E.Dcl. - 31967 - Sessão: 19/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 221-230) interpostos por JOÃO CARLOS CAVALHEIRO NEDEL em face do acórdão das fls. 212-217v. que, por unanimidade, negou provimento ao recurso aviado pelo ora embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.000,00.

Em suas razões, o embargante alega que o acórdão foi contraditório ao afirmar que os recibos de fls. 152 e 154 contrariam o disposto no art. 55 da Resolução TSE n. 23.463/15, uma vez que tal texto não solicita o detalhamento dos serviços prestados; sustenta que os demais documentos juntados aos autos de igual modo comprovam a natureza dos serviços prestados e pagos com os recursos do Fundo Partidário. Alega que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não foram aplicados no julgado, contrariando a posição já consagrada pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, visto que o percentual controverso é de apenas 6,04% do valor das verbas de campanha. Postula sejam sanadas as omissões, inclusive com a concessão de efeitos infringentes ao recurso, bem como seja prequestionada a matéria aventada. Por fim, requer a juntada de documentos a fim de esclarecer as dúvidas do Parquet (fl. 209 e v.) a respeito das assinaturas do Sr. Walton Pontes Carpes (fls. 221-230).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Acolho o pedido de juntada aos autos dos documentos de fls. 232-234, requerido pelo embargante com o fim de esclarecer as dúvidas do Ministério Público Eleitoral (fl. 209 e v.) a respeito da veracidade das assinaturas do Sr. Walton Pontes Carpes.

No mérito, tenho que os embargos devem ser parcialmente acolhidos.

Inicialmente, cumpre registrar que este Tribunal analisou adequadamente a matéria invocada no recurso aviado pelo ora embargante, decidindo a lide dentro de seus limites.

Assim, não vejo razão para alterar o julgado no que diz respeito ao reconhecimento das impropriedades nele apontadas.

Contudo, razão assiste ao embargante no que diz respeito à possibilidade da aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade ao caso. Isso porque as falhas apontadas no acórdão atingiram o valor de R$ 3.000,00, representando 6,04% do total de recursos movimentados pelo prestador (R$ 45.144,02).

E, quanto a esse ponto, cabe referir que a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem utilizado a proporcionalidade e a razoabilidade nas situações em que as irregularidades alcancem o limite de até 10% dos recursos movimentados na campanha.

Consequentemente, embora reconhecidas as falhas, estas não se mostram em montante significativo a ensejar o juízo de desaprovação das contas. Além disso, não se vislumbra que as impropriedades tenham comprometido a lisura do balanço contábil, assim como não se verificam elementos que afastem a boa-fé do prestador.

Desse modo, pelas circunstâncias do caso concreto, mostra-se possível aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a determinação do recolhimento do valor de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.

E, nesse sentido tem decidido o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. O princípio da razoabilidade, em sua acepção de equivalência (ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros, p. 153-162), impõe a análise econômica das irregularidades contábeis, coadjuvada pelo elemento subjetivo doloso, e, bem por isso, desautoriza a conclusão a que chegou o aresto recorrido, na medida em que se verifica a desproporção entre a medida adotada e o critério que a dimensiona.

2. Os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, enquanto princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, impõem a fortiori a revaloração jurídica da controvérsia, de sorte a corrigir eventuais injustiças perpetradas no caso concreto.

3. O exame da prestação de contas não pode ficar adstrito apenas e tão somente ao percentual do montante arrecadado e ao total de despesas realizadas em campanhas, mas também se impõe a análise tomando como critério o valor nominal que ensejou a irregularidade.

4. A incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somente é possível quando presentes os seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil; (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado; e (iii) ausência de comprovada má-fé.

[…]

6. Agravo regimental provido para aprovar as contas com ressalvas.

(TSE – Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 540-39.2012.6.19.0083, Rel. Min. Luiz Fux, Sessão de 14.5.2015.)

 

ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA PELO PSDB. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Afasta-se irregularidade na comprovação de despesas com passagens aéreas e hospedagem quando apresentadas faturas com os dados referidos no precedente PC n. 43/DF.

2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de irregularidades que representam percentual ínfimo em relação ao contexto da campanha, é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

3. Contas aprovadas com ressalvas.

(TSE – PC n. 4073-60.2010.6.00.0000, Rel. Min. Gilmar Mendes, Sessão de 17.3.2015.)

Por fim, em relação ao pedido de prequestionamento, registro que, conforme o art. 1.025 do novo Estatuto Processual Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Ante o exposto, VOTO por:

a) acolher parcialmente os embargos de declaração, conferindo-lhe efeitos infringentes, para julgar as contas aprovadas com ressalvas, mantendo a determinação do recolhimento do valor de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional;

b) deferir a juntada aos autos dos documentos de fls. 232-234, requerida pelo embargante com o fim de esclarecer as dúvidas do Ministério Público Eleitoral (fl. 209 e v.) a respeito da veracidade das assinaturas do Sr. Walton Pontes Carpes; e

c) conceder vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, a fim de que tome conhecimento dos documentos juntados às fls. 232-234.

É como voto, Senhor Presidente.