RE - 41965 - Sessão: 03/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral, com pedido liminar, interposto por PAULA SCHILD MASCARENHAS, em face de sentença que aprovou com ressalvas suas contas (fls. 436-438), relativas à campanha nas eleições de 2016, e determinou o recolhimento de R$ 7.455,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões recursais (fls. 513-517), sustenta, preliminarmente, a tempestividade recursal, sustentando que no prazo para interposição do recurso os autos estavam em carga com o órgão ministerial. No mérito, alega a ausência de má-fé, e defende que foram devidamente sanadas as falhas apontadas nas contas, razão pela qual não deve ser determinado o recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional. Postula a reforma da sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo (fls. 531-534).

 

VOTO

O parecer ministerial merece acolhida, pois o recurso é intempestivo.

Merece ser transcrita a detida análise ministerial sobre a tempestividade recursal (fl. 531v.):

O recurso é intempestivo. A sentença foi afixada, no Mural Eletrônico, em 13/12/2016, terça-feira (fl. 440) e, em face da mesma, foram opostos embargos de declaração no dia 15/12/2016, quinta-feira (fl. 444), os quais restaram rejeitados em decisão afixada no Mural Eletrônico em 17/02/2017 (fl. 506). Logo, tendo o recurso sido interposto no dia 02/03/2017 (fl. 513), tem-se que não restou observado o tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE nº 23.463/2015.

Não merece prosperar a alegação de retirada dos autos, em carga, para intimação do Ministério Público teria prejudicado a candidata, tendo em vista que (i) os autos não retornaram do Ministério Público Eleitoral no dia “01/02/2017”, como alega a recorrente à fl. 13 - que, na verdade, acredita-se que queria ter dito 01/03/2017-, mas, sim, em 22/02/2017, consoante depreende-se da fl. 507 e o andamento processual que ora anexo; e (ii) sequer há nos autos comprovação de que a parte ou o seu representante legal se dirigiu ao cartório para ter acesso ao processo e não obteve sucesso, o que demonstraria o seu real prejuízo e poderia ter sido, inclusive, devidamente registrado por certidão do Chefe de cartório.

Dessa forma, ainda que se leve em consideração que a retirada dos autos teria prejudicado a candidata – o que se espera não prosperar-, temse que os autos retornaram no dia 22/02/2017 (fl. 507 e acompanhamento processual ora anexado), tendo o seu prazo para recorrer, portanto, inciado dia 23/02/2016, quinta-feira – dia útil- e encerrado dia 01/03/2017, quarta-feira – dia útil-, em razão do feriado nos dias 27 e 28 de fevereiro, nos termos da Portaria nº 390 da Presidência do TRE-RS.

Conforme se verifica dos autos, ainda que se entenda pela interpretação mais favorável à parte recorrente, inclusive a aplicação da contagem do prazo em dias úteis, o apelo não observou o tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15, pois o prazo final de interposição era 01.3.2017 e o recurso foi interposto em 02.3.2017 (fl. 513).

Logo, o recurso não merece ser conhecido.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.