RE - 66880 - Sessão: 22/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP DE EUGÊNIO DE CASTRO contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 04 meses, em razão da falta de contabilização de doação realizada a candidato; da divergência entre as informações de conta bancária informada na prestação de contas e as constantes nos extratos bancários; e da ausência de contabilização de despesas com serviços contábeis e advocatícios.

Em suas razões, o recorrente sustenta a inexistência de omissão no registro de gastos, ao argumento de que a despesa apontada foi devidamente lançada na prestação de contas anual da agremiação. Informa que a conta bancária divergente se refere à destinada às contas partidárias. Imputa à instituição financeira a responsabilidade pelo atraso na abertura da conta de campanha. Alega que os serviços contábeis e jurídicos foram prestados de forma graciosa, de modo que dispensam a contabilização. Pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo. Ao final, requer a reforma da decisão, a fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas (fls. 104-134).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela reautuação do processo, para incluir os responsáveis pelo diretório como interessados no feito e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 04 meses.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Preliminarmente, em relação ao requerimento de recebimento do recurso no efeito suspensivo, observo que o art. 68, § 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê a aplicação de sanções apenas após o trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas.

Assim, remanescendo recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença em questão não gera qualquer restrição à esfera jurídica do partido, de modo que, conferido de forma automática e ex lege, não se vislumbra interesse no pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.

Com essas considerações, não conheço do pedido preliminar.

Ainda prefacialmente, a respeito da necessidade de reautuação do feito suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, para que os responsáveis pelo partido figurem como interessados no processo, entendo que a manifestação deve ser rejeitada.

Com efeito, a prestação de contas eleitoral, seja financeira ou de campanha, tem natureza preponderantemente declaratória, contendo como partes e apenas em polo ativo, o partido político, bem como o presidente e o tesoureiro responsáveis pelo exercício.

Consequentemente, em virtude de ausência de caráter litigioso, em caso de recurso contra a sentença que julga as contas, no qual a parte recorrida é sempre a Justiça Eleitoral, é inviável acrescer ao polo recursal partes que não recorreram da sentença.

No caso dos autos, prolatada decisão de desaprovação das contas, apenas a agremiação partidária recorreu. Desse modo, somente o PP de Eugênio de Castro deve constar como recorrente.

Portanto, rejeito o pleito ministerial, porquanto escorreita a autuação realizada.

Passando ao mérito, a sentença desaprovou as contas em razão da falta de contabilização de doação realizada a candidato; da divergência entre as informações de conta bancária informada na prestação de contas daquela constante nos extratos bancários; e da ausência de contabilização de despesas com serviços contábeis e advocatícios.

Relativamente à primeira irregularidade, o recorrente sustenta que a despesa foi devidamente escriturada nas contas partidárias, razão pela qual reputa inexistente a omissão do registro.

Analisando os autos, constato que a nota fiscal da aludida doação (fl. 91) refere-se à contratação de material publicitário em benefício de candidato, de modo que incide o disposto no art. 29, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, in verbis:

Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução:

[...]

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

E na sequência, o § 3º do dispositivo determina que os gastos realizados por partido em benefício de candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro.

Logo, na dicção do texto normativo, o gasto deveria ter sido registrado nas contas de campanha, e não na partidária, de sorte que a ausência de contabilização configura irregularidade nas contas.

Não obstante isso, não é possível emoldurar a inconsistência como omissão de recursos, diante do registro nas contas partidárias. Ademais, não se vislumbra prejuízo à análise contábil, tampouco extrapolação do limite de gastos, em razão do valor absoluto da quantia (R$ 840,00), inferior ao patamar estabelecido pela norma eleitoral como sendo de pequeno valor (R$ 1.064,10), na exegese do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Por isso, entendo que o rigor da previsão normativa deve ser arrefecido, a fim de que a punição não se torne desproporcional à relevância da infração.

Dessa maneira, no caso específico sob exame, pondero que a falta de escrituração da doação representa apenas uma ressalva na contabilidade.

