RE - 41418 - Sessão: 17/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de São Martinho, em face de sentença do Juízo da 107ª Zona Eleitoral que – nos autos de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo por aquele movida, em 28.12.2016, em desfavor dos candidatos MARINO KREWER e LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, prefeito e vice eleitos no pleito de 2016 –, julgou improcedente o pedido em razão da ausência de hipótese de inelegibilidade e de insuficiência probatória.

Em suas razões, o recorrente aduziu que o homicídio de Roque Francisco Unser, na antevéspera da votação, em momento de plena campanha política em busca de votos para o candidato a prefeito Benno Ritter (presidente do PSB), teve motivação eleitoral. Sustentou que o crime foi cometido a mando dos candidatos a vice-prefeito e a vereador, ambos pelo PDT, LEANDRO RODRIGUES DA SILVA (vulgo “Tanaka”, ora recorrido) e Volnei Vicente Deves (“Neja”), crime este executado por “Sabiá”, irmão de Tanaka, e com a participação de Glaudimar Gubiani. Afirmou que a normalidade e a legitimidade das eleições foram gravemente afetadas. Requereu o provimento do recurso, para ser julgada procedente a ação e aplicados os consectários legais (fls. 1938-1943).

Com contrarrazões (fls. 1948-1955), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1959-1964).

Acompanham os autos documentos relativos à Ação Penal n. 123/2.160001473-5 (“Anexo 1”, Volumes 1 a 4).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O procurador do recorrente foi intimado via nota de expediente em 23.5.2017 (fl. 1936v.), e o recurso, interposto em 26.5.2017 (fl. 1938), sendo, portanto, tempestivo.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Adequação Processual da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME

Discute-se se o homicídio de Roque Francisco Unser, colaborador da campanha do candidato a prefeito e vice-prefeito de então Beno Ritter, na antevéspera do pleito de 2016 em São Martinho, teria tido potencialidade para influenciar o eleitorado e proporcionar a vitória da chapa representada por MARINO KREWER e LEANDRO RODRIGUES DA SILVA - este último, um dos réus na ação penal correlata, sob n. 123/2.160001473-5.

A petição inicial trouxe como fundamento a fraude no processo eleitoral, ao passo que as razões recursais, genericamente, o abuso do poder econômico e a corrupção, hipóteses de cabimento da AIME a teor do art. 14, § 10, da CF:

Art. 14.

[...]

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Embora, em diversos julgados do TSE e das Cortes Regionais, o conceito de fraude apareça atrelado ao momento da votação ou da apuração de votos, a Corte Superior tem reconhecido o cabimento de AIME para apreciar conduta fraudulenta decorrente, por exemplo, da distribuição de panfletos às vésperas das eleições, que veicularam notícia inverídica de desistência de candidatura de concorrente ao cargo de vereador, assentando que:

“[…] a fraude a ser apurada na ação de impugnação de mandato eletivo não se deve restringir àquela sucedida no exato momento da votação ou da apuração dos votos, podendo-se configurar, também, por qualquer artifício ou ardil que induza o eleitor a erro, com possibilidade de influenciar sua vontade no momento do voto, favorecendo candidato ou prejudicando seu adversário”.

(AI n. 4661/SP, Relator Min. Fernando Neves da Silva, DJE de 06.8.2004, p. 162.)

Mais recentemente, ao julgar o RESPE n. 1-49/PI (Relator Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 21.10.2015, pp. 25-26), o TSE reafirmou a amplitude do conceito de fraude, decidindo ser a AIME ação eleitoral apta a “englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei”, ao analisar o preenchimento de quotas destinadas a candidaturas de cada gênero, hipótese já enfrentada por este TRE, dentre outros, no RE n. 2-77 (Relator Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy, publicado no DEJERS de 04.8.2017, p. 10).

Ainda, no julgamento do AI n. 1-69/CE (Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE de 25.02.2016, pp. 33-34) e do RESPE n. 7-94/MT (Relatora Min(a). Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJE de 07.6.2016, p. 121), o TSE admitiu AIMEs propostas sob alegação de fraude às eleições, causadas, respectivamente, por falsificação de assinatura em requerimento de registro de candidatura e de ata de convenção partidária.

