RE - 33645 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELTON MIGUEL SANDINI e MARCIO CANALI, concorrentes aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Tapejara, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral (fls. 66-67) que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o recebimento de doação por meio de depósito em espécie de valor superior ao limite de R$ 1.064,10, e a consequente utilização deste recurso, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução. TSE n. 23.463/15.

Em suas razões, os recorrentes afirmam a existência de falha apenas formal. Sustentam que a origem restou demonstrada pela apresentação dos extratos bancários da conta particular do candidato. Alegam a capacidade financeira para realizar a doação. Argumentam a inexistência de abuso de poder econômico. Ao final, requerem a reforma da decisão, a fim de aprovar as contas (fls. 75-78).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pela regularização da capacidade postulatória do recorrente MARCIO CANALI. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 85-87v.).

Acolhida a promoção ministerial (fl. 89), a parte apresentou procuração, regularizando a representação nos autos (fl. 93 e v.).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, adianto que o apelo não merece provimento.

O art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, ao disciplinar as doações de campanha realizadas por pessoas físicas, assim estabelece:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26. (Grifei.)

Infere-se que a referida norma estabelece que as “doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação” (art. 18, § 1º).

E, na sequência, no § 3º do art. 18, disciplina que as “doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional”.

No caso sob exame, é incontroverso o recebimento de doação no valor de R$ 10.000,00, por meio de depósito em espécie feito diretamente na conta-corrente de campanha.

Incontestável também é a informação de que o referido valor foi utilizado na campanha dos recorrentes.

Portanto, uma vez recebida a doação realizada de forma contrária ao que determina a norma eleitoral, deve o valor ser devolvido ao doador, caso identificado, ou, sendo esta hipótese impossível, ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Buscando identificar o doador, os prestadores juntaram extrato da conta bancária particular do candidato Elton Miguel Sandini (fl. 60). Todavia, tal providência não restou exitosa.

Analisando o documento, observo que não há correspondência entre as datas e os valores dos saques realizados na conta bancária particular e a doação irregular verificada na conta-corrente da campanha. Por elucidativo, e a fim de evitar tautologia, transcrevo trecho dos bem-lançados argumentos do juízo a quo:

Nesse sentido, conforme Relatório de Exame de Contas às fls. 36/37, foi identificado depósito bancário no importe de R$10.000,00 em 26/08/2016, contrariando a previsão insculpida no dispositivo, caracterizando-se em recurso de origem não identificada, o que impõe a medida prevista no artigo 26 do mesmo diploma, uma vez que o ato impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral sobre as fontes de financiamento da campanha, inclusive quanto a sua licitude.

Ressalta-se que no extrato bancário da conta particular do candidato Elton Miguel Sandini não há saque do montante compatível com o valor depositado na conta bancária da campanha em 26/08/2016, ou mesmo na véspera da doação, mas apenas em 12/08/2016, ou seja, mais de dez dias antes, não se prestando para atestar a origem do recurso financeiro. Acrescente-se que não é o caso de restituir o valor ao prestador (artigo 18, §3º), uma vez que a quantia foi integralmente utilizada na campanha.

Dessarte, não obstante os candidatos tenham aduzido que houve um equívoco pelo doador no depósito da receita em valor acima do limite legal, bem como a capacidade econômica do doador para realizar a doação, deve ser sopesado que a exigência decorre de expressa disposição normativa, que os candidatos não podem alegar o desconhecimento. Demais disso, é inolvidável que a gestão dos recursos destinados às campanhas e a respectiva prestação de contas estão intimamente ligadas à transparência, à lisura e à própria legitimidade do processo eleitoral, valores axiológicos proeminentes na fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.

Nessa senda, tendo havido o recebimento de receitas financeiras sem a observância da forma exigida na codificação eleitoral, a par da necessidade de recolhimento do montante ao Tesouro Nacional, resta devidamente caracterizada falha grave que compromete a regularidade das contas, impondo-se sua desaprovação, inteligência extraída do artigo 68, inciso III, Resolução TSE nº 23.463/2015.

Ressalto que a obrigatoriedade de transferência entre contas bancárias não representa mera formalidade, mas providência necessária para identificar o doador e, por conseguinte, permitir o controle fidedigno da origem dos recursos arrecadados na campanha, garantindo a transparência da contabilidade. Por isso, não se discute a capacidade econômica do candidato para realizar a referida doação.

Logo, reconhecida a doação de origem não identificada, e em valor superior ao limite estabelecido pelo art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, deve a respectiva importância ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no § 3º do referido artigo.

Registro, por fim, que a aludida doação não pode ser considerada insignificante, pois representa 14, 55% do total das receitas auferidas pelos candidatos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, devendo a quantia de R$ 10.000,00 ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

É como voto, senhor Presidente.