PC - 19972 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo diretório regional do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) e por seus dirigentes partidários Ary José Vanazzi (presidente) e Sérgio Luiz Alves Nazário (tesoureiro), relativa ao pleito de 2016 (fls. 10-34).

Realizado o exame técnico, foi emitido parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 6.500,00 ao Tesouro Nacional, por utilização irregular do Fundo Partidário (fls. 113-115).

Após regular intimação das partes (fl. 120), sobreveio manifestação do partido (fls. 123-126).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela desaprovação das contas e pela determinação de devolução de valor ao Tesouro, nos termos do relatório da unidade técnica de exame (fls. 129-134v.).

A seguir, o partido apresentou nova petição (fls. 136-137) e juntou comprovante de recolhimento da importância de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional (fl. 138).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer anterior, considerando prejudicado apenas o ponto relativo ao pedido de devolução de quantia ao Erário Público, diante da comprovação apresentada pelo partido (fl. 142).

Na sequência, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu Relatório de Análise da Manifestação apresentada pelo partido, no qual manteve a conclusão pela desaprovação das contas, em virtude da não aplicação do percentual de 5% dos recursos do Fundo Partidário nas campanhas das candidatas do gênero feminino (fl. 147 e v.).

É o relatório.

 

VOTO

A presente ação observou o procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.463/15 e encontra-se madura para julgamento.

O setor técnico apresentou parecer conclusivo (fls. 113-115) apontando as seguintes impropriedades/irregularidades:

1) omissão quanto à entrega de prestação parcial;

2) não abertura de conta bancária específica de campanha;

3) ausência de despesas referentes a serviços de consultoria jurídica e de contabilidade; e

4) não aplicação do percentual mínimo de 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em prol das candidaturas femininas.

De acordo com a unidade responsável pela análise das contas (fls. 113-115), as três primeiras falhas constituem impropriedades, as quais não inviabilizaram o exame técnico das contas. Já o descumprimento das normas referentes à aplicação de recursos do Fundo configura irregularidade que implica em desaprovação das contas, uma vez que limitou, às candidatas do gênero feminino, o acesso ao financiamento público de campanha, em infringência ao art. 9º da Lei n. 13.165/15.

Em sua defesa, o prestador afirma, em resumo, que: a) dos R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) do Fundo Partidário aplicados na campanha durante o pleito de 2016, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) eram oriundos da conta destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres; b) acreditava serem esses os valores abrangidos pela imposição normativa em virtude dessa interpretação, razão pela qual aplicou todo o montante na campanha das candidatas Maria de Fátima Castro Mulazzanni (R$ 6.000,00) e Neilene Lunelli Cristofoli (R$ 9.000,00); c) a conduta está isenta de má-fé; d) o valor aplicado nas campanhas das candidatas acima nominadas foi quase o triplo da quantia tida por irregular; e f) a falha representa apenas 1,5% da totalidade dos recursos arrecadados. Comprometeu-se a recolher ao Tesouro a quantia irregular e requereu, ao fim, a aprovação das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, a seu turno, insurge-se contra a qualificação da falha referente à não abertura de conta bancária de campanha como mera impropriedade. No entender do órgão ministerial com atuação nesta instância, trata-se de irregularidade grave, que, por si só, é apta a gerar a desaprovação das contas.

Com efeito, a obrigatoriedade de abertura de contas bancárias específicas para a campanha eleitoral está disciplinada nos arts. 3º, 7º e 10º da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza por partidos políticos e candidatos deverá observar os seguintes pré-requisitos:

[...]

III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e

IV - emissão de recibos eleitorais.

Parágrafo único. Na hipótese de partido político, a conta bancária a que se refere o inciso III é aquela prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos e se destina à movimentação de recursos referentes às “Doações para Campanha”, a qual deve estar aberta em período anterior ao do início da arrecadação de quaisquer recursos para as campanhas eleitorais.

Art. 7º. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

[…]

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

Art. 10. Os órgãos do partido político devem providenciar a abertura da conta "Doações para Campanha" utilizando o CNPJ próprio, caso ainda não a tenham aberto, consoante dispõe a resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.

Cabe aqui destacar que o comando legal alcança os órgãos partidários de todas as esferas, sem exceção. O parágrafo único do art. 3º, acima, remete à Resolução TSE n. 23.464/15, que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, a qual prescreve, no art. 6º, que, verbis:

Art. 6º Os Partidos Políticos, em cada esfera de direção, devem abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes:

I – do “Fundo Partidário”, previsto no inciso I do art. 5º desta resolução;

II – das “Doações para Campanha”, previstas no inciso IV do art. 5º desta resolução;

III – dos “Outros Recursos”, previstos nos incisos II, III e V do art. 5º desta resolução; e

IV – dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (Lei nº 9.096/95, art. 44, § 7º).

§ 1º A exigência de abertura de conta específica para movimentar os recursos de que tratam o caput e os incisos I, II, III e IV deste artigo somente se aplica aos órgãos partidários que, direta ou indiretamente, recebam recursos do gênero.