Nessa diretriz, embora a situação fática debatida na presente AIME possa, aparentemente, remeter à seara diversa, o meio processual escolhido pode ser aceito, fundado em fraude às eleições, assegurando-se, com o conhecimento da demanda, o exercício do direito de ação e a inafastabilidade da jurisdição eleitoral sobre fatos que, ao menos em tese, podem ter interferido na lisura do pleito.

Passo ao exame do mérito.

Mérito

Como visto, cuida-se de recurso interposto contra sentença de improcedência na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta perante o juízo da 107ª Zona em face de MARINO KREWER e LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, eleitos prefeito e vice-prefeito no pleito de 2016 no Município de São Martinho.

A pretensão do recorrente está lastrada na seguinte narrativa (fls. 02-03):

Cfe. Denuncia (CÓPIA ANEXA) formulada pelo MPE/RS, Ação Penal – Processo Crime nº 123/2.16.0001473-5, em trâmite na Justiça Comum Estadual de Santo Augusto/RS, em meados de 30/09/2016 – menos de 72hs antes da votação, ocorreu homicídio duplamente qualificado de Roque Francisco Unser, (fato público e notório que independe de prova), então Secretário Municipal de São Martinho (licenciado) e principal conselheiro político e coordenador de campanha eleitoral / 2016 do então Vice-Prefeito, Beno Riter, que era então candidato a Prefeito (documentos anexos).

Constam como réus na Ação Penal supra referida o candidato a Vice-Prefeito Leandro Rodrigues da Silva – TANAKA, da Chapa Majoritária impugnada, ao passo que restando claro a participação ativa do mesmo no homicídio – crime comum.

Em uma comunidade pacífica e ordeira como São Martinho/RS que, com exceção de meio dúzia de marginais e maus-elementos, é constituída basicamente de agricultores e descendentes de imigrantes que colonizaram aquela cidade nas mais diversas áreas, como saúde, educação, agricultura, comércio e outras, é fato público e notório que independe de prova que esse evento teve ampla repercussão e incide diretamente na psicologia social da comunidade ao ponto de influenciar diretamente no estado anímico (de amedrontamento e intimidação das pessoas/eleitores).

O vício e a mácula atingem diretamente votação do pleito e a chapa majoritária eleita, pelo que deve ser declarada a invalidade da mesma e a nulidade dos votos obtidos, cfe. documentos anexos.

A cópia integral dos autos da Ação Penal – Crime Comum – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – Autos nº 123/2.16.0001473-5, em trâmite na Justiça Comum Estadual de Santos Augusto/RS, ora em fase inicial de Resposta Escrita a Acusação – Defesa Preliminar, serve como PROVA EMPRESTADA, indícios robustos de autoria e materialidade, em especial pela vasta prova do sigilo telefônico, prova documental e depoimentos testemunhas (cinco volumes, mais de novecentas páginas).

Outrossim, cópia de gravações (CDs e DVDs – anexos) dão conta de farto material probatório atinentes a movimentação os [sic] acusados na noite de 30.09.2016, nas horas que antecederam o óbito de Roque F. Unser.

(Grifei.)

Nas razões recursais, à fraude como causa ensejadora da proposição da AIME, aduzida na petição inicial, o recorrente agregou o abuso do poder econômico e a corrupção, em alusão ao quanto disposto no art. 14, § 10, da Constituição Federal.

Dentre outros documentos, instrui a presente AIME cópia da Ação Penal, sob o Procedimento do Júri, de n. 123/2.160001473-5, em trâmite perante o 1º Juizado da Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto/RS e ainda sem julgamento – pela qual o ora recorrido LEANDRO RODRIGUES DA SILVA figura como um dos réus da ação. Para perfeita elucidação dos fatos, transcrevo o teor da denúncia lá ofertada pelo Ministério Público (fls. 23-27):

FATO DELITUOSO:

No dia 30 de setembro de 2016, aproximadamente às 21h, na Localidade de Santa Lúcia, interior do Município de São Martinho/RS, na via pública, os denunciados CLAUDIMAR GUBIANI, DARCI RODRIGUES DA SILVA, VOLNEI VICENTE DEVES e LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, mediante o concurso eventual de pessoas, com animus necandi, mataram a vítima ROQUE FRANCISCO UNSER, por motivo torpe e de emboscada.

