PC - 6584 - Sessão: 09/05/2019 às 14:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo  extrajudicial (fls. 998-1002) firmado com o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT-RS), referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de R$ 493.582,92 (quatrocentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos) ao Fundo Partidário, determinada nos autos do acórdão que desaprovou a prestação de contas do exercício do ano de 2011 da agremiação.

A totalidade dos termos do acordo firmado entre as partes foi acostada aos autos junto ao comprovante de pagamento da parcela já vencida da pactuação.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou (fl. 1017) pela homologação da forma de adimplemento do débito público relativo ao presente processo.

É o relatório.

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e o diretório celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) reconhecimento do débito; b) dever de adimplir a dívida integralmente mediante o pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais e fixas, via GRU, com quitação da primeira parcela em 28.02.2019; c) homologação da forma de adimplemento do débito por decisão judicial; d) incidência de multa de 20% (vinte por cento) do valor remanescente da dívida, a ser cobrada em ação de execução.

O comprovante de pagamento da primeira parcela já vencida da pactuação foi devidamente juntado aos autos (fl. 1003), conforme informa a exequente.

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Nesse sentido, observa-se que a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar à União cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo de parcelamento de débito judicial.

Após a intimação da requerente, arquivem-se os presentes autos.