RC - 7926 - Sessão: 18/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso criminal contra a sentença (fls. 148-149v) do Juízo da 77ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a denúncia oferecida contra ANDERSON DE LIMA VACAREM, pela prática do delito tipificado no art. 289 do Código Eleitoral.

Narrou a exordial acusatória (fls. 03-13) que, em 27.4.2012, o denunciado se inscreveu fraudulentamente no município de Itati, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa.

A denúncia foi recebida em 06.6.2014, fl. 14. Houve o oferecimento de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público Eleitoral, aceita pelo acusado. O benefício foi, posteriormente, revogado pelo Juiz Eleitoral da 77ª ZE, devido ao descumprimento injustificado das condições (fl. 80).

Instruído o feito e oferecidas alegações finais, sobreveio sentença de improcedência de denúncia, ao fundamento central de falta de provas.

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL apresenta recurso (fls. 152-154) sustentando a necessidade de reforma da decisão, ao entender caracterizada a fraude descrita no preceito primário do tipo penal em questão, qual seja, a transferência de domicílio eleitoral de forma fraudulenta. Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Foram ofertadas contrarrazões pelo acusado ANDERSON, nas quais defende o entendimento de que o conceito jurídico de domicílio eleitoral é mais amplo do que aquele empregado no direito civil, bem como aduz inexistirem provas do cometimento de ilegalidade (fls. 161-164).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 168-169v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é próprio, regular e tempestivo, observando-se o prazo estabelecido no art. 362 do Código Eleitoral. Ainda, note-se que não ocorreu prescrição, bem como inexistem nulidades a serem declaradas.

No mérito, a sentença combatida absolveu ANDERSON DE LIMA VACAREM. Recorre, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, entendendo comprovada a prática do delito tipificado pelo art. 289 do Código Eleitoral.

Transcrevo o dispositivo:

Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

O recurso não merece provimento.

No caso sob exame, no dia 27.4.2012, ANDERSON DE LIMA VACAREM, então residente no município de Capão da Canoa, compareceu ao Cartório da 77ª ZE, sediada em Osório, com o objetivo de transferir seu domicílio eleitoral para o município de Itati. Tal fato é incontroverso.

Embora o acusado tenha, em sede policial e em juízo, admitido a conduta, é de ressaltar a ausência, nos autos, do Requerimento de Alistamento Eleitoral assinado por ANDERSON, não demonstrando a materialidade delitiva e, portanto, não restando comprovada a prática de crime.

Ocorre, contudo, e na linha do parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, muito embora o acusado tenha, em sede policial e em juízo, admitido a conduta, é de ressaltar a ausência, nos autos, do Requerimento de Alistamento Eleitoral assinado por ANDERSON, de maneira que não há materialidade delitiva e, portanto, não resta comprovada a prática de crime.

Conforme ZILIO, também citado no referido parecer, “[…] o artifício usado na inscrição fraudulenta de eleitor é a comunicação de domicílio eleitoral falso ou inexistente [...]” (Crimes Eleitorais, 3ª Ed. Jus Podivm, 2017, p. 97.).

Ou seja, inexistente o RAE nos autos, resta impossibilitada a aferição da consumação do crime.

Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.