Na ocasião, os denunciados CLAUDIMAR GUBIANI e DARCI RODRIGUES DA SILVA, com emprego de arma de fogo (não apreendida), efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial nº 154158/2016 […].

O denunciado DARCI RODRIGUES DA SILVA concorreu para a prática do delito, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com o denunciado CLAUDIMAR GUBIANI, consistente na emboscada realizada na estrada, mediante a colocação de obstáculos na via, obrigando a vítima a parar seu veículo, momento em que foi executado mediante disparo de arma de fogo.

O denunciado VOLNEI VICENTE DEVES concorreu para a prática do delito, na medida em que prestou apoio material ao denunciado CLAUDIMAR GUBIANI, emprestando-lhe a arma de fogo utilizada como instrumento do crime, bem como promovendo e dirigindo, com LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, as atividades de CLAUDIMAR GUBIANI e DARCI RODRIGUES DA SILVA.

Os denunciados VOLNEI VICENTE DEVES e LEANDRO RODRIGUES DA SILVA ordenaram a prática do crime a seus subordinados, os demais denunciados.

O delito foi cometido por motivo torpe, consistente em desavenças político-partidárias, na medida em que os denunciados executaram a vítima porque temiam que esta influenciasse o resultado das eleições municipais, as quais findaram com a vitória do denunciado LEANDRO RODRIGUES DA SILVA ao cargo de Vice-Prefeito do Município de São Martinho.

O delito, ainda, foi cometido de emboscada, uma vez que os denunciados interromperam o fluxo de veículos na estrada mediante a utilização de galhos de bananeiras e pedras, obrigando a vítima a parar o veículo na via, momento em que foi alvejada por disparo de arma de fogo.

Os impugnados, a seu turno, ao longo do processo, refutaram as alegações do impugnante, afirmando que (a) a vítima do homicídio, Roque Francisco Unser, fora exonerada em julho/2016 do cargo em comissão de chefe de gabinete da administração municipal de então, conforme portaria à fl. 116; (b) Roque Francisco Unser não seria o principal conselheiro político e coordenador da campanha eleitoral do Vice-Prefeito Beno Ritter, candidato a cadeira de prefeito em 2016, até porque não figurara como representante ou delegado da coligação correspondente, tampouco como administrador financeiro; (c) o conjunto probatório é precário; (d) não há como sacramentar a participação do recorrido LEANDRO RODRIGUES DA SILVA no homicídio, enquanto pendente decisão no Tribunal do Júri; e (e) o resultado das eleições é o reflexo das alianças partidárias construídas para o pleito, bem como da desaprovação do governo do impugnante.

Ao proferir a sentença nos presentes autos (fls. 1.933-1935v.), a Magistrada unipessoal afastou as alegações de fraude, corrupção e abuso do poder econômico, essencialmente pela insuficiência probatória, frisando que “[…] não basta a comoção, é necessário comprovar que os eleitores sentiram-se efetivamente intimidados a comparecer no pleito, alteraram sua convicção pessoal acerca do candidato escolhido, fatos de difícil comprovação porque se trata de analisar a íntima convicção de cada eleitor.” (Grifei.)

À análise da causa petendi.

No tocante à responsabilidade criminal do recorrido LEANDRO RODRIGUES DA SILVA pelo crime que lhe foi imputado, na aludida ação penal, dependeria de decisão transitada em julgado ou proferida pelo órgão colegiado competente do Tribunal de Justiça deste estado, hipótese em que a AIME talvez pudesse ser analisada sob viés diverso, diante de eventual causa de inelegibilidade que constituísse, àquela época, impeditivo legal concreto ao registro da candidatura ou diplomação do recorrido, segundo art. 1º, inc. I, “e”, art. 9, da LC n. 64/90.

Nesse sentido, não era exigível que o candidato assumisse a autoria dos delitos, presumindo-se sua inocência até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória (art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal – CF).

Esse mesmo cenário, diga-se de passagem, foi causa do ajuizamento do Recurso Contra a Expedição de Diploma – RCED n. 413-33.2016.6.21.0107, em face dos ora recorridos, da relatoria, neste Tribunal, do Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes.

