RE - 70104 - Sessão: 14/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) DE RELVADO (fls. 128-134) contra sentença que julgou improcedente a representação em face de COLIGAÇÃO TRABALHO, CRESCIMENTO E UNIÃO (PT - PDT - PP - PTB), ADROALDO LUIS DA CROCE e ARI JOÃO REGINATTO (fls. 123-124v.)

Em suas razões, resumidamente, alega a suspeição de testemunhas ouvidas em juízo. Aduz que a prova produzida nos autos é suficiente para a configuração de captação ilícita de sufrágio e que alguns dos documentos juntados pelos recorridos foram produzidos de forma unilateral, por pessoas vinculadas aos representados. Refere a utilização de programa social com a finalidade de captar sufrágio, com abuso de poder político. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para acolhimento da contradita das testemunhas arroladas pelos representados e o julgamento de procedência do pedido, com o reconhecimento da prática ilícita, bem como a consequente declaração de inelegibilidade dos representados ADROALDO e ARI e a condenação ao pagamento de multa.

Em contrarrazões (fls. 138-145), os recorridos defendem a imparcialidade das testemunhas e a ausência de suporte probatório apto a amparar as teses do partido. Argumentam que a concessão de material de construção ao eleitor respeitou todos os procedimentos previstos em lei municipal vigente há 10 anos, e postulam a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 149-154).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é intempestivo.

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul em 19.5.2017 (sexta-feira), Edição n. 84, por meio da Nota de Expediente n. 022/17, conforme certidão da fl. 125, e o recurso foi interposto em 25.5.2017, quinta-feira (fl. 128).

Dessa forma, o apelo não observou o tríduo previsto no § 4º do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e no art. 258 do Código Eleitoral.

Como se percebe, mesmo se aplicada a regra da contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, o recurso foi interposto fora do prazo.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) DE RELVADO.