RE - 51722 - Sessão: 26/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO INOVAÇÃO CORAGEM E EXPERIÊNCIA contra a sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral, sediada em São Sebastião do Caí (fls. 377-382v.), que julgou improcedente a representação formulada contra JOSÉ ALFREDO MACHADO e LUIZ FERNANDO KROEFF, por desobediência ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97 - promessa de oferecimento de vantagem a caracterizar captação ilícita de sufrágio.

A recorrente revisita o contexto probatório para sustentar, em resumo (fls. 385-408), a existência de prova robusta, requerendo o provimento do recurso para julgar procedente a representação.

Com contrarrazões (415-458 e 459-465), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pela intempestividade do recurso (fls. 469-470).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Como indicado pelo parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, o recurso é manifestamente intempestivo.

Isso porque a publicação no DEJERS se deu no dia 17.4.2017 (fl. 383), uma segunda-feira, e a peça recursal foi apresentada somente em 24.4.2017 (fl. 385), segunda-feira imediatamente subsequente.

O prazo previsto pelo art. 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97 é de 3 (três) dias, como segue:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

...

§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Portanto, com razão o d. Procurador Regional Eleitoral.

O recurso não é de ser conhecido, por intempestivo, ainda que adotada a sistemática do art. 219 do Código de Processo Civil, o qual prevê a contagem em dias úteis.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.