PC - 1913-38.2014.6.21.0000 - Sessão: 13/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial (fls. 235-237v) firmado com ROGER DANIEL CORREA, pretendente ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de R$ 15.000,00 ao Tesouro Nacional, determinada nos autos do acórdão que desaprovou a prestação de contas de campanha do candidato (fls. 126-130).

Na petição, requer o reconhecimento de que, em decorrência do acordo, há interrupção da prescrição, com fundamento no art. 202, inc. VI, do Código Civil, até o pagamento integral do ajuste (fl. 234).

A totalidade dos termos do acordo firmado entre as partes foi acostado aos autos junto ao comprovante de pagamento da parcela já vencida da pactuação.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela homologação, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) reconhecimento do débito; b) dever de adimplir a dívida integralmente mediante o pagamento de 38 (trinta e oito) prestações mensais e fixas via GRU, com quitação da primeira parcela em 01.3.2017; c) homologação da forma de adimplemento do débito por decisão judicial; d) no caso de inadimplência, incidência de multa de 20% (vinte por cento) do valor remanescente da dívida, a ser cobrada em ação de execução.

O comprovante de pagamento da primeira parcela já vencida da pactuação foi devidamente juntado aos autos, conforme informa a exequente.

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial e a suspensão do presente processo até o seu adimplemento integral ou a sua rescisão por falta de pagamento.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Rejeito, outrossim, o pedido de reconhecimento da interrupção, pois a homologação da transação está adstrita aos termos do acordo, limitando-se a decisão a verificar a presença dos requisitos formais de validade do instrumento firmado entre os interessados, o qual não faz referência ao pedido pretendido.

Além disso, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.

Por certo, a determinação de medidas incitam o cumprimento de obrigações (art. 139, inc. IV, do CPC) e necessitam da presença de elementos que a justifiquem, dado que também está submetida ao necessário interesse da parte para postular em juízo (art. 17 do CPC).

Igualmente, merece ser indeferida a promoção pela suspensão do processo até integral cumprimento do acordo, como pretende o Ministério Público Eleitoral.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Nesse sentido, observa-se que a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar à União cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Nestes termos, não há utilidade jurídica na suspensão do presente feito, cabendo o seu arquivamento.

 

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação da requerente, arquivem-se os presentes autos.