PC - 16852 - Sessão: 27/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo diretório regional do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) e por seus dirigentes partidários, Paulo Odone Chaves de Araújo Ribeiro (presidente) e João Carlos Fornari (tesoureiro), relativa ao pleito de 2016 (fls. 11-92).

Realizado o exame preliminar técnico (fls. 95-95v.) e anexados novos documentos pelo partido (fls. 124-216), sobreveio parecer conclusivo pela aprovação das contas (fls. 238-240).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 246-247v.).

É o relatório.

 

VOTO

A presente ação observou o procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.463/15 e encontra-se madura para julgamento.

Assim, ao efeito de concluir pela aprovação das contas do diretório regional do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS), relativas às eleições de 2016, adoto, na íntegra, os fundamentos do parecer técnico conclusivo de fls. 238-240:

[...] DO VALOR TOTAL DAS RECEITAS E GASTOS NA CAMPANHA ELEITORAL E INDICAÇÃO DO MONTANTE PROVENIENTE DO FUNDO PARTIDÁRIO

Os recursos de campanha arrecadados pelo Diretório foram exclusivamente financeiros e de origem do Fundo Partidário, os quais totalizaram R$ 187.067,03, conforme Extrato da Prestação de Contas final (fl. 131). Cabe destacar que, desses recursos, o valor de R$ 138.452,20 foi distribuído a candidatos e diretórios municipais e R$ 48.614,83 importaram em despesas contratadas pelo Partido, que realizou doações estimáveis em dinheiro a outros prestadores de contas no montante de R$ 29.035,01. Não há registro de sobra ou dívida de campanha.

De outra parte, quanto ao Fundo Partidário utilizado para financiamento das campanhas eleitorais, foi observada a aplicação, em campanhas de candidatas, do percentual mínimo previsto no § 4º do art. 16 da Resolução TSE n. 23.463/2015.

I - DAS IMPROPRIEDADES CONSTATADAS

1) O Partido não apresentou os extratos da conta bancária “Doações para Campanha”, destinada à movimentação de Outros Recursos (conta n. 63736880-6, agência 100, Banrisul), conforme solicitado no item 2 do Exame Preliminar da Prestação de Contas (fl. 95). Não obstante, destaca-se que por meio dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE verificou-se a ausência de lançamentos na referida conta.

Registra-se que a inconsistência acima relatada trata-se de impropriedade que não prejudicou o exame técnico das contas. Recomenda-se, contudo, que a agremiação adote medidas para minimizar a falha em comento nas prestações de contas dos próximos pleitos.

2) No que compete ao item 3 do Exame Preliminar da Prestação de Contas (fl. 95), pertinente a apresentação de documentos fiscais para a comprovação da regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, registra-se que foram examinados os documentos fiscais apresentados nas fls. 134 a 174 e 212/213, bem como as informações prestadas pelos candidatos e agremiações beneficiados pelas transferências diretas dos recursos desta origem. Nesse contexto, cabe observar que:

2.1) Do montante de R$ 138.452,20, relativos a doações financeiras realizadas pelo prestador em exame para outros candidatos e diretórios municipais, verificou-se que R$ 133.452,20 foram declarados como recebidos pelos respectivos beneficiários nas prestações de contas apresentadas, pelo que considera-se regular a sua comprovação. De outra parte, aponta-se que foi efetuada 1 (uma) transferência direta ao Diretório Municipal do PPS de Cachoeira do Sul, mas não registrada pelo mesmo (conforme consulta ao SPCE-Web, fls. 244 a 248), no valor de R$ 5.000,00:

[...]

Nesse contexto, a unidade técnica examinou os extratos eletrônicos fornecidos pelo TSE, onde verificou-se que os referidos recursos foram efetivamente enviados ao candidato HILTON BENJAMIM DE FRANCESCHI - 23 - PREFEITO - CACHOEIRA DO SUL, CNPJ n. 25.629.714/0001-94, embora registrados de forma equivocada pelo prestador de contas em exame. De outra parte, o candidato beneficiado registrou corretamente o valor recebido em sua prestação de contas.

Com efeito, aponta-se que a falha verificada na prestação de contas em exame importou em erro formal.

2.2) Acerca do montante de R$ 48.614,83, relativos a despesas realizadas pelo Partido com recursos do Fundo Partidário, considerou-se que os documentos fiscais apresentados nas fls. 134 a 174 e 212/213 são suficientes para comprovar a regular aplicação do mesmo.

CONCLUSÃO

Do exposto, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos, esta unidade técnica opina pela aprovação das contas da Direção Estadual do Partido Popular Socialista do Rio Grande do Sul, fulcro no artigo 68, I, da Resolução TSE n. 23.463/2015.

(Grifos no original.)

Destaco apenas que, diante da constatação da existência de falhas, as quais não comprometem a regularidade das contas, à sua aprovação deve ser agregada a ressalva a teor do inc. II do art. 68 da resolução de regência, verbis:

Art. 68 Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 66, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo: [...]

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

Diante do exposto, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas do diretório regional do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS), relativas às eleições municipais de 2016, com fulcro no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.