PC - 20057 - Sessão: 21/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de prestação de contas referente às eleições de 2016 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO – PSTU, abrangendo a arrecadação e a aplicação de recursos utilizados na campanha.

Notificada, a agremiação apresentou as contas (fls. 26-28).

Sobreveio exame da contabilidade pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI/TRE-RS (fls. 42-43) e a manifestação do órgão partidário quanto ao seu teor (fls. 49-50).

O órgão técnico emitiu parecer conclusivo, entendendo pela desaprovação das contas (fls. 69-74).

O partido político apresentou defesa (fls. 88-89).

Remetidos os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela notificação da responsável pelo partido, Vera Justina Guasso, e, no mérito, pela desaprovação das contas (fls. 95-101).

Determinada e cumprida a notificação, a dirigente não se manifestou.

É o relatório.

 

VOTO

O órgão técnico concluiu pela desaprovação das contas, porquanto identificadas irregularidades quanto à ausência de abertura de conta bancária para movimentação financeira de campanha e divergência entre as informações registradas na prestação de contas do diretório municipal de Porto Alegre.

Relativamente à inexistência de conta bancária, a agremiação sustentou não ter arrecadado recursos, mas apenas realizado doações estimáveis em dinheiro.

Ocorre que a abertura de conta bancária específica para a campanha de 2016 decorre de determinação expressa da Resolução TSE n. 23.463/15, nos termos do art. 7°, in verbis:

Art. 7º. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

Diante dessa disposição, o Parquet eleitoral exarou parecer opinando pela desaprovação das contas, por entender a abertura de conta-corrente como requisito essencial ao exame da contabilidade.

Com razão o órgão ministerial ao salientar a relevância da conta como instrumento de verificação da movimentação financeira e da eventual ausência de arrecadação de recursos. Entrementes, no caso dos autos, em que pese o descumprimento do dispositivo, há que se ressaltar que a análise das contas não restou prejudicada, tampouco maculada a sua confiabilidade.

Isso porque não houve sequer a contabilização de recursos financeiros na campanha. Outrossim, os valores registrados com gastos eleitorais totalizaram a cifra de R$ 800,00, montante inferior ao patamar estabelecido pela norma eleitoral como sendo de pequeno valor, na dicção do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 (R$ 1.064,10).

Desse modo, não se pode olvidar que a arrecadação e a aplicação de recursos na campanha concentrou-se na esfera local. A distinção entre o âmbito de atuação partidária e de realização da campanha torna crível a ausência do partido na eleição.

Logo, o rigor da norma eleitoral deve ser arrefecido, a fim de que a punição não se torne desproporcional à relevância da infração.

Portanto, no caso específico sob exame, observo que a falta de abertura da conta de campanha representa apenas uma ressalva na escrituração. Cito, nesse sentido, precedente do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. FALHA QUE NÃO COMPROMETEU A REGULARIDADE DAS CONTAS. NA ESPÉCIE, HOUVE A POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TELOS DA NORMA PREVISTA NO ART. 22 DA LEI Nº 9.504/97 EFETIVAMENTE OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.

1. A conta bancária específica é obrigatória, ex vi do art. 22 da Lei nº 9.504/97.

2. Não obstante, in casu, o Tribunal de origem assentou expressamente que "a ausência de extrato bancário não compromete[u] a análise das contas pela Justiça Eleitoral neste caso" (fls. 38).

3. Portanto, devem incidir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o telos da norma prevista no art. 22 da Lei nº 9.504/97 foi efetivamente observado.

4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 420955, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 02.9.2016, Página 77.)

Quanto à divergência entre os recursos registrados na prestação de contas do diretório municipal de Porto Alegre, o órgão partidário manifestou-se no sentido de que as despesas registradas com cessão do uso da sede e serviços de água, luz, telefone, internet e computadores, objeto da divergência, foram devidamente contabilizadas nas contas partidárias da agremiação.

Entretanto, nos termos do art. 29, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.463/15 incluem-se dentre os gastos eleitorais as despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições. E, na sequência, o § 3º do dispositivo determina que os gastos realizados por partido em benefício de candidato ou de outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro.

Consequentemente, os recursos deveriam ter sido escriturados na contabilidade da campanha, e não na partidária.

Ressalto que o repasse foi registrado em 11.8.2016, ou seja, antes do período eleitoral. Por conseguinte, deveria ter sido observada a regra prevista no art. 30, § 2º, da multicitada resolução, que dispõe:

Art. 30. Os gastos de campanha por partido político ou candidato somente poderão ser efetivados após o preenchimento dos pré-requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º.

[…]

§ 2º Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de Internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir de 20 de julho de 2016, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:

I - sejam devidamente formalizados; e

II - o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais.

Não obstante isso, não é possível emoldurar a situação como omissão de recursos, diante da efetiva contabilização das contas partidárias. Ademais, não se vislumbra prejuízo à análise das contas, tampouco extrapolação do limite de gastos, em razão do valor absoluto da quantia (R$ 8.439,77).

Por isso, considerando que não foram verificadas irregularidades capazes de malferir o exame da análise contábil, a confiabilidade e a transparência das contas de campanha do órgão partidário não restaram comprometidas.

Ante o exposto, VOTO no sentido de aprovar com ressalvas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO – PSTU relativas às eleições de 2016, nos termos do art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.