PC - 487 - Sessão: 31/01/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) referente ao exercício de 2015 (fls. 02-57), cuja autuação é integrada pelo órgão partidário e pelos respectivos dirigentes partidários do período.

Após a elaboração de Relatório para Expedição de Diligências (fls. 74-75), em juízo monocrático (fl. 78), foi determinada a intimação da grei para a complementação da documentação.

Em cumprimento ao despacho inaugural, o partido político juntou diversos documentos (fls. 83-100 e Anexos I a IV).

Realizadas diligências (fl. 107), sobreveio Parecer Técnico pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI (fls. 112-147).

Regularmente notificados, partido político e responsáveis apresentaram manifestação (fls. 194-212), bem como juntaram aos autos novos documentos (fls. 213-469, 471-504, 511-1003).

Sobreveio Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 1007-1012).

Indo os autos com vista ao MPE e elaborado parecer pelo Parquet (fls. 1018-1023), procedeu-se à citação do partido político e dos responsáveis, tendo unicamente o partido ofertado defesa, requerendo a aprovação das contas (fls. 1036-1129).

Os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) para análise da documentação juntada.

Procedida a análise pelo órgão técnico (fls. 1136-1138), partido e responsáveis apresentaram alegações finais (fls. 1179-1191), juntando documentos (fls. 1192-1232).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela aplicação das sanções correlatas (fls. 1235-1236).

É o relatório.

 

VOTO

Trata-se das contas anuais do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) referentes ao exercício financeiro de 2015.

O parecer técnico elaborado pela Secretaria de Controle Interno deste TRE, a partir da análise dos documentos apresentados pela defesa acerca do Parecer Conclusivo (fls. 1007-1008v.), apontou a remanescência das seguintes irregularidades (fls. 1136-1138):

ANÁLISE DOS DOCUMENTOS

Submete-se à apreciação superior a análise da documentação protocolada pela agremiação em 14.8.2017 sob o número 37.409/2017, com fulcro no estrito exame da documentação juntada (fls. 1036/1129) e com base no parágrafo único do art. 40 da Resolução TSE n. 23.464/14.

I) Quanto ao item “A” do Parecer Conclusivo (fls. 1007/1012), a agremiação apresentou comprovante de estorno da doação de Ariane de Godoy Stramare no valor de R$ 420,00 (fl. 1052), alterando o montante a ser recolhido de Fontes Vedadas apontado no referido parecer para R$ 45.462,45.

A agremiação apresentou argumentos jurídicos quanto à interpretação de autoridades nas fls. 1036/1041 sobre os quais não cabe a esta unidade técnica manifestar-se.

Assim, permanece a falha apontada, da existência de contribuintes intitulados autoridades, os quais se enquadram na vedação prevista no art. 12, inc. XII da Resolução TSE n. 23.432/14, no valor de R$ 45.462,45, conforme descrito anteriormente.

II) Cumpre esclarecer que a agremiação comprovou a aplicação de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme determina art. 44, inc. V da Lei n. 9.096/95, referente ao exercício 2015, que corresponde ao total de R$ 172.877,63, conforme documentação complementar apresentada nas fls. 291/350 e fls. 1053/1129.

Conforme descrito no Parecer Conclusivo (fl. 1008), observou-se a ausência de comprovação de aplicação de R$ 90.534,30 na criação e na manutenção de programas de promoção e de difusão da participação política das mulheres, conforme determinado em acórdão da Prestação de Contas – PC 77-98 (fls. 1139/1170), relativa ao exercício de 2011, para ser cumprida no exercício subsequente ao trânsito em julgado.

Permanece a ausência de manifestação da agremiação quanto a ausência de comprovação de aplicação de R$ 90.534.30, cuja aplicação deveria ter ocorrido no ano de 2015. Submete-se a apreciação superior o não cumprimento da decisão exarada no referido processo.

CONCLUSÃO

O apontamento do item I, desta Análise de Documentos, trata de falha referente ao recebimento de recursos de fontes vedadas previstos na Resolução TSE n. 22.585/2007, quais sejam: doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridade. Tal falha enseja recolhimento ao erário do montante de R$ 45.462,45 e representa 8,02% do total de recursos recebidos (R$ 567.109,49).

