RE - 67432 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GUSTAVO ZANATTA e TATIANA HENKE CLAUDINO, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito em Montenegro, em face da sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em razão das seguintes irregularidades: a) recebimento de recurso estimável que não integrava o patrimônio do doador; b) ausência de comprovação da origem do imóvel cedido para uso na campanha; e c) falta de apresentação de extratos bancários de conta bancária para a movimentação de recursos do Fundo Partidário.

Em suas razões, os recorrentes argumentam que as informações relativas ao imóvel cedido para campanha foram declaradas quando da apresentação das contas. Informam o equívoco da sentença quanto ao valor da cessão do veículo, esclarecendo que a quantia totaliza o valor de R$ 4.000,00, e não R$ 4.500,00. Aduzem que o aludido bem foi utilizado apenas pelo doador. Invocam os princípios da razoabilidade e da insignificância. Requerem a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Juntam documentos (fls. 110-117).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral suscitou preliminar de desconsideração dos documentos juntados com o recurso. No mérito, opinou pelo provimento parcial apenas para que seja ajustado o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional ao montante de R$ 8.500,00 (fls. 123-130v.).

Sobreveio manifestação dos candidatos informando a inexistência de determinação de recolhimento de valores ao Erário e requerendo seja desconsiderado o parecer ministerial no particular (fls. 133-134).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Ainda em preliminar, cabe registrar que os candidatos apresentaram documentos novos por ocasião da interposição do recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Contudo, a teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral, e na linha da reiterada jurisprudência desta Corte, compreendo não haver óbice ao conhecimento e a análise da documentação apresentada com o recurso.

Tangente ao mérito, a primeira irregularidade sob debate diz respeito ao recebimento de recurso estimável que não integrava o patrimônio do doador, em infringência ao disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em que pese a falha apontada, cabe salientar que os prestadores demonstraram que o veículo cedido foi devidamente locado pelo doador (fls. 51-60).

Desse modo, observo que os candidatos atenderam à finalidade colimada pela norma eleitoral, consistente na vedação quanto à utilização de pessoa interposta no lançamento contábil, a fim de possibilitar a escorreita aferição quanto à real origem dos recursos utilizados.

Logo, na situação dos autos, considerando que não se vislumbra intenção ilícita ou de cunho fraudatório, o rigor da disposição prevista no art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15 deve ser atenuado.

Ademais, na esteira da dicção do art. 55, §3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, fica dispensada a comprovação de cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 por pessoa cedente, situação que se amolda ao caso dos autos.

Portanto, a falha apontada deve ser afastada.

Na sequência, relativamente à falta de comprovação da origem do imóvel com cessão de uso na campanha, há de se observar que as doações realizadas entre partidos e candidatos obedece à normatização específica, que dispensa a comprovação das doações alusivas ao uso de sedes e de materiais de propaganda eleitoral, nos termos do art. 55, §3º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Ainda assim, verifico que os prestadores apresentaram termo de cedência e o recibo eleitoral do aludido recurso (fls. 115-116), de modo que a falta de escrituração do gasto eleitoral nas contas da agremiação não tem condão de influenciar negativamente nas contas dos candidatos, sob pena de se admitir, à míngua de qualquer previsão normativa, a responsabilização reflexa.

Por fim, entendo que a ausência de apresentação de extratos bancários da conta do Fundo Partidário, não obstante represente transgressão à disposição regulamentar, não inviabilizou a fiscalização das contas, tendo em vista que os candidatos apresentaram cópias das cártulas utilizadas para o pagamento dos gastos eleitorais, bem assim demonstraram a regularidade das respectivas despesas (fls. 89,92,94 e 96-98).

Além disso, o extrato da conta contemplando o período de 01.10.2016 e 01.11.2016 foi apresentado no momento da interposição do recurso (fl. 117), remanescendo omisso apenas o demonstrativo relativo à movimentação da arrecadação do recurso financeiro, no mês de setembro, considerando que a abertura da conta-corrente ocorreu em 13.9.2016.

Nesse ponto, em consulta ao sítio eletrônico www.divulgacandcontas.tse.com.br, destinado à publicização das contas de campanha, é possível verificar que o aporte da receita financeira ocorreu por transferência eletrônica oriunda da conta da agremiação partidária, não havendo vício a ser apontado na transação.

Assim, considerando a inexistência de outras irregularidades, tenho que a falha não compromete a confiabilidade e a transparência da escrituração, admitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas.

Por oportuno, colaciono precedente nesse sentido:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 263242, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 202, Data 20/10/2016, Página 15) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas a prestação de contas de GUSTAVO ZANATTA E TATIANA HENKE CLAUDINO, relativa às eleições municipais de 2016.

É como voto, senhor Presidente.