RE - 51523 - Sessão: 27/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016 em razão da ausência de abertura de conta bancária específica para a campanha.

Em suas razões recursais (fls. 27-29), afirma que, depois de um descuido inicial, restou impossibilitado de abrir conta bancária, em razão de assalto à agência bancária do município. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 37-39).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada em 22.5.2017 (fl. 25), e o apelo foi interposto no dia 23 do mesmo mês (fl. 27).

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão da ausência de abertura de conta bancária de campanha, falha que contraria o art. 7º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que obriga a abertura de conta-corrente específica para as movimentações de campanha, mesmo que não haja movimentação financeira:

art. 7º. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

A abertura de conta específica é medida imprescindível para a demonstração da movimentação financeira, servindo como meio idôneo também para demonstrar a eventual inexistência de arrecadação de recursos financeiros, de forma que a sua ausência leva à desaprovação das contas, conforme pacífica jurisprudência:

Prestação de contas. Partido politico. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.

É obrigatória para os partidos políticos, comitês e candidatos a abertura de conta bancária específica, ainda que não haja movimentação financeira de campanha. Inteligência do artigo 12, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Irregularidade que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, pois impede tanto a comprovação de eventual inexistência de recursos quanto a identificação da sua origem e destinação quando arrecadados para o custeio da campanha eleitoral.

Aplicação da sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário no patamar mínimo legal.

Desaprovação.

(TRE-RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg em 17.9.2015.)

Não modifica o prejuízo às contas nem altera a responsabilidade do prestador o fato de a agência bancária do município ter sido alvo de assalto. O ato criminoso ocorreu em 12 de setembro, conforme notícia acostada ao recurso, quase um mês após a data limite para a abertura da conta bancária, 15 de agosto, conforme estipulado no art. 7º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Assim, correto o juízo de desaprovação das contas, devendo ser mantida a sentença recorrida.

 

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.