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pela desaprovação das contas, com base no artigo 45, inciso IV, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.432/2014, uma vez que os documentos apresentados pelo prestador alteram em parte os apontamentos do Parecer Conclusivo, não sendo suficientes, porém, para reversão das falhas elencadas nesta prestação de contas.

a) Recebimento de recursos oriundos de fonte vedada

A primeira irregularidade (item I) consiste no recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, ou seja, contribuições ao PMDB, durante o exercício financeiro de 2015, advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tinham a condição de autoridade, num total de R$ 45.462,45 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), conforme detalhamento às fls. 1009-1012 do Parecer Conclusivo, já descontado o estorno realizado no valor de R$ 420,00 (fl. 1052).

Ocorre que o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 – vigente à época – veda o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

Em sede de defesa (fls. 1036-1049), em síntese, sustentam os prestadores que:

i) a partir de outubro de 2015, com o advento da nova interpretação, da resposta à Consulta n. 109-98 deste Tribunal, o partido deixou de arrecadar doações de seus deputados, não sendo justo que os valores arrecadados destes antes da vigência do acórdão da referida consulta sejam apontados como doações de fonte vedada; e

ii) o cargo de chefe de gabinete não possui a condição de autoridade, tratando-se de cargo de assessoramento, a não ser a coordenação de seus colegas de gabinete, sem qualquer ingerência na administração pública.

As contribuições, elencadas como irregulares, conforme anexo ao Relatório Conclusivo (fls. 1009-1012), são advindas de titulares dos seguintes cargos: a) Deputado Estadual (7x), b) Chefe de Gabinete de Líder (1x), c) Diretor de Departamento (2x), d) Diretor (1x), e) Chefe de Gabinete Militar (1x), f) Chefe de Seção (3x), g) Chefe de Divisão (1x), h) Coordenador de Assessoria (1x), i) Secretário de Estado (1x), j) Chefe de Gabinete (3x), k) Diretor Técnico (1x), l) Secretário Chefe da Case Civil (1x), m) Coordenador Geral de Bancada (1x), n) Coordenador (1x) e o) Delegado Regional (1x).

Inicialmente, destaco que as doações realizadas por ocupantes de cargo eletivo – Deputado Estadual –, no montante de R$ 33.700,00, devem ser consideradas regulares.

E isso porque, a partir do julgamento do RE n. 13-93 e RE n. 14-78, ambos apreciados na sessão de 06.12.2017 em acórdãos de relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, este Tribunal passou a reconhecer a licitude de doações feitas por detentores de mandato eletivo, por não se enquadrarem no conceito de autoridade pública, a que alude o art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, independentemente do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas.

Transcrevo, a seguir, a ementa do acórdão prolatado nos autos do RE n. 13-93:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de vereador. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo vereador. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas.

Provimento.

(TRE-RS, RE n. 13-93, Relator Des. Federal Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 06.12.2017.)

Por outro lado, as demais contribuições realizadas, no total de R$ 11.762,45, são irregulares, uma vez que todos os doadores eram exercentes de cargos de direção ou chefia.

Verifica-se que a Lei Estadual n. 14.262/13 confere aos cargos de “Chefe de Gabinete” a atribuição de “coordenar”. Diferentemente ocorre com os cargos de “Assessor”, os quais limitam-se a “prestar serviços de assessoria” de alta, relativa ou baixa complexidade (conforme o nível).

Assim, tenho que os cargos constantes do rol de doadores em menção conferem à pessoa que os exerce a condição de autoridade, pois encerram, a toda evidência, poder de decisão e exigem gerenciamento de pessoas e recursos, não se resumindo suas atribuições a assessoramento, inserindo-se, assim, no conceito de “autoridade”.

Segundo jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal, as contribuições ou doações efetuadas por detentores de cargo demissível ad nutum  da administração pública direta ou indireta, que exerçam função de direção ou chefia, vale dizer, com poder de autoridade, caracterizam recursos de fonte vedada (TRE-RS, PC n. 76-79, Relator Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA, julgado em 31.5.2016 e RE n. 18-62, Relatora Dra. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, julgado em 02.8.2016).

