PC - 21004 - Sessão: 18/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do órgão regional do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) relativa às eleições de 2016.

Transcorrido o prazo para a apresentação das contas, o órgão partidário foi notificado, prestando as informações contábeis de campanha.

Exarado parecer conclusivo pela aprovação com ressalvas das contas, o Ministério Público manifestou-se pela sua desaprovação.

O órgão partidário e os dirigentes responsáveis foram notificados para manifestar-se na forma do art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15, mas deixaram transcorrer in albis o prazo.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que ratificou a manifestação sobre a desaprovação das contas.

É o breve relatório.

 

VOTO

Cuida-se de prestação de contas relativas ao pleito de 2016 do órgão regional do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS).

Encaminhados os autos ao órgão técnico deste Tribunal, identificaram-se (a) a existência de despesas com serviços de consultoria jurídica e contabilidade; (b) despesas realizadas no período de campanha e (c) a não abertura de conta bancária específica para as eleições de 2016.

 

(a) Despesas com serviços de consultoria jurídica e contabilidade:

A Secretaria de Controle Interno registrou que não foram declarados gastos “com serviços de consultoria jurídica e de contabilidade na campanha eleitoral, embora a prestação tenha sido apresentada por procurador constituído e esteja assinada por contabilista” (fl. 63v.).

Todavia, a própria Resolução TSE n. 23.463/15, em seu artigo 29, § 1º-A, estabelece que tais gastos não são despesas de campanha:

art. 29.

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

Nesse sentido já se manifestou esta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Parecer conclusivo e manifestação ministerial de piso pela rejeição das contas. Proferida sentença de desaprovação sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação à candidata acerca das irregularidades apontadas, conforme previsão do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Decisão consubstanciada na ausência de registro de gastos e dos respectivos recibos, referentes à contratação de serviços advocatícios durante a prestação de contas. Ainda que, nesta instância, tenha sido verificado o vício procedimental, deixa-se de reconhecer de ofício a nulidade, em virtude da possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, sem representar qualquer prejuízo à interessada.

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha. Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos. Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

(TRE-RS Recurso Eleitoral n. 24846, Acórdão de 07.3.2017, Relator DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 09.3.2017, Página 5.)

Dessa forma, desnecessária a comprovação de gastos com serviço de advocacia e de contabilidade unicamente para a prestação de contas de campanha.

Registre-se, ademais, que os profissionais referidos também são responsáveis pelas contas do exercício financeiro de 2016 do órgão partidário, e, “considerando que as contas de campanha foram apresentadas já no exercício de 2017, o registro desta despesa será analisado na prestação de contas anual da agremiação, a ser entregue até 30 de abril de 2018”, como consignou o parecer conclusivo (fl. 64).

 

(b) Realização de despesas durante o período eleitoral:

O órgão técnico anotou que, em confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, foi identificada uma despesa de R$ 500,00, na Print Press Formulários Ltda., durante o período de campanha, a qual não foi declarada nos presentes autos.

Contudo, não é possível definir de forma segura que o gasto refere-se à campanha de 2016, e não aos gastos ordinários da agremiação.

Como destacou o parecer conclusivo (fl. 64), “ante a concomitante existência de gastos ordinários do partido político, além dos específicos de eleição, esta unidade técnica examinará o registro da nota fiscal acima mencionada na prestação de contas referente ao exercício de 2016”.

 

(c) Não abertura de conta bancária de campanha:

A Secretaria de Controle Interno anotou que não houve abertura de conta bancária específica para a campanha de 2016, em contrariedade ao determinado no art. 7º da Resolução 23.463/15:

art. 7º. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

Apesar do dispositivo, o órgão técnico registrou que a falha não comprometeu a confiabilidade das contas, considerado o contexto dos autos.