Assim, há previsão expressa quanto à obrigatoriedade de abertura de conta para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem em todas as esferas partidárias.

No entanto, no ponto, adoto, na íntegra, os fundamentos do parecer técnico conclusivo de fls. 113-114v., os quais incorporo ao voto, como razões de decidir:

[…] A ausência de informações no que compete à abertura de conta bancária específica de campanha importou em falha formal que enseja ressalva, mas que não comprometeu a regularidade das contas quando examinada no seguinte contexto:

O partido realizou gastos eleitorais no pleito municipal de 2016, somente com recursos do Fundo Partidário, por meio de doações para candidatos;

Por meio de cruzamentos eletrônicos realizados pelo TSE entre as informações da prestação de contas em exame e de prestações de contas apresentadas por outros candidatos e partidos, não há indícios de que o partido tenha participado da campanha através da realização de arrecadação ou repasse de outros recursos.

E consulta à base de dados do módulo “Extrato Bancário” do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral – Web (SPCE-Web) disponibilizado pelo TSE, não há informações acerca das movimentações das contas bancárias específicas para utilização do Fundo Partidário e para recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, as quais correspondem aos valores declarados na prestação de contas em exame. [...]

Claro está que a sigla incorreu em falha na medida em que deixou de observar determinação legal expressa. Entretanto, como bem salientado pela unidade responsável pelo exame da contabilidade, trata-se de impropriedade que, por si só, consideradas as circunstâncias da espécie, não impõe a total desaprovação das contas.

Com efeito, apesar da conduta do partido prestador ser reprovável, a ausência da conta em questão não impediu a verificação da contabilidade referente à campanha do pleito de 2016, pois, como informado pelo órgão técnico, os procedimentos de exame aplicados permitiram concluir que a agremiação utilizou apenas recursos oriundos do Fundo Partidário, os quais transitaram, em sua integralidade, pela conta bancária específica.

Assim, diante do cenário acima delineado, em respeito às peculiaridades do caso concreto, tenho que esta impropriedade, por si só, não se reveste de gravidade apta a impor a rejeição das contas.

Já no que concerne à aplicação de recursos do Fundo Partidário, foi verificado que, do montante de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) que deveriam ter sido aplicados no programa de inserção das mulheres na política, foram destinados, pelo prestador, à campanha das candidatas do gênero feminino, apenas R$ 15.000,00.

O art. 17 da Resolução TSE n. 23.463/15 dispõe que, litteris:

Art. 17.

Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.

[...]

§ 4º Os partidos políticos devem destinar no mínimo cinco por cento e no máximo quinze por cento do montante do Fundo Partidário, destinado ao financiamento das campanhas eleitorais, para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei no 9.096/1995 (Lei nº 13.165/2015, art. 9º).

A inobservância da obrigação impõe a determinação de recolhimento do valor correspondente ao Tesouro. É o que dispõe o art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 72.

[...]

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança

Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, conforme demonstra o julgado abaixo, o qual, ao contrário do caso presente (prestação de contas originária), tratou-se de recurso interposto contra sentença de juiz eleitoral da primeira instância:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATA. VEREADORA ELEITA. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FINALIDADE ESPECÍFICA. PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. NÃO ATENDIMENTO. REPASSE A CANDIDATOS HOMENS. DESVIO DE DESTINAÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

Mérito. A candidata recebeu recursos financeiros, doados pelo diretório nacional do partido, oriundos de valores do Fundo Partidário com destinação legal específica ao incentivo da participação feminina na política. Repasse desses valores, pela prestadora, para candidato eleito ao cargo de vereador e para candidato ao pleito majoritário. Irregularidade caracterizada pela impossibilidade legal de transferi-los a candidaturas masculinas. Inexistência de discricionariedade pela lei quanto à vinculação da referida receita. Configurado o desvio da finalidade legal específica que é o financiamento de campanhas de mulheres. Caracterizada a ilicitude do gasto. Falha grave a ensejar a manutenção da sentença de desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores provenientes do Fundo Partidário indevidamente utilizados.

Desprovimento.

(TRE- RS - RE n. 22028 – Relator: Dr. Luciano André Losekann – P. Sessão do dia 27.9.2017)

Contudo, importa ressaltar que o valor da falha - R$ 6.500,00 - representa 1,5% da movimentação financeira de campanha, que foi de R$ 430.000,00 (fl. 10).

Desse modo, entendo razoável, na espécie, aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o fim de aprovar com ressalvas as contas, haja vista tratar-se de uma única impropriedade, que representa percentual reduzido dentro do universo de recursos arrecadados e se mostra incapaz de ocasionar efetivo prejuízo à fiscalização da contabilidade de campanha pela Justiça Eleitoral.

Por derradeiro, deixo de aplicar a consequência imposta no art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, uma vez que o prestador comprovou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da importância irregularmente utilizada (fl. 138).

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do diretório regional do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), relativas às eleições de 2016, com fulcro no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.