PC - 21878 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL (PEN), relativas às Eleições de 2016.

Diante da informação da ausência da apresentação das contas (fls. 2-3), foram os autos remetidos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, tendo esta prestado as seguintes informações (fls. 07-14v.): (a) foi identificada a doação ou o recebimento de recursos por parte de outros prestadores de contas; (b) foi identificada a existência de contas bancárias, contudo não foi possível confirmar a abertura da conta bancária específica; (c) não constam notas fiscais emitidas para a agremiação e (d) não há elementos suficientes para apurar a existência de recursos de Fonte Vedada, Recursos de Origem Não Identificada e Fundo Partidário.

Notificado o partido, na pessoa de seu presidente (fl. 46), bem como os responsáveis legais (fls. 62-70), todos deixaram de se manifestar (fls. 47 e 71).

Foram os autos para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, bem como pela suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário até a regularização da situação do partido perante a Justiça Eleitoral (fls. 51-54).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

A agremiação partidária, não obstante notificada, quedou-se inerte quanto à apresentação das contas, em inobservância ao disposto no caput e §1º do art. 45 da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 45. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016 (Lei n. 9.504/1997, art. 29, inc. III).

§ 1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até 19 de novembro de 2016, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei n. 9.504/1997, art. 29, inc. IV):

I - o candidato que disputar o segundo turno;

II - os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;

III - os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes ao segundo turno.

[...]

Em cumprimento ao procedimento indicado no art. 45, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, o órgão técnico apresentou o resultado das consultas aos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral e informou o não recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e de origem não identificada.

Ressalta-se que a apresentação da prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados na campanha eleitoral é obrigatória aos Partidos Políticos, a fim de viabilizar o controle e o exame da contabilidade movimentada durante o pleito, pela Justiça Eleitoral, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada pelo TSE mediante a Resolução n. 23.463/15.

Desse modo, caso não ofertadas as contas pelos partidos, resta obstruída a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral, em prejuízo à sociedade, aos demais candidatos e, notadamente, aos órgãos partidários que cumpriram a tarefa de bem registrar sua contabilidade.

Por isso, constatada a omissão na apresentação das contas de campanha pela agremiação partidária, art. 45, § 4º, inc. VI, c/c art. 73, ambos da Resolução do TSE n. 23.463/15, com arrimo no art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, determino o julgamento das contas como não prestadas e, como consequência, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário.

Ademais, registro que a suspensão do repasse deve perdurar até que seja suprida a omissão, nos termos do art. 73, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;

b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;

II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 48 utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema de que trata o art. 49;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário. (Grifei.)

Portanto, as contas devem ser julgadas como não prestadas e, como consequência, deve ser determinada a perda do repasse das quotas do Fundo Partidário até que sobrevenha o requerimento de regularização da situação do órgão partidário.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo julgamento das contas como não prestadas, com a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário até que seja regularizada a prestação de contas pelo partido.