PC - 7033 - Sessão: 21/11/2018 às 10:30

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual do exercício financeiro de 2016 apresentada pelo PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP), RUBENS GOLDENBERG e CARLOS HORÁCIO BONAMIGO.

Após exame das contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria e a Procuradoria Regional Eleitoral emitiram pareceres pela desaprovação das contas, em razão da ausência de contabilização de recursos estimáveis em dinheiro relativos a despesas com contador, advogado e com a manutenção da sede de agremiação (fls. 86-89 e 92-94).

Intimados, os prestadores apresentaram defesa e documentos e postularam a aprovação das contas (fls. 110-114).

Após examinar a nova documentação, o órgão técnico concluiu pela aprovação das contas com ressalvas (fl. 123).

Na fase de alegações finais, os prestadores não se manifestaram (fl. 131).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, por não considerar a documentação de fls. 112-114 apta a afastar as irregularidades apontadas, e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 2.530,00 (dois mil e quinhentos e trinta reais), correspondendo R$ 2.200,00 à importância apontada como irregular e R$ 330,00 à multa de 15%.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Ausentes preliminares, passo ao exame das irregularidades apontadas nas contas, relativas à ausência de escrituração de recursos estimáveis em dinheiro pertinentes a despesas com contador, advogado e com a manutenção da sede de agremiação partidária.

Do exame dos autos, verifico, inicialmente, que, embora os prestadores tenham reconhecido a omissão de registro dessas receitas, apresentando documentos com o objetivo de esclarecer as falhas, descuidaram-se de providenciar o ajuste formal dos dados, atualizando os demonstrativos contábeis dos autos.

No mérito, nas fls. 112, 113 e 114, a agremiação apresenta instrumentos particulares de cessão, a título gratuito, para comprovar o recebimento de doações estimáveis em dinheiro de serviços advocatícios e contábeis e a cessão de bem imóvel.

A Procuradoria Regional Eleitoral entende que a cessão de serviços advocatícios não foi devidamente comprovada porque o órgão técnico consignou, na fl. 88 do parecer de exame, que o partido deveria esclarecer as despesas com o advogado contratado para atuar nas contas do exercício financeiro de 2015, enquanto que o contrato de cessão da fl. 112 tem como objeto “a prestação de serviços para o exercício de 2016”.

Todavia, considerando que o documento não afirma que os serviços advocatícios serão prestados somente nas contas do exercício financeiro de 2016, mas apenas especifica o período em que o trabalho será realizado, e que as contas do exercício de 2015, mencionadas pelo órgão técnico, deviam ser prestadas por advogado até 30 de abril de 2016 (art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15), o documento é válido para atestar a receita recebida.

Contudo, assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao apontar que o contrato de cessão de uso gratuito de imóvel (fl. 113) não saneou a irregularidade constatada nas contas, pois de fato o documento foi firmado em 31.12.2016 e é expresso ao consignar que sua vigência se dá a partir dessa data (data da ratificação, nos termos da Cláusula III do documento).

Além disso, também é correto o registro do Parquet no sentido de que não foi apresentado o respectivo comprovante de propriedade do bem cedido, exigência do art. 9°, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Por fim, quanto ao instrumento de cessão gratuita de serviços contábeis da fl. 114, no montante de R$ 2.200,00, entendo que a irregularidade foi devidamente esclarecida, nada obstante formalmente a receita não tenha sido escriturada nas contas, pois essa omissão caracteriza falha meramente formal.

Além disso, apesar de não ter sido apresentada a avaliação dos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte para avaliar os bens estimáveis doados ao partido, observa-se que os valores firmados nos documentos são consentâneos com os comumente verificados em processos de prestação de contas.

Embora essas informações sejam relevantes para o controle da adequação dos valores estimados com a remuneração normal de mercado, entendo que a ausência da respectiva avaliação não dá azo à desaprovação das contas quando as quantias indicadas se mostram razoáveis e proporcionais à respectiva doação, na linha da jurisprudência deste TRE:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÃO 2016. RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. VALORES NÃO DECLARADOS. DOAÇÃO SEM EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHAS ESCLARECIDAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Recursos estimáveis em dinheiro de serviço de advocacia e de contabilidade sem a descrição de conformidade dos preços habitualmente praticados, em afronta ao art. 48, inc. I, al. “d”, da Resolução TSE n. 23.463/15. Informação que visa ao controle da adequação de valores estimados com a remuneração normal de mercado. Montante que representa 0,014% do total arrecadado, sem causar prejuízo à confiabilidade das contas.

(...)

7. Falhas esclarecidas pela agremiação, possibilitando o controle da movimentação financeira e ensejando o juízo de aprovação com ressalvas das contas.

Provimento parcial.

(TRE-RS, RE 65751, Rel. Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, DJE 13.7.2017.)

Nesses termos, considerando que a única irregularidade remanescente diz respeito à ausência de esclarecimentos sobre os recursos utilizados pelo partido para manter a sua sede e que a falha não prejudicou a análise da movimentação financeira de forma grave, não verifico prejuízo à confiabilidade das contas, que podem ser aprovadas com ressalvas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas.