RE - 4873 - Sessão: 14/03/2018 às 18:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de PORTÃO apresentou as contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2015 (fls. 02-96).

A sentença concluiu pela desaprovação das contas (fl. 198 e v.) , diante do recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, no total de R$ 62.252,00.

Nas razões de recurso, a agremiação considera que a condenação não pode prosperar, pois as contribuições partidárias não teriam se originado de autoridades públicas. Aduz que o estatuto do PMDB obriga os filiados a efetuarem a contribuição. Entende que os recursos não poderiam ter sido considerados como provenientes de fonte vedada, uma vez que o conceito de autoridade pública apenas foi esclarecido pela jurisprudência no mês de setembro de 2015, sendo posteriormente definido pela Lei n. 13.165/15. Aponta que a legislação do município de Portão utilizou nomenclatura equivocada para os cargos. Ressalta que os agentes políticos não podem ser enquadrados na restrição. Requer o provimento do apelo para que a sentença seja reformada integralmente (fls. 203-207).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 241-246).

Conclusos os autos para julgamento, foi proferido despacho para intimar o Ministério Público de 1º grau da sentença e da abertura de prazo de 3 (três) dias para manifestação (fl. 248), período que transcorreu in albis.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve intimação da decisão em 16.3.2017 (fl. 199) e, em 20.3.2017, interposto o recurso (fl. 203).

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão do recebimento de recursos oriundos de autoridades públicas, constantes no rol de fls. 124v.-125v., consideradas como fontes vedadas pela norma eleitoral.

As razões de recurso, em resumo, sustentam que:

a) as contribuições apontadas não se originaram de autoridades públicas;

b) o Estatuto do PMDB, art. 100, § 4º, determina a contribuição;

c) a legislação do município de Portão denominou equivocadamente os cargos como “diretor” ou “chefe”, uma vez que se trata de meros assessores;

d) a definição do que seria “autoridade” teria ocorrido somente no mês de setembro de 2015, de parte deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;

e) prefeitos e vereadores não se enquadram na categoria conceituada como autoridade.

À análise do feito, com considerações preliminares, de ofício.

Compulsando os autos, observa-se que a análise técnica identificou o recebimento de contribuições no montante total de R$ 62.252,00, provenientes de cargos denominados como “superintendente”, “secretário”, “chefe”, “diretor” e “encarregado”.

E a sentença assim inferiu, ao considerar desaprovadas as contas: entendeu recebidos R$ 62.252,00 oriundos de fonte vedada.

Contudo, a decisão do juízo a quo não discorreu acerca de três circunstâncias fundamentais:

1) a questão da determinação de recolhimento do referido valor ao Tesouro Nacional, cuja ordem se impunha, nos termos da legislação de regência, acaso constatada a origem de recursos de fonte vedada;

2) a fixação do período de suspensão do recebimento de quotas provenientes do Fundo Partidário – sanção aplicável à prestação de contas sob exame, considerado o exercício do ano de 2015, após sopesamento de proporcionalidade, conforme a jurisprudência dominante; 

3) a ausência, nestes autos, da (então denominada) citação dos dirigentes partidários – questão durante certo período controvertida, mas que a jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral entende necessária.

Malgrado inviabilizada a análise, pelo Tribunal, de matérias com potencialidade para agravar a situação jurídica da agremiação quando não objeto de recurso, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus, observo que, diante da ausência de citação dos dirigentes partidários e da abertura de prazo para apresentação de alegações finais, nos termos da normatização regente à época da prática do ato processual (Resolução TSE n. 23.464/2015), não resta alternativa para o caso que não a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, invocável a qualquer momento e, portanto, pode acarretar a nulidade do feito ainda em ponto mais adiantado da marcha processual.

Por elucidativo, transcrevo ementa de precedente nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) - ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. RES.-TSE Nº 23.432/2014 E RES.-TSE Nº 23.464/2015. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. RESPONSABILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTEGRAR A DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Conforme consignado na decisão agravada, as Resoluções-TSE nº 23.432/2014 e nº 23.464/2015 exigem a citação dos dirigentes partidários para compor o polo passivo da prestação de contas do partido quando constatadas irregularidades na gestão dos recursos repassados às agremiações, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem.

2. A medida em questão objetiva preservar as garantias constitucionais dos responsáveis do partido político, notadamente o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, visto que preveem expressamente a oportunidade para a apresentação de defesa pelo partido e pelos responsáveis partidários.

3. Os argumentos trazidos pela agremiação, apenas em sede de agravo regimental, no que toca ao ingresso dos dirigentes partidários na demanda, não merecem ser conhecidos, haja vista configurarem indevida inovação recursal, inadmissível em face de sua preclusão.

4. Quanto às demais alegações, verifica-se que o agravante limitou-se a reproduzir os argumentos ostentados nos recursos anteriores, o que faz incidir na espécie a Súmula nº 26/TSE.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 8740, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 26.09.2017.)

Note-se que se trata de medida que prestigia o “primado constitucional da ampla defesa”, mormente “diante da possibilidade de, ao final, as contas serem reprovadas, com reflexo na órbita jurídica do partido político e dos próprios dirigentes partidários”, conforme asseverado em julgado recente deste Tribunal, por unanimidade (RE n. 17-42, sessão de 20.1.2018, Relator Des. Jorge Luís Dall'Agnol).

Por isso, entendo que a melhor solução é a nulidade da sentença, a fim de resguardar a garantia constitucional do contraditório, mostrando-se prudente que as partes sejam ouvidas antes da prolação da decisão, especialmente pela possibilidade normativa de sua responsabilização.

À guisa de conclusão, ressalto que, na hipótese, deve ser adotado o rito da Resolução TSE n. 23.546/17, a partir do art. 38, diante de expressa previsão no art. 65, § 1º, que determina a imediata aplicação das suas disposições processuais aos exercícios financeiros de 2009 e seguintes, sendo necessária a anulação dos atos subsequentes à emissão do parecer conclusivo pela unidade técnica, oportunizando a manifestação das partes, por intimação, e, após, a abertura de prazo para a apresentação de alegações finais.

Diante do exposto, VOTO para anular a sentença e determinar a intimação dos responsáveis partidários que integravam a direção da agremiação no exercício 2015, observando-se o rito previsto no art. 38 e seguintes da Resolução TSE n. 23.546/17, preservando-se os atos praticados no processo até a emissão do parecer conclusivo pelo órgão técnico.