Por sua vez, em sede de alegações finais (fls. 1179-1191), os prestadores invocam as alterações promovidas pela Lei n. 13.488/17, especificamente do inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, bem como a introdução do inc. V no mesmo dispositivo legal:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiros;

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (Redação dada pela Lei n. 13.488, de 2017)

III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

IV - entidade de classe ou sindical.

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei n. 13.488, de 2017)

Afirmam que a palavra “autoridade” foi retirada do dispositivo legal, bem como restou permitida a realização de doações de detentores de cargos em comissão e de funções gratificadas, desde que filiados a partidos políticos. Para tanto, as partes juntam aos autos certidões que demonstram que diversos doadores encontravam-se filiados a partido político no período das contribuições (fls. 1205-1232).

Quanto a essa temática, importa registrar que, embora não mais subsista a vedação às doações realizadas por ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que sejam filiados a partido político, por força da nova redação conferida ao art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17, essa inovação não tem aplicação retroativa, conforme firmado por este Tribunal no julgamento do RE n. 14-97, de relatoria do Dr. Luciano André Losekann, cuja ementa transcrevo a seguir:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS, RE n. 14-97, relator Dr. Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017.)

Dessa forma, como no caso concreto, as doações foram todas realizadas em período anterior à edição da Lei n. 13.488/17, restou caracterizado o recebimento de recursos de fontes vedadas pela agremiação, irregularidade que enseja o dever  de transferência da quantia envolvida ao Tesouro Nacional (art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14).

Conclui-se, portanto, pelo recebimento de recursos de fonte vedada, no valor de R$ 11.762,45 (onze mil e setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), em descumprimento ao art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, o que corresponde ao percentual de 2,07% dos gastos dessa natureza (R$ 567.109,49).

A presente irregularidade, por si só considerada, diante do montante envolvido, não conduz a um juízo de reprovabilidade das contas, porém não afasta a necessidade de restituição dos valores ao Erário.

b) Aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres

A outra irregularidade apontada (item 2) – art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95 – diz respeito à aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Dispõe a legislação em regência:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

[…]

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

[…]

§ 5º O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.

Nos termos do parecer técnico exarado às fls. 112-118, o Diretório Regional do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO recebeu, no exercício financeiro de 2015, o valor de R$ 3.006.694,36 oriundos do Fundo Partidário. Desse modo, por força do supramencionado dispositivo, o partido deveria comprovar a aplicação de R$ 150.334,72, correspondente a 5% da referida quantia.

Ainda, em razão da decisão proferida no processo PC n. 77-98.2012.6.21.0000, relativo ao exercício de 2011, transitado em julgado em 07.7.2014, a agremiação deveria ter aplicado, no ano de 2015 – ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão –, o valor de R$ 90.534,30, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Relativamente à decisão proferida nos autos da PC n. 77-98, em alegações finais (fls. 1179-1191), os prestadores afirmaram que “… o tema estava sendo debatido nos autos da prestação de contas exercício 2012, a qual transitou em julgado somente em 16 de agosto do corrente ano, informação processual anexa, inclusive não tendo retornado ao Tribunal Regional para cumprimento, onde foi fixado os valores a serem devolvidos, inclusive aqueles relativos à prestação de contas exercício 2011, acórdão também em anexo”.

Todavia, a tese não merece ser acolhida, haja vista que, diferentemente do afirmado, os autos da PC n. 63-80.2013.6.21.0000 restringem-se à prestação de contas do exercício de 2012.

Trago à colação trecho do acórdão deste TRE, nos autos da PC n. 63-80, de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, o qual é claro ao mencionar que o cumprimento da determinação contida na PC n. 77-98 não foi objeto de análise e/ou julgamento na prestação de contas do exercício de 2012, devendo o seu cumprimento ser aferido no exercício de 2015:

No ponto, foi apurado que, em 2011, o partido recebeu recursos do Fundo Partidário no valor total de R$ 1.207.124,14. O percentual de 5% dessa quantia representa R$ 60.356,20, e a sanção de 2,5% equivale a R$ 30.178,10. Assim, a percentagem de 7,5%, resultante da soma dos percentuais, que permanece devendo ser aplicada, alcança o patamar de R$ 90.534,30 (soma dos valores).

