RE - 48755 - Sessão: 21/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso veiculado pelo PSB DE CAPÃO DA CANOA, fls. 37-39, da sentença que desaprovou as contas da agremiação relativas às eleições de 2016 e aplicou a sanção de suspensão de repasse de verbas oriundas do Fundo Partidário pelo prazo de 3 (três) meses, fls. 32-33, com suporte no art. 3º, inc. III, no art. 13 e no art. 68, inc. III, todos da Resolução TSE n. 23.463/15.

O partido alega (fls. 37-39) que a apresentação “zerada” da conta bancária específica de campanha eleitoral ocorreu por força de movimentos grevistas do setor bancário, circunstância que obrigou a grei partidária a realizar transferências de sua conta permanente para as contas individuais de campanha dos candidatos. Aduz que a falha não atinge a possibilidade de verificação das receitas e despesas, não havendo omissão. Alega ter agido de boa-fé e com lealdade. Pugna pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o recebimento do recurso com duplo efeito e seu provimento, para aprovação das contas, ainda que com ressalvas, bem como o afastamento da penalidade de suspensão de repasses de valores do Fundo Partidário.

Nesta instância, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral é pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Tempestividade.

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 06.6.2017, fl. 35, e a irresignação apresentada em 08.6.2017, fl. 37, dentro do tríduo legal.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a prestação de contas das eleições de 2016 do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSB DE CAPÃO DA CANOA foi desaprovada pelo Juízo da 150ª ZE. A decisão, ainda, aplicou sanção de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 3 (três) meses.

Colho trecho da sentença, por elucidativo:

Em que pese os argumentos apresentados pelo Partido, a movimentação de recursos financeiros pelo Partido deveria ter sido realizada utilizando a conta específica de campanha, sendo que esta poderia ter sido aberta em período anterior ao início do processo eleitoral, vindo a prevenir as dificuldades apresentadas pelo Partido para a movimentação financeira de campanha por intermédio da conta bancária específica, conclusão que se depreende do Comunicado 29.108, de 16.02.2016, do Banco Central do Brasil.

O Partido entregou a prestação de contas de campanha “zerada”, sendo constatadas transferências financeiras a candidatos sem a utilização da conta específica de campanha, revelando o desatendimento ao comando legal previsto no art. 3º, inc. III, da Resolução TSE 23.463/15.

Ainda, dispõe o art. 13 da Resolução TSE 23.463/15:

O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.

§ 1º Se comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução. (grifei)

Com isso, a situação fática apresentada nos autos amolda-se exatamente no dispositivo legal supracitado, verificando-se falha ocasionada pelo trânsito de recursos financeiros fora da conta bancária específica de campanha eleitoral, bem como resultando em existência de irregularidade formal insanável, comprometendo a regularidade e a transparência da movimentação financeira de campanha e tornando-se imperativo a desaprovação das contas apresentadas, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE 23.463/2015.

Por derradeiro, inaplicável o Princípio da Proporcionalidade, tendo em vista que toda a movimentação financeira de campanha ocorreu sem a utilização da conta específica de campanha.

Irretocável. A abertura de conta bancária específica para o manejo das receitas e gastos de campanha eleitoral é uma obrigação expressa na Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza por partidos políticos e candidatos deverá observar os seguintes pré-requisitos:

[...]

III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;

Trata-se daquelas providências fundamentais, dispostas já no início do normativo do pleito eleitoral, e das quais nem candidatos, nem partidos políticos podem olvidar. Comando de cunho objetivo, não é possível afastar sua incidência por alegação de boa-fé ou inexistência de outras omissões, pois ela, a ausência de conta específica, já é a ausência essencial em si mesma, em alto grau de gravidade, sobretudo quando apresentadas “zeradas”, como o caso que ora se analisa.

Daí, irretocável o juízo de desaprovação exarado na sentença, bem como o posicionamento do parecer do d. Procurador Regional Eleitoral pelo desprovimento do recurso.

Aliás, não é possível aplicar os postulados da proporcionalidade ou da razoabilidade para afastar a desaprovação da contabilidade de um partido político que não manejou os recursos de campanha eleitoral pela conta específica, sobremodo pela dicção expressa do art. 13 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Penso que tais princípios podem, sim, ser aplicados em momento posterior, como o de dimensionamento do prazo de suspensão de percebimento dos recursos do Fundo Partidário, pois o lapso pode compreender de 1 a 12 meses, a teor do já citado art. 68, § 5º.

Aqui, o juízo de origem bem mensurou as circunstâncias, aplicando a sanção pelo período de 3 meses, absolutamente adequado ao caso concreto.

Nessa linha, os argumentos recursais poderiam lograr algum êxito, e talvez reduzir a suspensão ao período mínimo de 1 mês, se a data de abertura da conta bancária fosse anterior àquela em que ocorreu: 12.8.2017, conforme indicado pelo Parecer Técnico Conclusivo, fls. 21-22, dia já distante daquele em que apresentado o arrazoado constante nas fls. 17-19, 10.4.2017, ocasião na qual se invocou o movimento paredista bancário como fato impeditivo à abertura da conta específica.

Portanto, mais de quatro meses entre a apresentação da greve como justificativa de desobediência à norma de regência e o ato de abertura da conta específica.

Aliás, a invocada greve, movimento de caráter nacional, não se apresentou como obstáculo de tal dimensão aos demais competidores eleitorais, ao que se tem notícias.

O recurso, portanto, não merece provimento.

Finalmente, friso que o efeito suspensivo ao recurso, pleiteado na irresignação, não teria efeito prático, visto que os efeitos da decisão só ocorrem após o respectivo trânsito em julgado, consoante dicção do § 5º do art. 68 da Resolução TSE n. 23.463/15, motivo pelo qual também não merece guarida:

Art. 68 [...]

§ 5º A sanção prevista no § 3º será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas do partido político ou do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou Tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE CAPÃO DA CANOA.