RE - 16786 - Sessão: 08/11/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANA NEDI TOLFO GABERT, concorrente ao cargo de vereador no Município de Nova Esperança do Sul, contra sentença do Juízo da 26ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a ausência de prova da propriedade do veículo utilizado na campanha e o recolhimento da sobra de R$ 1.500,00 para o partido político.

Em suas razões recursais (fls. 38-42), aduz que o veículo empregado na campanha é de propriedade de seu marido, como provam os documentos acostados ao recurso. Sustenta que a sobra financeira de R$ 1.500,00 refere-se a uma doação da própria candidata que não foi empregada na campanha, porque depositada em desacordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com determinação de recolhimento do valor irregular para o Tesouro Nacional (fls. 56-60).

A parte foi notificada para se manifestar sobre o pleito de nulidade do Ministério Público, transcorrendo in albis o prazo concedido.

É o breve relatório.

 

VOTO

PRELIMINAR:

Tempestividade:

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 06.02.2017 (fl. 37), e o recurso foi interposto no dia 09 do mesmo mês (fl. 38).

 

Nulidade da sentença:

Preliminarmente, a sentença desaprovou as contas em razão do não recolhimento da sobra financeira de R$ 1.500,00 ao partido político.

A Procuradoria Regional Eleitoral, entendendo que o valor foi arrecadado de forma irregular, lançou manifestação no sentido da nulidade da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que negou vigência à determinação expressa dos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15, determinando este último o recolhimento integral do valor doado de forma irregular.

Ressalta o órgão ministerial que a inobservância do ordenamento jurídico, matéria de ordem pública, não está acobertada pela preclusão, razão pela qual os autos devem retornar à origem, para que nova decisão seja proferida.

A parte foi notificada para se manifestar sobre o pleito de nulidade do Ministério Público, transcorrendo in albis o prazo concedido.

Apesar dos bem expostos argumentos, entendo que a preliminar deve ser rejeitada.

Não se verifica, na sentença recorrida, a omissão de um dever legal decorrente do reconhecimento da arrecadação de recursos de origem não identificada, mas o entendimento do magistrado de que a irregularidade apurada constitui falha distinta à ausência de identificação do doador.

No caso, a sentença não fundamentou a desaprovação das contas na origem não identificada, prevista no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15, dispositivo regulamentar que sequer é mencionado na decisão recorrida.

Ao contrário, a sentença entendeu que o valor arrecadado e não empregado na campanha deveria ter sido repassado para a agremiação partidária, concluindo pela ofensa ao art. 46, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, sem qualificar tal doação como de origem não identificada.

Nesta situação, verifica-se uma verdadeira divergência do órgão ministerial com a interpretação jurídica dos fatos realizada em primeiro grau.

Não se trata aqui de uma omissão do juiz em determinar o recolhimento imposto para as doações de origem não identificada. Ao contrário, não houve ordem de recolhimento porque o juiz não considerou os valores como de origem não identificada.

Nesta hipótese, em que a sentença não justificou a desaprovação na ausência de origem dos valores, não se está diante de nulidade, pois não houve omissão na aplicação de uma norma de ordem pública, mas o enquadramento das falhas em outros dispositivos, situação que apenas poderia ser alterada mediante recurso do fiscal da lei, e não em sede de recurso exclusivo do prestador, sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus, o que impede também a fixação da sanção de ofício nesta instância, conforme pacífica jurisprudência:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. IMÓVEL. SUBLOCAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Desnecessária a intimação de candidato para se manifestar sobre parecer técnico que se refere às mesmas falhas já apontadas e conhecidas do candidato.

2. Constitui reformatio in pejus o agravamento da pena imposta quando não houve recurso da parte contrária sobre a matéria.

3. Alterar a conclusão do Tribunal Regional, que assentou a constatação de despesas com sublocação de imóvel sem os correspondentes recibos eleitorais, demandaria o vedado reexame de fatos e provas nesta via excepcional.

4. A tese suscitada não teve o devido dissídio evidenciado, porquanto não realizado o cotejo analítico para verificação da similitude fática entre a decisão atacada e os paradigmas colacionados, conforme exigência da Súmula nº

28/TSE.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 32860, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 196, Data 11.10.2016, Página 70.) (Grifei.)

Do exposto, máxime em face da ausência do manejo recursal pelo Ministério Público, reconhecidas a preclusão da matéria e a impossibilidade de agravamento da posição jurídica do recorrente, afasto a preliminar de nulidade da sentença.

 

Documentos apresentado em grau recursal:

Ainda preliminarmente, cumpre registrar a viabilidade dos novos documentos apresentados com o recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Todavia, a apresentação de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, especialmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.

Ademais, o interesse público na transparência das contas de campanha, aliado à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas, caracteriza a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado por não servir aos propósitos do rito legal.

Dessa forma, por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, entendo adequada sua juntada com o recurso.

 

MÉRITO:

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão (a) da ausência de prova da propriedade do veículo cedido para a campanha da candidata e (b) do não recolhimento da sobra financeira de R$ 1.500,00 para a agremiação partidária, conforme estabelece o art. 46, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Relativamente à prova da propriedade do veículo empregado na campanha da candidata, os documentos apresentados demonstram a cedência do bem por Evaldo Gabert (fl. 43), legítimo proprietário do automóvel cedido, conforme documento da fl. 44.

Diga-se, ademais, que a comprovação da cessão sequer era necessária na hipótese, nos termos do art. 55, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, pois inferior a R$ 4.000,00.

Quanto à sobra de campanha de R$ 1.500,00, declarada na prestação de contas, ela provém de um depósito em espécie realizado pela própria candidata em sua conta de campanha.

A doação, em um primeiro momento, ofendeu o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual determina o uso de transferência bancária para doações acima de R$ 1.064,10.

Todavia, sem empregar este valor na sua campanha, a candidata restituiu o valor para si mesma, passando um cheque de sua conta de campanha para sua conta pessoal (fl. 12), esclarecendo a operação na declaração firmada pelo seu contador (fl. 11):

De acordo com o que consta na Resolução TSE n. 23.463/2015 em seu art. 18, § 1º, em que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser efetivadas através de transferência eletrônica, foi realizada uma restituição à doadora Ana Nedi Tolfo Gabert no valor de R$ 1.500,00 correspondente ao depósito na conta de Doações de Campanha do dia 06/09/2016, conforme comprovante em anexo.

A restituição ao doador do valor arrecadado indevidamente supre a falha e afasta a sanção de recolhimento do montante equivalente ao Tesouro Nacional, conforme se extrai do art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

art. 18.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

A doação recebida em dinheiro foi devidamente identificada no seu depósito (fl. 09); o valor não foi empregado na campanha e foi restituído à doadora 03 dias após ser arrecadado por meio de cheque nominal (fl. 12).

A operação de restituição foi devidamente esclarecida e realizada de forma transparente, cumprindo as exigências do art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15, de forma que é indevido o sancionamento da candidata.

A declaração da sobra de campanha deu-se em razão desse procedimento. A prestadora declarou ter arrecadado os R$ 1.500,00, mas não registrou a sua restituição no sistema de prestação de contas, inclusive porque a devolução do valor não se caracteriza como despesa de campanha.

Basta conferir os extratos bancários da candidata (fls. 08-10) para verificar que restou saldo “0,00” em sua conta corrente. A única sobra ali registrada foi de R$ 0,04 centavos, os quais foram devidamente repassados para a conta da agremiação. Não se verifica, de fato, qualquer sobra de campanha.

 

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas da candidata.