RE - 21228 - Sessão: 02/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença da 79ª Zona Eleitoral – São Francisco de Assis (fls. 57-58) que aprovou com ressalvas as contas do candidato a vereador do Município de Manoel Viana, CARLOS AILTON VEZZOSI WALLAU, referentes às eleições municipais de 2016.

Em suas razões (fls. 63-64v.), o recorrente argumenta que a ausência do número do CPF em três doações de campanha viola o art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15 e, por essa razão, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 26 da mesma resolução. Acrescenta que os valores considerados como recursos de origem não identificada totalizam mais de 50% do total da arrecadação do candidato, não podendo ser desconsiderado pelo magistrado. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam desaprovadas as contas.

Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 73-75).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A sentença combatida decidiu pela aprovação das contas com ressalvas por entender que as falhas constatadas caracterizaram meras falhas materiais, nestes termos:

Em sede de exame material das contas, verificou-se que as informações constantes dos extratos bancários conferem com os dados informados pelo candidato, não havendo sido detectado o registro do recebimento direto ou indireto de recursos de fontes vedada ou de origem não identificada, tampouco a ultrapassagem do limite legal de gastos para a campanha, o recebimento de recursos do Fundo Partidário, a omissão de receitas ou de gastos eleitorais ou a existência de sobras de campanha.

As únicas inconsistências apuradas no exame material das contas foram a equivocada informação do número do CNPJ do candidato, ao invés de seu CPF, em três dos depósitos por realizados em sua conta "Doações para Campanha", datados de 22.8.2016 (R$1.000,00), 14.9.2016 (R$200,00) e 29.9.2016 (R$430,00), caracterizando meras falhas materiais, que não ostentam o condão de macularem a regularidade das contas, porquanto não comprometida a sua transparência.

Forçosa, portanto, a aprovação das contas com ressalvas, consoante estabelecido pelo art. 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97 e art. 68, inciso II, da Resolução TSE nº 23.463/2015, uma vez que verificadas falhas consistentes de equivocada informação do número do CNPJ do candidato ao invés do CPF em três dos depósitos por realizados em sua conta de campanha que, todavia, não ensejaram o comprometimento da regularidade das contas.

É sabido que a pessoa do candidato e a pessoa do eleitor não são juridicamente o mesmo sujeito, tanto que o candidato, a partir do registro da candidatura, passa a movimentar recursos vinculados ao número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), enquanto o eleitor continua identificado pelo número de inscrição no CPF/MF.

Considerando essa situação, penso que é compreensível que o número do CNPJ tenha sido utilizado por equívoco quando do depósito de recursos próprios na conta bancária de campanha.

Tenho que a sentença recorrida, dessa forma, analisou devidamente a questão, e que o equívoco na indicação do número de cadastro não prejudicou a transparência e a confiabilidade da movimentação financeira do candidato.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.