Portanto, relativamente ao percentual e respectivo valor fixado no acórdão da PC n. 77-98, resta apenas assinalar que o acréscimo de 7,5% relativo ao exercício de 2011 representa a quantia de R$ 90.534,30, e que está mantido o dever de aplicação desse valor na criação e na manutenção de programas de promoção e de difusão da participação política das mulheres, cumprimento que não pode ser verificado nestes autos, uma vez que o trânsito ocorreu apenas em 2014, e que deverá ser aferido na prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2015.

(Grifei.)

Conclui-se, portanto, que o partido deveria aplicar, no exercício de 2015, a quantia de R$ 240.869,02, resultado da soma dos seguintes valores: a) R$ 150.334,72, correspondente a 5% dos recursos Fundo Partido no exercício de 2015 (5% de R$ 3.006.694,36); e b) R$ 90.534,30, determinação contida na PC n. 77-98, transitada em julgado em 07.7.2014, referente ao exercício de 2011 (7,5% de R$ 1.207.124,14).

O partido político, conforme análise pela unidade técnica (fls. 1136-1137), a partir da documentação juntada pela defesa, comprovou a aplicação de R$ 172.877,63 - durante o exercício financeiro de 2015 - de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. O montante aplicado no exercício financeiro de 2015 e reconhecido pela unidade técnica não foi impugnado, sendo, inclusive, superior aos R$ 152.808,56 informados pelo partido (fls. 1036-1049).

Assim, deve ser reconhecido o cumprimento da obrigação de aplicar R$ 90.534,30, referente ao exercício de 2011, consubstanciada na decisão proferida nos autos da PC n. 77-98. Deixou, no entanto, de aplicar integralmente a quantia de R$ 150.334,72 (faltando R$ 67.991,39), referente ao exercício financeiro de 2015, em desobediência ao disposto no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95, irregularidade que atinge 2,26% dos recursos de mesma natureza.

Tal solução resulta do direito das obrigações, onde a presunção é de que o obrigado – PMDB – cumpriu/extinguiu a obrigação mais antiga (referente ao exercício de 2011) e/ou a que poderia ensejar situação mais gravosa (descumprimento de decisão judicial).

Diante da falta de comprovação de aplicação da quantia mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário referente ao exercício de 2015 (R$ 150.334,72), deve ser aplicado o § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95 – vigente à época –, o qual prevê o acréscimo de 2,5% (2,5% de R$ 3.006.694,36 = R$ 75.167,36), ao valor faltante (R$ 67.991,39), totalizando R$ 143.158,75, a ser aplicado no ano seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão.

Colho, nesse contexto, o aresto deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. FUNDO PARTIDÁRIO. DESPESA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DE RECURSO EM PROGRAMA DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. NÃO REALIZADO. RECEBIMENTO DE RECURSO. FONTE VEDADA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO QUOTAS FUNDO PARTIDÁRIO.

1. O partido realizou gasto com recurso do Fundo Partidário em desacordo com o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.432/14. A demonstração da despesa não foi efetivada, pois apresentada com base em documentos ilegíveis, que não pertencem ao exercício financeiro em exame e que não estão em nome do prestador.

2. O partido recebeu contribuições de fontes vedadas, oriundas de detentores de cargos demissíveis ad nutum e com poder de autoridade.

3. Não houve a comprovação da aplicação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário em programas de promoção e difusão da participação feminina na política. Inobservância do art. 44, inc. V, c/c § 5º, da Lei n. 9.096/95 e art. 22 da Resolução TSE n. 23.432/14.

4. Recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. Suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses.

Desaprovação.

(TRE-RS – PC 76-74 – Rel. DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES – J. Sessão de 5.9.2017) (Grifei.)

