RE - 29557 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo JORNAL DO POVO LTDA. e pela CASA BRASIL EDITORES LTDA. contra decisão do Juízo Eleitoral da 10ª Zona – Cachoeira do Sul, que entendeu não cumprida a determinação de publicação das informações de irregularidade registradas na sentença e determinou a intimação dos representados para o pagamento da multa de R$ 53.205,00.

Nas razões recursais, os recorrentes sustentam que as informações descritas na sentença foram efetivamente publicadas pelo jornal, havendo desacordo apenas quanto à forma da divulgação. Argumentam que a multa imposta equivale a 44% do seu faturamento líquido. Aduzem que a multa do art. 17 somente incide sobre a absoluta ausência de registro da pesquisa, e não quando há anotação incompleta. Afirmam ter havido decadência da ação. Requerem a reforma da decisão.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento da irresignação.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é intempestivo. A decisão recorrida foi publicada no Diário de Justiça eletrônico no dia 24.4.217 (fl. 229) e a irresignação somente foi protocolizada no dia 02.5.2017 (fl. 232), após transcorrido o prazo de 03 dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral, que se findou em 27.4.2017.

Os recorrentes juntaram manifestação, defendendo a tempestividade do recurso porque as partes também foram notificadas pessoalmente da decisão por carta AR, cujos comprovantes de recebimento foram juntados aos autos no dia 04.5.2017, após a interposição do recurso, tornando-o tempestivo, portanto.

A alegação não merece prosperar.

A decisão expressamente determinou a intimação da empresa jornalística e da editora, por meio de seus advogados, mediante publicação oficial, e de seus representantes, pessoalmente, para recolher a multa imposta:

Assim, em vista dos argumentos acima expostos e em acolhimento à promoção do MPE, determino a intimação dos representados, pelo DEJERS, na pessoa de seus advogados, bem como, pessoalmente, aos representantes legais, para que promovam o pagamento da multa arbitrada a título de descumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.

Embora tenha havido dupla intimação das partes, a finalidade de cada uma delas foi distinta. A publicação oficial destinou-se a dar ciência do ato processual aos procuradores constituídos; já a intimação pessoal das partes visava ao cumprimento da decisão, qual seja, o pagamento da sanção imposta.

Pode-se perceber que o art. 231 do Código de Processo Civil trata esses atos de forma distinta, fixando marcos iniciais independentes para cada um. Para os advogados, únicos com capacidade processual, considera-se dia do começo do prazo “a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico” (inc.VII); todavia, “Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte [...] sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação” (§ 3º).

Assim, publicada a decisão no Diário Eletrônico, meio pelo qual se dá ciência dos atos aos advogados, inicia-se o prazo recursal para a parte, nos expressos termos do art. 231, inc. VII, do CPC.

Não é possível considerar a intimação pessoal da parte para cumprimento da decisão como marco inicial do prazo recursal quando ela já estava devidamente representada nos autos por procurador constituído, o qual havia sido intimado da decisão pelo diário eletrônico.

Dessa forma, intempestivo o recurso interposto.

PELO EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.