RE - 58661 - Sessão: 13/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JUCIMAR BATISTA ROZZATTO, candidato ao cargo de vereador no Município de David Canabarro, contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016, em face dos recursos próprios utilizados em campanha superarem o valor do patrimônio declarado quando do registro de candidatura (fls. 44-45).

Em suas razões, o candidato alega que os valores utilizados na campanha são provenientes de seu trabalho e dos rendimentos de sua esposa. Afirma que, embora não seja proprietário de imóvel agriculturável e não tenha registro de contrato de trabalho, possui imóvel arrendado e a produção de grãos lhe confere rendimentos. Argumenta que o valor impugnado – R$ 500,00 – é módico, possibilitando o reconhecimento do princípio da insignificância. Requer a reforma da decisão de primeira instância para aprovação das contas, ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas (fls. 47-52). Junta documentos (fls. 53-62).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela nulidade da sentença em razão da ausência de determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e pela não aceitação dos documentos anexados com o recurso, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 68-71v.).

Intimado para falar sobre a preliminar de nulidade trazida no parecer (fl. 73), o recorrente deixou de se manifestar no prazo assinalado (fl. 77).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminar: nulidade da sentença

A Procuradoria Regional Eleitoral lançou manifestação no sentido da nulidade da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que não foram observados os arts. 26 e 56 da Resolução TSE n. 23.463/15, que determinam o recolhimento de recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

No entanto, em atenção ao art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”, a prefacial merece ser afastada, pois conforme adiante se verá, a conclusão é pela aprovação integral das contas da parte recorrente.

Assim, afasto a prefacial.

Preliminar: não conhecimento dos novos documentos juntados com o recurso

Quanto à apresentação de documentos em sede recursal, importa conhecê-los. Como já destacado em julgamento anterior desta Corte (RE PC n. 282-92.2016.6.21.0128, Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 16.5.2017), a apresentação de novos documentos com o recurso, nesta classe processual em especial, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de diligências complementares. Transcrevo a ementa do referido julgado:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Matéria preliminar. 1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 2. A ausência de manifestação sobre eventual irregularidade nas contas não se confunde com a invalidade da sentença. Observado o regular procedimento na análise das contas ofertadas pelo candidato. Nulidade afastada.

Mérito. Falta de registro de despesa com serviços contábeis e gastos lançados com combustível sem consignar o aluguel ou cessão de veículo. Inconsistências sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e juntada de termo de cessão de veículo para uso na campanha.

Desacolhido o pedido ministerial, nesta instância, de arrecadação de valores ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de quantia não identificada, a fim de evitar a “reformatio in pejus”.

Aprovação das contas. Provimento. 

O recebimento dos esclarecimentos visa sobretudo a salvaguardar o “interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliada à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas”, de forma que caracteriza formalismo excessivo a vedação de novos documentos em segundo grau, como salientado no corpo do voto do acórdão paradigma.

Dessa forma, por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, entendo adequada a juntada dos novos documentos com o recurso.

Mérito

Passando ao mérito, o candidato utilizou recursos próprios na campanha, mas declarou não possuir bens no seu registro de candidatura, levantando suspeitas a respeito da efetiva origem dos valores, e contrariando o disposto no art. 15 da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 15. O candidato e os partidos políticos não podem utilizar, a título de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidatos, que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.

Todavia, o recorrente justifica e demonstra a capacidade econômica pessoal para arcar com os recursos, pois é produtor rural, como comprovam os documentos das fls. 60-62.

Estando comprovada a capacidade decorrente dos rendimentos de sua atividade laboral, como exige o art. 15 supracitado, fica afastada a irregularidade inicialmente verificada, conforme os precedentes que seguem:

Recurso. Prestação de contas. Candidata à vereadora. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário.

Demonstrada a origem dos recursos próprios, através da juntada, em grau recursal, de documentação comprovando a percepção de valores provenientes de remuneração aptos a suportar o aporte de recursos próprios aplicados na campanha eleitoral.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 64962, ACÓRDÃO de 28.11.2013, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 02.12.2013, Página 4.)

 

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - CANDIDATO - VEREADOR - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO PRÉVIA DE BENS NO REGISTRO DE CANDIDATURA - COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LUCRATIVA RURAL - CANDIDATO QUE JÁ ERA VEREADOR - RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO MENSAL - VALORES COMPATÍVEIS - TRÂNSITO DOS VALORES NA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA - REGULARIDADE DAS CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA - PROVIMENTO.

(TRE-SC, RECURSO CONTRA DECISÕES DE JUÍZES ELEITORAIS n. 27739, ACÓRDÃO n. 32286 de 07.02.2017, Relator DAVIDSON JAHN MELLO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 16, Data 16.02.2017, Página 7.)

Ainda que assim não se entendesse, o reduzido valor absoluto da irregularidade – R$ 500,00 – e a evidência de boa-fé do prestador permitem a aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, em especial se considerada como parâmetro a importância de R$ 1.064,10, que o próprio legislador elegeu como baliza para dispensar a contabilização de gasto realizado pelo eleitor em favor de candidato, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.504/97.

Nesse sentido, trago precedente desta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Bens ou serviços estimáveis em dinheiro. Art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica. Doação em desconformidade com o citado regramento. Considerando o valor doado de pequena monta, e a possibilidade de identificação do doador, plausível fazer uso dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 15123, ACÓRDÃO de 11.5.2017, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 80, Data 15.5.2017, Página 4-5.)

 

ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar de nulidade e VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas, com fulcro no art. 68, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.