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 62.000,84 ao Tesouro Nacional (fls. 35-38).

Intimada para manifestação, a agremiação apresentou esclarecimentos e nova documentação (fls. 47-156).

Procedido novo exame, a unidade técnica entendeu pelo saneamento parcial das falhas, pronunciando-se pela desaprovação das contas e pela ordem de recolhimento do valor de R$ 16.600,00 ao Tesouro Nacional, tendo em vista a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário (fls. 161-162v.).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou, preliminarmente, pela notificação dos dirigentes partidários e, no mérito, pela desaprovação das contas nos termos do relatório da unidade técnica (fls. 167-171v.).

Determinou-se a intimação pessoal dos dirigentes partidários (fl. 173), que acostaram procurações (fls. 183-184).

A seguir, o partido apresentou petições, carreando novas alegações e documentos (fls. 192-204 e 210-233).

Em relatório de análise da manifestação, o órgão técnico entendeu pela parcial comprovação do uso dos recursos do Fundo Partidário, mantendo a opinião pela desaprovação das contas, reduzindo, no entanto, a importância a ser recolhida ao Fundo Partidário para R$ 1.400,00 (fls. 241-242).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer anterior pela desaprovação das contas, manifestando-se, ainda, pela determinação de recolhimento do montante de R$ 1.400,00 ao Tesouro Nacional e pela suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário durante o prazo de 3 meses (fls. 247-248).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Ilustres colegas:

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO SOLIDARIEDADE (SD) apresentou sua prestação de contas referente às eleições municipais de 2016.

Após exame dos autos, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria concluiu que a agremiação arrecadou um total de R$ 110.871,08, integralmente advindo do Fundo Partidário, dos quais R$ 81.000,84 foram utilizados para gastos financeiros de campanha.

Dessa forma, o partido deveria comprovar a aplicação de R$ 4.050,04, ou seja, 5% de R$ 81.000,84, no fomento das campanhas e da inserção política de suas candidatas, nos termos do art. 17, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe, in litteris: 

Art. 17. (…).

Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.

[...]

§ 4º Os partidos políticos devem destinar no mínimo cinco por cento e no máximo quinze por cento do montante do Fundo Partidário, destinado ao financiamento das campanhas eleitorais, para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei no 9.096/1995 (Lei n. 13.165/15, art. 9º).

Contudo, o prestador logrou comprovar a destinação de apenas R$ 2.650,04 para tal finalidade.

Em sua defesa, o diretório alega que realizou o cumprimento da destinação legal dos recursos por meio de transferências financeiras ao órgão municipal, o qual, por sua vez, utilizou os recursos em prol das candidaturas femininas, atendendo a vinculação legal da verba. Em síntese, assim constou em sua manifestação (fl. 197): 

Embora o Estatuto do Solidariedade tenha previsto a retenção dos valores do Fundo Partidário destinado a participação feminina, esta agremiação comprovou que o órgão estadual realizou entre gastos das campanhas municipais e distribuição de materiais de propaganda e serviços jurídicos e contábeis para as candidatas no valor de R$ 5.923,15, conforme documentos de fls. 58-118, mesmo que a totalidade dos recibos apresentados não estejam em nome da executiva Estadual, os valores doados por outras executivas municipais foram indiretamente doados pela executiva estadual com os valores doados pelo referido órgão.

No entanto, a unidade técnica não computou as aludidas despesas na aferição dos gastos obrigatórios previstos no art. 17, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, ao argumento de que “cabe à esfera que recebeu o recurso do Fundo Partidário a comprovação da aplicação do percentual nas campanhas de suas candidatas mulheres”.

Prosseguindo, assinalou o órgão de análise em seu relatório (fl. 241v.): 

(…) a Direção Estadual deveria demonstrar os repasses financeiros diretos realizados nas campanhas das candidatas e/ou os gastos realizados em prol das candidatas e repassados como doações estimadas. De outra parte, os gastos realizados pela Direção Municipal do Solidariedade de Porto Alegre (CNPJ 23.006.903/0001-85) em prol de candidatas serão objeto de análise na prestação de contas da referida direção municipal, não sendo, tecnicamente possível, aceitar tal aplicação como comprovação nesta prestação de contas do Diretório Estadual.

Com efeito, cabe a cada esfera de direção partidária demonstrar, de forma autônoma, em suas próprias contas, o atendimento das disposições normativas relativas à utilização de valores do Fundo Partidário por elas auferidos.

Não é cabível que, na verificação do atendimento dos percentuais legais de gastos, o Diretório Estadual aproveite-se de despesa que não contratou ou realizou diretamente, mas que, meramente, repassou institucionalmente para outro nível de direção. Desse modo, previne-se que a mesma específica despesa possa ser utilizada por toda a cadeia federativa da organização partidária na justificativa de seus gastos, em burla à principiologia da norma, que insculpe um dever próprio a cada um dos órgãos prestadores de contas.

Ademais, a exegese dos incs. I a III do § 1º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.463/15 conduz à inferência de que os gastos com recursos do Fundo Partidário devem ser representados por transferências diretas para as contas das candidatas ou pagamento dos custos de despesas diretamente relacionados às campanhas das candidatas. Portanto, o repasse financeiro para outro diretório ou comissão não constitui estrita “aplicação” de recursos em campanhas eleitorais femininas para fins de constatação de que o investimento mínimo exigido por lei foi atendido, a cargo do órgão transferente.

Nessas circunstâncias, a diferença entre o valor que deveria ser aplicado e o efetivamente comprovado, no montante de R$ 1.400,00, caracteriza aplicação irregular do Fundo Partidário.

Entretanto, impende considerar que o valor da impropriedade representa 1,7% da movimentação financeira de campanha realizada pelo partido.

Nesse panorama, admissível a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade diante da exiguidade dos valores envolvidos em termos absolutos e relativos, na esteira do entendimento sufragado por este Regional. Destaco a seguinte ementa nesse sentido: 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ELEIÇÕES 2016. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL APLICADO NA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. ÚNICA IRREGULARIDADE. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL REALIZADA PELO PARTIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO COMANDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Inobservância da regra de destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres. Imposição do acréscimo de 2,5% no ano seguinte ao trânsito em julgado, bem como o recolhimento do valor correspondente ao Erário, ante a proibição legal de utilização da quantia para outra finalidade (art. 44, V e § 5º da Lei n. 9.096/95). Falha que representa 1,5% da movimentação financeira da campanha. Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista tratar-se de única impropriedade.

Não aplicado o comando de recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, vez que o prestador comprovou já ter sido realizada a transferência da importância irregular.

Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 19972, Acórdão de 19.12.2017, Relator Jorge Luís Dall'Agnol, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 12, Data 26.01.2018, Página 7.)

Portanto, quanto ao tópico, suficiente a aposição de ressalvas à contabilidade, pois a falha não tem o condão de obstar a fiscalização pela Justiça Eleitoral ou comprometer a confiabilidade das informações declaradas.

Todavia, deve ser determinado o recolhimento do valor ilícito, independentemente da aprovação das contas, pois esta providência decorre especificamente do uso indevido das receitas do Fundo Partidário e não do juízo de desaprovação da contabilidade, nos termos do art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15: 

Art. 72. (…).

[...]

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE (SD) relativas às eleições de 2016, com fulcro no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.400,00, na forma do art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

É como voto, senhor Presidente.