RE - 43482 - Sessão: 17/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE PANAMBI contra a sentença que desaprovou a sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016, em razão das seguintes irregularidades: a) descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro de campanha; b) divergência nos dados dos dirigentes partidários; c) divergência da doação estimada no valor de R$ 2.640,00; d) divergência de valores informados a título de receita; e) divergência no valor informado a título de despesa; f) divergência entre informações de prestadores diferentes; e, g) identificação de outra conta bancária.

Em suas razões, sustenta que o descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro de campanha se deu por erro no sistema. Afirma não ter havido discrepância nos dados dos dirigentes partidários, pois todas as informações fornecidas estão de acordo com os dados constantes no cadastro do TRE-RS. Com o recurso, junta documentos para sanar as falhas relativas às divergências da doação estimada no valor de R$ 2.640,00, aos valores informados a título de receita, e às informações de prestadores diferentes. Nega ter havido divergência quanto ao valor informado a título de despesas. Além disso, apresenta extrato bancário da conta-corrente identificada no exame, a qual não havia sido informada. Defende a ausência de má-fé e o fato de ter esclarecido todas as irregularidades. Solicita que os novos documentos sejam submetidos à análise do órgão técnico de exame do Tribunal para que avalie as informações trazidas com o recurso e a oportunização de prazo para prestação  de esclarecimentos. Invoca jurisprudência. Requer o provimento do apelo para serem aprovadas as contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou, preliminarmente, pela regularização da capacidade postulatória dos dirigentes partidários, que não acostaram procuração aos autos, e pelo não conhecimento dos novos documentos apresentados em grau recursal. No mérito, postula o desprovimento do recurso e a observância do art. 84, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, relativa à intimação dos dirigentes partidários sobre as irregularidades constatadas nas contas.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A matéria preliminar arguida pela douta Procuradoria Regional Eleitoral merece ser analisada como prejudicial de mérito, porquanto a ausência de intimação dos dirigentes partidários ao tempo da campanha - presidente e tesoureiro -, durante a tramitação do feito, na forma do art. 84, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, é causa de nulidade da instrução processual.

A questão não pode ser sanada com a intimação, nesta instância, para que os dirigentes partidários acostem aos autos eventual instrumento de mandato a advogado. Não foi observada, na origem, a determinação normativa de que as intimações sejam realizadas na pessoa do procurador constituído pelo partido político, devendo abranger, na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido e os dirigentes responsáveis, na pessoa de seus advogados.

Consigno que este Tribunal tem determinado a aplicação da referida previsão legal na forma de envio de carta de intimação, pelos Correios, aos responsáveis pela agremiação, conforme endereços constantes na base de dados da Justiça Eleitoral.

Observa-se, também, a regra prevista no art. 274, caput e parágrafo único, do CPC, segundo a qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.

Ante o exposto, ACOLHO a matéria preliminar e anulo o feito, a fim de que os dirigentes partidários sejam intimados para manifestação sobre o parecer técnico conclusivo da fl. 20 dos autos, na forma do art. 64, § 1º, c/c art. 84, inc. III, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15, e art. 274 do CPC, devendo o processo seguir regular tramitação desde a referida fase processual, com a prolação de nova sentença.