RE - 13712 - Sessão: 03/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANA CRISTINA DA SILVA contra a sentença (fls. 38-40) que desaprovou a sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 para o cargo de vereadora.

Em suas razões (fls. 42-50), sustenta que os recursos considerados de origem não identificada consistem em economias próprias guardadas em espécie, e que o apontamento de omissão de receitas refere-se a valor ínfimo. Defende a boa-fé na apresentação das contas, o atendimento ao princípio da transparência, bem como a ausência de gravidade das irregularidades constatadas. Invoca o princípio da proporcionalidade e aponta a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas. Colaciona jurisprudência. Postula a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou (fls. 57-60), preliminarmente, pela anulação da sentença, a fim de que sejam observados os arts. 18, § 3o, e 26, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15, para que seja determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores considerados como provenientes de origem não identificada.

Foi oportunizada a manifestação da parte recorrente sobre a matéria preliminar arguida no parecer ministerial, prazo que transcorreu in albis (fl. 66).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A preliminar suscitada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral comporta acolhimento, merecendo transcrição as alegações aduzidas na manifestação ministerial (fl. 58 e v.):

Em consulta aos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau julgou desaprovadas as contas de Ana Cristina da Silva, candidata à vereadora no município de Caxias do Sul, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97 e art. 68, III, da Resolução TSE 23.463/15, sem, contudo fixar a sanção cabível, qual seja, o recolhimento do valor de R$ 1.478,00 (mil quatrocentos e setenta e oito reais) ao Tesouro Nacional, na forma dos arts. 18, § 3º, e 26, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Logo, ante a ausência de análise quanto à incidência do direito objetivo e de ordem pública, impõe-se o reconhecimento de nulidade da decisão em questão. Ressalta-se que, em se tratando de matéria de ordem pública – inobservância do ordenamento jurídico e ausência de fundamentação-, não há se falar em incidência do instituto da preclusão. Nesse sentido, em casos semelhantes, já entendeu este TRE-RS:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014. Acolhida preliminar de nulidade da sentença. Contas julgadas desaprovadas na origem sem aplicação da penalidade de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, infringindo o comando legal inserto no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Inaplicabilidade da Lei n. 13.165/15, devendo incidir ao caso a sanção vigente ao tempo do exercício financeiro.

Retorno dos autos à origem. Anulação da sentença.

(Recurso Eleitoral n. 2543, Acórdão de 16.6.2016, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 108, Data 20.6.2016, Página 7.) (Grifado.)

 

Recurso. Prestação de contas anual. Partido Político. Diretório Municipal. Exercício de 2012. Sentença que desaprovou a prestação de contas partidária, sem contudo, estabelecer a sanção de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário. Decorrência legal disposta no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Retorno dos autos à origem. Nulidade.

(Recurso Eleitoral n. 4089, Acórdão de 02.12.2014, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 05.12.2014, Página 14.) (Grifado.)

 

Portanto, ante a nulidade verificada, os autos devem retornar ao juízo da 136ª Zona Eleitoral, a fim de que se analise o disposto nos arts. 18, § 3º, e 26, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15 e, consequentemente, determine-se o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.478,00 (mil quatrocentos e setenta e oito reais).

Efetivamente, do exame dos autos, constata-se que, embora tenha concluído pela existência de recursos sem comprovação na prestação de contas, olvidou a sentença recorrida de mencionar a consequência sobre o cometimento da irregularidade, na forma prevista no caput do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15, para o caso de verificação de recursos de origem não identificada:

Art. 26 - O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.

§ 2º O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento das informações à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

§ 3º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando o candidato ou o partido promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.

§ 5º O candidato ou o partido pode retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou devolvê-la ao doador, quando a não identificação do doador decorra do erro de identificação de que trata o inciso III do § 1º e haja elementos suficientes para identificar a origem da doação.

§ 6º Não sendo possível a retificação ou a devolução de que trata o § 5º, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Assim, a matéria preliminar merece acolhida, uma vez que a falta de manifestação sobre o aludido comando conduz à nulidade da decisão judicial.

 

ANTE O EXPOSTO, acolho a matéria preliminar para anular a sentença, a fim de que o juízo a quo se manifeste expressamente sobre as consequências legais do recebimento de recursos de origem não identificada.