Transcrevo a pertinente passagem do parecer conclusivo (fl. 63v.):

As falhas apontadas nos itens 2.1 e 2.2 configuram impropriedades hábeis a justificar ressalvas, as quais, porém, não comprometem a regularidade das contas, quando examinadas no seguinte contexto:

O partido afirma não ter realizado gastos eleitorais no pleito municipal de 2016, seja com recursos financeiros, seja por meio de doações estimáveis em dinheiro e, ainda, de origem do Fundo Partidário;

Por meio de cruzamentos eletrônicos realizados pelo TSE entre as informações da prestação de contas em exame e de prestações de contas apresentadas por outros candidatos e partidos, não se verificam indícios de que o partido tenha participado da campanha mediante a arrecadação ou repasse de recursos.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, sob o entendimento de que a ausência de abertura de conta bancária específica para a campanha “é irregularidade que, por si só, é apta a ensejar a desaprovação das contas” (fl. 75v.).

Apesar dos argumentos tecidos pelo douto Procurador Regional Eleitoral, as circunstâncias dos autos evidenciam que a falha não prejudicou a confiabilidade das contas.

Com razão o órgão ministerial quando salienta a relevância da conta bancária como instrumento de prova da movimentação financeira, servindo como meio idôneo também para demonstrar a eventual ausência de arrecadação de recursos financeiros.

Reconhecendo essa importância, a jurisprudência firmou entendimento de que a ausência de conta bancária compromete a transparência e a confiabilidade das contas, como se extrai da seguinte ementa:

Prestação de contas. Partido politico. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.

É obrigatória para os partidos políticos, comitês e candidatos a abertura de conta bancária específica, ainda que não haja movimentação financeira de campanha. Inteligência do artigo 12, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Irregularidade que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, pois impede tanto a comprovação de eventual inexistência de recursos quanto a identificação da sua origem e destinação quando arrecadados para o custeio da campanha eleitoral.

Aplicação da sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário no patamar mínimo legal.

Desaprovação.

(TRE-RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 17.9.2015.)

Contudo, o processo em julgamento apresenta peculiaridades que o afasta dos casos ordinariamente enfrentados por este Tribunal e que formaram a jurisprudência citada.

Inicialmente, as contas foram apresentadas zeradas. Informa a agremiação que não foram arrecadados recursos de qualquer espécie nem realizados gastos de campanha.

Trata-se de contas de campanha, e não do exercício financeiro da agremiação, no qual há inequívocos gastos com a manutenção ordinária do partido. Os gastos de campanha, diferentemente, são pontuais e excepcionais.

Ademais, o prestador informou que não participou da campanha eleitoral de 2016.

A respeito dessa informação, cumpre destacar duas circunstâncias.

Primeiro, o prestador é órgão partidário, sendo possível aceitar o argumento de que, excepcionalmente, não participou do pleito. Os partidos são órgãos permanentes, diferentes da figura do candidato, cujo único propósito é disputar as eleições. A respeito do candidato, é improvável que não tenha disputado o pleito ou realizado gastos de campanha, mostrando-se mais importante a abertura da conta bancária.

Em segundo lugar, trata-se de órgão estadual, e as contas dizem respeito ao pleito municipal de 2016. A distinção entre o âmbito de atuação partidária e de realização da campanha torna crível a ausência do partido na eleição. Diferente seria o raciocínio se as contas fossem de órgão municipal em pleito municipal, âmbito de atuação direta da agremiação, que demanda natural envolvimento do partido.

Por fim, o órgão técnico confirmou, por procedimentos de verificação, que o partido não atuou na campanha de 2016. O parecer conclusivo atestou que, “por meio de cruzamentos eletrônicos realizados pelo TSE entre as informações da prestação de contas em exame e de prestações de contas apresentadas por outros candidatos e partidos”, não foram verificados indícios da participação do órgão no pleito (fl. 63v.).

Dessa forma, as peculiaridades do caso tornam plausível a alegação de que o partido não se envolveu na campanha de 2016, argumento corroborado pela análise técnica das contas, de forma que a ausência da conta bancária específica não trouxe prejuízo à análise da movimentação financeira informada.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas.