E.Dcl. - 27951 - Sessão: 19/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 122-136) interpostos por EDILSON RICARDO FERREIRA em face do acórdão das fls. 98-101 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso aviado pelo ora embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões, o embargante alega que o valor de R$ 3.000,00 foi doado pelo próprio candidato (pessoa física) a sua campanha, fato que seria inconteste, uma vez que no próprio acórdão assim constou: “R$ 3.000,00, depositados pelo próprio candidato, às 14h13min do dia 19.8.2016 (fl. 15)”. Sustenta, ainda, que, em caso análogo ao dos autos, especificamente no RE  n. 203-27.2016.6.21.0092, esta Corte decidiu de forma diversa, entendendo pela regularidade da transação de candidato que doou a si próprio recursos financeiros, mediante depósito, ainda que em valor superior ao previsto no § 1º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. Sustenta que na aludida decisão (no RE n. 203-27), a sentença de primeiro grau foi reformada, aprovando-se as contas e afastando-se a necessidade de recolhimento de valores ao Tesouro. Em face do exposto, requer sejam atribuídos efeitos infringentes ao apelo, reformando-se o acórdão. Caso não seja esse o entendimento desta Corte, requer sejam prequestionadas as questões postas no presente apelo, viabilizando o acesso à instância superior.

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tenho que os embargos devem ser rejeitados.

O embargante mostra-se irresignado, pois este Tribunal teria dado solução diversa para casos idênticos. Sustenta que, em caso análogo ao dos autos, especificamente no RE n. 203-27.2016.6.21.0092, esta Corte decidiu de forma diversa, entendendo pela regularidade da transação de candidato que doou a si próprio recursos financeiros, mediante depósito, ainda que em valor superior ao previsto no § 1º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. Aduz que, na aludida decisão (no RE n. 203-27), a sentença de primeiro grau foi reformada, aprovando-se as contas e afastando-se a necessidade de recolhimento de valores ao Tesouro. Por esses argumentos, requer sejam atribuídos efeitos infringentes ao apelo, reformando-se o acórdão. 

Razão não assiste ao embargante.

Este Tribunal analisou adequadamente a matéria invocada no recurso aviado pelo ora embargante, decidindo a lide dentro de seus limites.

De acordo com a previsão contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado.

Todavia, na decisão embargada inexiste o vício apontado, eis que o embargante demonstra, ao longo da fundamentação, que a insurgência refere-se ao mérito da decisão.

Em verdade, almeja o recorrente novo exame da matéria já apreciada no acórdão, sendo que, utilizando-se da ferramenta processual dos embargos, pretende alterar a decisão recorrida, trazendo acórdão que decidiu situação semelhante de forma diversa.

Ora, são incabíveis embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.

Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a reforma do julgado, finalidade que não se coaduna com a disciplina dos embargos de declaração.

Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.

2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.

(Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 717356/MT (2005/0007676-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Denise Arruda. j. 26.06.2007, unânime, DJ 02.08.2007.)

Desse modo, a contradição alegada pelo embargante fundamenta-se na existência de acórdãos que deram solução diversa a casos semelhantes, hipótese que não condiz com aquelas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser rejeitados os presentes embargos.

Por fim, em relação ao pedido de prequestionamento, registro que, conforme o art. 1.025 do novo Estatuto Processual Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Portanto, suficientemente solucionados e fundamentados os pontos pertinentes ao deslinde da controvérsia, a ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos apontados pelo embargante não implica prejuízo a eventual manejo dos recursos extraordinários.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhor Presidente.