As falhas, em conjunto, não ultrapassam 10% do total arrecadado pelo partido (2,07% dos valores doados e de 2,26% dos recursos do Fundo Partidário) e, na esteira dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adotados por este Regional e pelo TSE em casos análogos, tenho que as contas devem ser aprovadas com ressalvas:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO. FONTE VEDADA. FILIADO OCUPANTE DE CARGO DEMISSÍVEL AD NUTUM COM PODERES DE CHEFIA E DIREÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. PERCENTUAL REDUZIDO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção. No caso, doação proveniente de gerente de agência de sociedade de economia mista, integrante da administração indireta estadual. A doação representa 5,36% do total arrecadado pela agremiação no exercício. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Manutenção, entretanto, do comando de recolhimento da quantia indevida ao Tesouro Nacional, consequência específica e independente que deriva da inobservância da legislação de regência.

A recente alteração promovida pela Lei n. 13.488/17, que modificou o art. 31 da Lei n. 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doações de pessoas físicas, que exerçam função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiado ao partido político beneficiado, não é aplicável ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época em que apresentada a contabilidade.

Provimento parcial.

(TRE/RS – RE 10-85 – Rel. DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL – J. em 19.12.2017) (Grifei.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. ACOLHIMENTO PARCIAL.

A falha referente ao recebimento de recursos de fonte vedada comporta aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Valor envolvido na irregularidade representando percentual ínfimo da totalidade da movimentação financeira.

Atribuição de efeitos infringentes para aprovar as contas com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Acolhimento parcial.

(TRE/RS – ED na Prestação de Contas n. 7878 – Rel. DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES – Publicação em 29.9.2017 Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS. Acórdão de 19.9.2017.) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. DOAÇÕES RECEBIDAS. DOAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO. REGULAR. DOAÇÃO ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Doação proveniente do Diretório Nacional da agremiação devidamente identificada com data, origem e CNPJ do doador. Evidenciada regularidade da doação. Afastado recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de doação de origem não identificada, em desacordo com a previsão contida nos arts. 7º, caput, e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Situação que acarreta o recolhimento ao Tesouro Nacional. Quantia de pequena expressão, que representa 6,8% do montante integral. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

RE 6-64 – Rel. DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA – J. 4.12.2017.)

O juízo de aprovação, entretanto, não afasta a determinação de recolhimento do valor recebido de forma irregular, consoante iterativa jurisprudência. Isso porque tal determinação não é uma penalidade ou efeito decorrente da desaprovação das contas, mas uma consequência específica e independente que deriva da inobservância da legislação de regência.

Veja-se, exemplificativamente:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. DOAÇÕES RECEBIDAS. DOAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO. REGULAR. DOAÇÃO ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

[...]

2. Recebimento de doação de origem não identificada, em desacordo com a previsão contida nos arts. 7º, caput, e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Situação que acarreta o recolhimento ao Tesouro

Nacional. Quantia de pequena expressão, que representa 6,8% do montante integral. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(TRE-RS – 6-64 – Rel. DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA – J. Sessão de 4.12.2017.) (Grifei.)

Portanto, embora as contas mereçam ser aprovadas com ressalvas, mantém-se a obrigação de recolhimento de R$ 11.762,45, oriundos de fonte vedada, bem como a obrigatoriedade de aplicação do valor de R$ 143.158,75, destinado à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no exercício subsequente ao do trânsito em julgado da presente decisão, ficando impedido de utilizar essa quantia para finalidade diversa, sem prejuízo do percentual de 5% do próprio exercício.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB), referentes ao exercício financeiro de 2015, com fundamento no art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.432/14, determinando:

a) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 11.762,45 (onze mil e setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos); e

b) a aplicação do valor de R$ 143.158,75 (cento e quarenta e três mil e cento e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos) na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, ficando impedido de utilizar essa quantia para finalidade diversa, no exercício subsequente ao do trânsito em julgado da presente decisão, sem prejuízo do percentual de 5% do próprio exercício, quando do recebimento de quotas do Fundo Partidário, conforme prevê o art. 44, inc. V, § 5º, da Lei n. 9.096/95.