Da decisão monocrática do referido relator, que negou seguimento ao RCED, guardadas as diferenças em relação ao objeto da presente ação eleitoral, aproveito a passagem segundo a qual “o fato de o vice-prefeito eleito figurar como réu em uma ação penal, independentemente do crime que lhe foi imputado, não constitui hipótese de inelegibilidade ou falta de condição de elegibilidade, situação que somente ocorreria em caso de condenação por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data do julgamento, nos termos do art. 1º, inc. I, al. 'e' da LC n. 64/90”.

Prossigo e faço questão de pontuar que não desprezo a gravidade do fato em si, o qual foi objeto de investigação no Inquérito Policial n. 121/2016/152441/A e tipificado na aludida ação penal sob o delito previsto no art. 121 do Código Penal. Explico.

Mesmo admissível a possibilidade de influência da morte de um dos colaboradores da campanha do candidato pertencente ao partido recorrente, tal apreciação não pode estar dissociada das conclusões da persecução criminal identificada, após a devida cognição, e pelo juízo competente, dos elementos probatórios lá produzidos. E, ainda assim, supondo-se a culpabilidade do ora recorrido, haveríamos de investigar até que ponto o delito consumado efetivamente teria o condão de influir nas eleições, à luz de fundamentos como o da fraude eleitoral, por exemplo.

Por via de consequência, tenho por comprometida a valoração da prova integrante da ação penal correspondente (cópia às fls. 186-1.276) – assim como da própria interceptação telefônica a ela atrelada, ocorrida na fase policial sob segredo de justiça (sob n. 132/2.16.0001472-7), das linhas telefônicas dos envolvidos (“Anexo 1”, volumes 1 a 4).

Desse modo, as circunstâncias que baseiam a presente ação não permitem identificar, neste momento, a indigitada conduta fraudulenta, nos moldes estabelecidos pela doutrina:

A fraude se caracteriza como ato voluntário que induz outrem em erro, mediante a utilização de meio astucioso ou ardil. Pressupõe que a conduta seja perpetrada com o deliberado propósito de induzir alguém em erro, configurando-se o ilícito tanto quando houver benefício como prejuízo indevido a quaisquer dos atores do processo eleitoral (candidato, partido ou coligação).

(ZILIO, Rodrigo López. “Direito Eleitoral”, 5ª ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 559.)

A aparente conformação ao Direito é intrínseca à fraude, mas o efeito ou resultado com ela pretendido, mediante o uso de artimanha, artifício ou ardil, revelam-se discrepantes das regras e princípios do ordenamento jurídico (GOMES, José Jairo. “Direito Eleitoral”, 12ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2016, p. 785), vetores não identificáveis na atuação dos recorridos.

Pelos mesmos motivos, também entendo ausente a configuração de corrupção ou de abuso do poder econômico, os quais, a bem da verdade, não integraram a causa de pedir esmiuçada na petição inicial.

Como leciona José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 12ª ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2016, p. 663), o ato abusivo requer demonstração inequívoca de conduta suficientemente grave para violar a normalidade e a legitimidade do pleito, evidência ausente na espécie:

É preciso que o abuso de poder seja relevante, ostentando aptidão para comprometer a lisura, a normalidade e legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC nº 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente propiciar a alteração do resultado das eleições.

Nessa perspectiva, ganha relevo a relação entre, de um lado, o fato imputado e, de outro, seu consectário consistente na falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito. Impõe-se a presença de liame objetivo entre tais eventos. Todavia, não se faz necessário – até porque, na prática, isso não seria possível – provar que o abuso influenciou concretamente os eleitores, a ponto de levá-los a votar efetivamente no candidato beneficiado ou a repudiar o seu concorrente. Basta que se demonstre a provável influência na consciência e vontade dos cidadãos, probabilidade essa extraída da gravidade do fato considerado e de suas circunstâncias. Note-se que, do ângulo lógico, a probabilidade oferta grau de certeza superior à mera possibilidade. O provável é verossímil, ostenta a aparência da verdade, embora com ela não se identifique plenamente.

Efetivamente, pela conformação do caderno probatório, formei convicção de que o fato subjacente não se revestiu de caráter fraudulento, tampouco importou no cometimento de abuso ou corrupção, inexistindo adminículo com potencialidade para macular a normalidade e a legitimidade do pleito.

