RE - 71626 - Sessão: 05/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIRCE TEIXEIRA PAZ, candidata ao cargo de vereador, em face de sentença que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, com fundamento no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 e art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões (fls. 42-50), a recorrente sustenta que, por desconhecimento, tanto de sua genitora quanto do funcionário da Caixa Econômica Federal, foi realizado depósito bancário ao invés de transferência eletrônica; aduz que resta comprovada a origem do valor de R$ 5.000,00, por meio de extrato bancário; salienta que, semelhantemente ao outro depósito, encontra-se demonstrada a fonte do valor de R$ 2.400,00; informa que, devido à greve bancária que assolou o país, foi realizado depósito na conta da candidata ao invés da transferência eletrônica; alega que buscou esclarecer os fatos em suas notas explicativas, demonstrando a sua boa-fé; sustenta que foi evidenciada a origem das doações, afastando a incidência do art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15; assevera ser desproporcional a sanção a ela imposta, ferindo o princípio da razoabilidade; e refere que a inconsistência apontada pelo parecer técnico, e acolhida pela Juíza Eleitoral, configura-se como mero erro formal, incapaz de comprometer a regularidade das contas da campanha. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (fls. 57-59v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Tangente ao mérito, entendo que razão assiste à recorrente.

O douto Procurador Regional Eleitoral analisou com extrema acuidade as ponderações da recorrente, manifestando-se, em seu parecer, pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, entendimento com o qual compartilho e, para evitar despicienda tautologia, a seguir reproduzo, adotando-o como minhas razões de decidir:

O objeto do julgamento de prestação de contas é garantir a regularidade do processo democrático, sendo norteado pelos princípios da transparência, veracidade, publicidade e legalidade.

Diante disto, o TSE, no exercício de seu poder regulamentar, incluiu no texto da Resolução TSE nº 23.463/2015 norma prevendo o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores arrecadados de origem não identificada, in verbis:

Art. 18. […]

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Contudo, tem-se que a falha na realização das doações pode ser sanada com a apresentação de documento comprobatório da origem e disponibilidade da doação, tal como comprovante de saque da conta-corrente pessoal do depositante e do depósito na conta de campanha.

Destarte, visto que encontram-se nos autos (fls. 32-33) provas suficientes para a comprovação da veracidade daquilo alegado pela candidata (comprovante de saque da conta pessoal e depósito na conta de campanha, no mesmo valor e dia), bem como para sanar a inconsistência referente à doação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), faz-se possível identificar a origem e destino da doação em questão, razão pela qual a documentação apresentada pela candidata torna-se apta para afastar a inconsistência, não se podendo falar, portanto, em irregularidade.

Nessa perspectiva, em que pese o comprovante da fl. 33 não configure especificamente comprovante de saque da conta-corrente pessoal do depositante, entende-se igualmente sanada a falha referente à doação no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), haja vista a proximidade dos valores e das datas dos comprovantes apresentados, bem como da legalidade dos demais documentos comprobatórios presentes nos autos.

Trata-se, in casu, de falha formal que não afeta a lisura e confiabilidade das contas, atraindo o disposto no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/2015 […].

Desse modo, tendo em vista que as falhas apontadas na análise contábil foram esclarecidas pelos documentos acostados aos autos pela candidata, entendo por aprovar, com ressalvas, as contas de campanha, pois o referido lapso não comprometeu sua transparência e confiabilidade.

 

Diante do exposto, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas a prestação de contas de LUIRCE TEIXEIRA PAZ relativa às eleições municipais de 2016.

É como voto, Senhor Presidente.