RE - 26883 - Sessão: 13/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (fls. 89-96) interposto por CARLOS ALBERTO GULARTE FICO contra sentença (fls. 83-84) que desaprovou sua prestação de contas de campanha, para o cargo de prefeito no Município de Bagé, relativa às eleições do ano de 2016.

Nas razões, alega que a sentença padece de ausência de motivação, uma vez que foram explicitados os motivos da desaprovação das contas. Aduz ter atendido às intimações, esclarecendo os pontos indicados pela análise técnica. Sustenta que a prestadora de serviços desistiu da contratação, e que a nota fiscal foi anulada. Traz justificativas para as demais irregularidades. Argumenta que os esclarecimentos necessários foram prestados, e que os motivos ensejadores da rejeição de contas estão longe de ser irregularidades insanáveis. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja aprovada, com ou sem ressalvas, a contabilidade apresentada, e junta documentos (fls. 97-100).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela decretação, de ofício, da nulidade da sentença (fls. 105-107v.).

 

VOTO

O recurso é intempestivo.

Consta nos autos, certidão acerca da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul em 25.4.2017, terça-feira (fl. 86). O recurso foi interposto em 02.5.2017, na terça-feira seguinte (fl. 89). Não foi observado, portanto, o tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15, ainda que considerado o feriado ocorrido no primeiro dia do mês de maio, pois o esgotamento do prazo de interposição ocorreu na sexta-feira, 28.4.2017.

Como se percebe,  mesmo que aplicada a regra da contagem em dias úteis, prevista no art. 219 do Código de Processo Civil - posição à qual me filio no que tange aos prazos de recursos eleitorais, quando não submetidos a regras específicas - o apelo foi interposto além do prazo regulamentar, sendo manifestamente intempestivo.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.