RE - 10754 - Sessão: 17/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRO VAZ ULGUIM e PAULO RICARDO MENDES, dirigentes partidários do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) contra sentença que desaprovou sua prestação de contas referente às eleições municipais de 2016 e determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário por 4 (quatro) meses, em razão da ausência de abertura de conta bancária específica para a campanha.

Em suas razões, sustenta que a decisão foi extremamente rigorosa, pois o partido não participou das eleições municipais, circunstância que acarretou a extinção da comissão provisória municipal. Assevera que a fiscalização e o controle da atividade político-eleitoral no país é “um arremedo de fiscalização e controle meramente formal, sem que fatos deploráveis e atentatórios à Lei Eleitoral sejam sequer investigados, quanto mais punidos”. Requer a reforma da decisão para que as contas sejam aprovadas. Afirma que, depois de um descuido inicial, restou impossibilitado abrir conta bancária em razão de assalto à agência bancária do município. Requer a aprovação das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença merece ser mantida, pois o art. 7º, caput, e § 2º, da Resolução  TSE n. 23.463/15 determina que as agremiações partidárias abram conta-corrente específica para a campanha eleitoral, mesmo que não haja movimentação financeira e que decidam não participar do pleito:

art. 7º. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

[...]

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

A abertura de conta específica é medida imprescindível até para demonstrar que o partido não recebeu recursos e realizou despesas durante a eleição. Trata-se de obrigação de fazer destinada às legendas partidárias em todas as esferas de atuação.

Não há como acolher a tese de ausência de arrecadação de recursos financeiros sem a demonstração cabal do fato por meio de extratos bancários, ainda que zerados. A ausência da abertura da conta de campanha acarreta, sempre, a desaprovação das contas, conforme pacífica jurisprudência:

Prestação de contas. Partido politico. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.

É obrigatória para os partidos políticos, comitês e candidatos a abertura de conta bancária específica, ainda que não haja movimentação financeira de campanha. Inteligência do artigo 12, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Irregularidade que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, pois impede tanto a comprovação de eventual inexistência de recursos quanto a identificação da sua origem e destinação quando arrecadados para o custeio da campanha eleitoral.

Aplicação da sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário no patamar mínimo legal.

Desaprovação.

(TRE-RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 17.9.2015.)

Não modifica o prejuízo às contas nem altera a responsabilidade do prestador o fato de a comissão provisória ser destituída justamente por falta de participação da legenda no pleito

A legislação eleitoral impõe uma série de deveres para a regular manutenção de partidos políticos, sendo a abertura da conta referida no caput do art. 7º da Resolução TSE n. 23.463/15 apenas mais uma obrigação.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.