Quanto à segunda irregularidade apontada, referente à divergência entre as informações de conta bancária informada na prestação de contas em relação à constante nos extratos bancários, verifico que o órgão partidário elucidou de forma satisfatória a incongruência, ao demonstrar que a conta bancária de n. 06.136551.0-0 corresponde à utilizada para a movimentação dos recursos financeiros da campanha (fl.79), ao passo que a de n. 06.013688.0-9 (fl. 90), que informa a abertura em 05.3.2009, destina-se à movimentação ordinária das finanças do partido. Por fim, a de n. 06.136571.0-3 foi aberta para a campanha do candidato Roberto Gerhke (fl. 80).

Diante disso, entendo como superada a falha apontada.

Em relação ao atraso na abertura da conta de campanha, há de se observar que, em que pese fixado como limite máximo o dia 15.8.2016, a abertura da conta ocorreu em 16.8.2016, ou seja, um dia após o termo final.

Nesse ponto, é assente nesta Corte que a intempestividade da abertura da conta bancária específica não enseja a rejeição das contas, podendo atrair a aprovação com ressalvas, por representar mera impropriedade formal.

Isso porque o objetivo da fixação do interregno visa coibir a omissão de gastos eventualmente realizados no período. No caso em análise, infiro que a extrapolação em um dia não tem o condão de macular a confiabilidade das contas.

Outrossim, não se pode olvidar que o recorrente juntou aos autos documento que atesta o requerimento de abertura (fl. 92), de modo que, ausente qualquer prejuízo à análise contábil, considero a inconsistência como apenas uma ressalva nas contas.

Por fim, a respeito da ausência de contabilização de despesas com serviços contábeis e advocatícios, o TSE pacificou sua jurisprudência no sentido de que os honorários referentes a processos jurisdicionais não são considerados gastos eleitorais de campanha:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Desaprovação. Candidato. Deputado estadual.

1. Não houve impugnação do fundamento da decisão agravada de ausência de indicação de julgado para comprovar o dissídio jurisprudencial em relação à falha atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Tendo o candidato sido intimado para sanar as falhas apontadas no relatório preliminar, os documentos apresentados intempestivamente não podem ser conhecidos, por incidência da regra da preclusão. Precedente: AgR-REspe nº 222-86, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.10.2015.

3. Os serviços advocatícios de consultoria prestada aos candidatos no curso das campanhas eleitorais constituem atividade-meio e, como acessórios da campanha eleitoral, devem ser contabilizados como gastos eleitorais. Precedentes.

4. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

5. Agravo regimental que deve ser negado, pois o afastamento da irregularidade relativa à ausência de contabilização dos honorários do advogado e do contador que assinaram a prestação de contas não é suficiente para reformar a decisão que rejeitou as contas do candidato, em virtude da manutenção da irregularidade relacionada à existência de recursos de origem não identificada relativa às transferências de recursos pelo órgão partidário sem a identificação do doador originário. Agravo regimental não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 77355, Acórdão de 1°.3.2016. Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE- Diário de Justiça Eletrônico, Data 28.4.2016, Páginas 53-54.) (Grifei.)

Dessa forma, há de se distinguir a consultoria jurídica, que constitui atividade-meio em campanhas eleitorais, da representação processual em feitos judiciais.

Nesse sentido, ainda, colaciono ementa de recente julgado deste Regional:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/2015. Eleições 2016.

Parecer conclusivo e manifestação ministerial de piso pela rejeição das contas. Proferida sentença de desaprovação sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação à candidata acerca das irregularidades apontadas, conforme previsão do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Decisão consubstanciada na ausência de registro de gastos e dos respectivos recibos, referentes à contratação de serviços advocatícios durante a prestação de contas. Ainda que, nesta instância, tenha sido verificado o vício procedimental, deixa-se de reconhecer de ofício a nulidade, em virtude da possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, sem representar qualquer prejuízo à interessada.

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha. Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos. Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 24846, Acórdão de 07.03.2017, Relator DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 09.03.2017, Página 5.) (Grifei.)

Na espécie, o recorrente declarou que os serviços foram prestados de maneira graciosa. Diante disso, à míngua de qualquer sinalização de atuação em consultoria jurídica e contábil, entendo que a situação se subsume à norma prevista no § 1º-A do art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispensa a escrituração da despesa por não se tratar de gasto eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso e pela rejeição do pleito de reautuação do feito. No mérito, VOTO pelo parcial provimento do recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.