RE - 87882 - Sessão: 06/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DEMOCRATAS - DEM de LAJEADO contra sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista, em síntese, a existência de contas bancárias não devidamente registradas na contabilidade da agremiação.

Em suas razões recursais (fls. 80-87), o prestador assevera que houve tão somente um equívoco de digitação quanto ao número da conta bancária específica de campanha, o qual foi posteriormente corrigido em prestação retificadora, com a devida atualização junto ao SPCE. Sustenta, ainda, que a conta bancária indicada como omitida é aquela utilizada de modo permanente pelo diretório municipal para a sua movimentação financeira regular, não havendo obrigação legal de sua declaração às contas eleitorais. Ao final, requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas (fls. 139-142).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi disponibilizada no Mural Eletrônico em 12.12.2017 (fl. 77) e o apelo, interposto em 15.12.2016 (fl. 80).

Ainda em sede preliminar, analiso a questão do conhecimento dos documentos juntados em grau recursal.

É certo que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que, “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Todavia, como já destacado em diversos precedentes desta Corte (RE n. 585-64.2016.6.21.0142, Rel. Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy, julgado em 22.08.2017, e RE n. 374-70.2016.6.21.0128, Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 14.06.2017), é admissível a apresentação de novos documentos com o recurso, nesta classe processual especialmente, desde que não haja prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

Dessa forma, entendo possível a juntada de novos documentos com o recurso.

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão da ausência de informações acerca de conta bancária em nome da agremiação. Entendeu o magistrado sentenciante que a omissão persistiu na prestação retificadora.

Em análise dos autos, verifica-se que o parecer técnico conclusivo (fl. 69-69v.) consignou a existência da conta bancária n. 694126, Banco do Brasil, agência n. 0139, a qual não foi registrada na prestação de contas. Ademais, relatou que, instada a sanear tal irregularidade, a agremiação apresentou prestação retificadora sem as devidas alterações.

Com base nessas circunstâncias, o julgador a quo concluiu pela desaprovação das contas, tecendo, em síntese, os seguintes fundamentos:

No Parecer Técnico Conclusivo de fl. 69, a Unidade Técnica manifestou-se pela desaprovação da prestação de contas, referindo que, embora o partido tenha apresentado a prestação de contas retificadora, veio esta aos autos sem as devidas alterações junto ao Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral – SPCE.

Outrossim, contatou a Unidade Técnica que há contas bancárias na base de dados dos extratos eletrônicos não registradas na prestação de contas em exame, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 48, inciso II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.463/2015: […].

Entretanto, verifica-se que a conta-corrente supostamente sonegada, em realidade, não representa a conta bancária de campanha, mas aquela utilizada pelo diretório municipal da sigla partidária, de modo permanente, para a movimentação regular de seus recursos financeiros.

A questão é bem dirimida nas informações expostas pelo perito do Ministério Público Federal e reproduzidas no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 141v.-142):

As peças da prestação de contas nos autos do recurso apresentam registros da conta bancária de movimentação de recursos de campanha no Banco do Brasil, agência n. 139-2, conta n. 70371-0: na Ficha de Qualificação (fls. 08-09, 41); nos extratos bancários, que não registram movimentação, pois não houve receitas e despesas financeiras de campanha (fls. 29-31, 64-67); no Termo de Encerramento de Conta Corrente, que menciona como motivo de encerramento da conta em 27.10.2016 o término da campanha eleitoral (fls. 62-63).

A conta bancária no Banco do Brasil, agência n. 0139, conta n. 0694126, mencionada no Parecer Técnico Conclusivo da Justiça Eleitoral (fls. 69-69v) e no extrato anexado (fls. 70) não é de movimentação de recursos de campanha. É a conta bancária da Direção Municipal/Comissão Provisória do DEM de Lajeado destinada à movimentação de recursos ordinários do partido.

Com efeito, o art. 48, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15 exige a apresentação de informações a respeito da conta bancária específica de campanha, aberta em conformidade com o art. 3º, inc. III, do mesmo diploma normativo.

Tratando-se da conta bancária permanente do partido, a correspondente movimentação financeira será objeto de verificação por ocasião da entrega das contas partidárias do respectivo exercício financeiro, nos moldes previstos na Resolução TSE n. 23.464/15, não cabendo tal análise nos autos das contas eleitorais.

Pelo que se verifica das peças retificadoras de folhas 40-67, a agremiação procedeu à devida abertura de conta própria de campanha e forneceu todos os documentos e informações reclamados pela legislação eleitoral, inclusive os extratos bancários, demonstrando a não utilização de recursos financeiros em campanha.

Destarte, não subsistindo a falha que embasou o juízo de desaprovação e não havendo outras inconsistências a comprometer-lhes a regularidade e a confiabilidade, devem ser aprovadas as contas eleitorais, afastando-se, por consectário, a determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, para aprovar as contas apresentadas pelo DEMOCRATAS - DEM de LAJEADO relativas às eleições municipais de 2016.