A prova testemunhal deste processo limitou-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pelo impugnante (Vanderlei Steigger e Juliane Caroline Dierings) e de seis pelos impugnados (Joel Weiller, Dirce Inês Deves, Solange Hamenn, Gilberto Luiz Rambo, Edson Roberto Auth e Inácio Asídio Follmann) – mídia à fl. 180. A ela tive acesso, mostrando-se extremamente frágil e inconsistente, inviabilizando acolher a tese de que a morte de Roque Francisco Unser, supostamente a mando de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA e executado pelo irmão deste, teria afetado o bem jurídico tutelado.

A juíza de primeiro grau, em sintonia com o parecer do Ministério Público Eleitoral à origem, analisou com percuciência o caderno probatório, motivo pelo qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir (fls. 1.933-1935.):

[…]

O impugnante fundamenta a alegada fraude e abuso do poder econômico no homicídio de Roque Francisco Unser, ocorrido na antevéspera da realização do pleito eleitoral, em que o impugnado Leandro Rodrigues da Silva, Vice-Prefeito eleito, figura como réu no processo nº 123/2.16.0001472-7.

Não há prova oral e documental acerca da fraude, corrupção ou abuso do poder econômico, tampouco o fato de o homicídio de correligionário de campanha da chapa formada pelos candidatos do PSB teve influência significativa no resultado das votações das eleições majoritárias e proporcionais do último pleito.

O Vice-Prefeito, Leandro Rodrigues da Silva, alcunha Tanaka, responde a processo criminal pelo homicídio qualificado consumado. O processo criminal encontra-se na fase instrutória, ou seja, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Não há sequer sentença de pronúncia. Não há condenação e não há trânsito em julgado. O processo não foi submetido ao julgamento pelo órgão colegiado.

Portanto, afasta-se a hipótese de inelegibilidade, ainda que superveniente, porque pressupõe sentença penal transitada em julgado.

Em relação à fraude com potencialidade de influenciar significativamente na votação e no senso crítico dos eleitores, não há qualquer prova. [...]

A testemunha Vanderlei Steiger (CD - fl. 180) afirmou que o homicídio abalou a comunidade.

A testemunha Juliana Dierings afirmou que a diferença de votos entre as duas chapas foi de 820 votos e disse que a vítima Roque Francisco Unser não conseguiria reverter votos, embora exercesse influência nas eleições devido à sua atuação pretérita no serviço público, especialmente enquanto secretário municipal em outros mandatos.

As demais testemunhas mencionaram que o homicídio de Roque não influenciou e não alterou a vontade dos eleitores.

De fato, o candidato Marino Krewer recebeu 2.536 votos enquanto o candidato Beno Ritter recebeu 1.716 votos. A diferença de votos foi de 820 votos.

Não há prova da potencialidade da conduta, considerando-se que a substancial diferença de votos entre os candidatos, ou seja, praticamente 20% do total os votos válidos do pleito. Não há prova de que o homicídio de Roque influenciou mais de 820 eleitores a alterarem sua inclinação inicia, de que o fato foi capaz de coagir 20% dos votos válidos a votar no candidato opositor, em curto espaço de tempo até o pleito.

A ofensa à normalidade e lisura das eleições é necessário prova da potencialidade de o ato afetar tal bem jurídico, ônus que incumbia ao impugnante.

(Grifei.)

No mesmo toar, ao contrário do recorrente, vejo como precipitada qualquer associação entre o evento mortis – na antevéspera do pleito – e o resultado de pesquisas eleitorais realizadas ao tempo do período eleitoral em questão, como fazem ver os documentos de fls. 41-63 (relatório de pesquisa de opinião pública, em São Martinho, datado de abril/2016).

Acrescente-se a isso a circunstância de que Roque Francisco Unser não foi representante ou delegado da Coligação pela qual concorrera o candidato a prefeito Beno Ritter, tampouco administrador financeiro da campanha, consoante certidão do chefe de cartório, dotado de fé pública, da 107ª Zona Eleitoral (fl. 183).

Ressalto que, recentemente, esta Corte deparou-se com situação análoga, em processo da minha relatoria, cuja análise levou à improcedência das ações então ajuizadas.

Na ocasião, tratou-se da imputação de fraude e uso abusivo dos meios de comunicação pela publicação de vídeo no Facebook e WhatsApp, em que determinado candidato negara seu envolvimento na prática de assédio sexual nas dependências do Legislativo local, durante o exercício do cargo de vereador, apresentando laudo técnico alegadamente comprobatório da inautenticidade do áudio de uma conversa (supostamente comprobatória do delito e gravada pela servidora vítima do alegado crime). Tal como agora, a ação penal respeitante aos fatos sob análise estava em tramitação, pendente de julgamento.

Transcrevo a respectiva ementa:

RECURSOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO E AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE. PRELIMINARES. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE ENTRE CAUSAS DE PEDIR. ADEQUAÇÃO PROCESSUAL. CONCEITO DE FRAUDE. AMPLITUDE. OBJETO DE AIME. TODAS AS SITUAÇÕES CAPAZES DE AFETAR O PLEITO. MÉRITO. FRAUDE E USO ABUSIVO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. FACEBOOK. APLICATIVO WHATSAPP. VÍDEO. ASSÉDIO SEXUAL. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CASSAÇÃO DOS MANDATOS E INELEGIBILIDADE AFASTADAS.

PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. ELEIÇÕES 2016.

1. Questões preliminares. 1.1 Os processos possuem elemento fático coincidente e parcial identidade entre as causas de pedir. A conexidade entre as demandas possibilita o seu julgamento em conjunto, nos termos do disposto no art. 55 do Código de Processo civil. 1.2 A AIME é ação eleitoral apta a englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas.

2. Divulgação de vídeo em que o candidato a prefeito defende-se de suposto crime de assédio sexual contra servidora pública do município. O pronunciamento foi publicado na rede social Facebook e no grupo do aplicativo WhatsApp, expondo as conclusões de perito particular sobre a autenticidade do áudio que denunciou a suposta conduta abusadora, concluindo ser inviável o atesto da integridade e da autenticidade da gravação.

3. A análise do conteúdo do vídeo e da prova testemunhal coligida, além do exame do contexto fático em que inserida a sua divulgação, não permite vislumbrar a alegada conduta fraudulenta e ardilosa capaz de ludibriar os eleitores. Pela mesma razão, refutada a configuração do uso indevido dos meios de comunicação social. Não identificada a propagação de mentira a respeito de fato relevante capaz de afetar o equilíbrio e a normalidade do pleito.

4. Afastadas as sanções de cassação de mandato e de inelegibilidade.

Improcedência das ações.

Provimento.

(TRE-RS – RE 429-45 – Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol – J. Sessão de 5.9.2017.) (Grifei.)

Embora a gravidade dos fatos trazidos a juízo, naquele caso a insuficiência probatória e a inexistência de pronunciamento judicial, na instância própria, comprometeram o juízo de valor pretendido pelos demandantes.

Outra não é a direção do parecer do Procurador Regional Eleitoral das fls. 1959-1964, do qual extraio a seguinte passagem:

[…]

Com efeito, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a prova do ato consubstanciador do abuso de poder econômico, fraude e corrupção eleitoral deve ser coesa, contundente, exigindo um conjunto robusto do comprometimento do bem jurídico tutelado pela norma de regência - a normalidade e legitimidade do pleito -, o que não se verifica nos autos, onde, convém repetir, a prova mostra-se frágil e insuficiente, conforme fundamentos da bem lançada sentença. […]

Portanto, sopesados os elementos que compõem o conjunto probatório, mas persistindo dúvidas importantes que não permitem caracterizar inequivocamente a prática dos ilícitos suscitados na petição inicial, resta injustificável a aplicação de severa consequência, como a que se afigura a desconstituição do mandato, razão pela qual opino pelo desprovimento da insurgência recursal.

(Grifei.)

Portanto, a configuração do conjunto probatório revelou-se sem solidez, impedindo o reconhecimento de que o fato motivador da ação viciou a consciência dos eleitores e favoreceu a campanha dos recorridos em detrimento dos demais candidatos, em desprestígio à regularidade do pleito municipal, não se justificando a severa penalidade de cassação de mandato.

Dispositivo

Diante do exposto, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de São Martinho.